RE - 10459 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURO PEREIRA, ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE CAXIAS DO SUL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A sentença (fls. 65/68) confirmou a liminar e reconheceu a prática de propaganda eleitoral vedada, condenando os representados: a) ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à fixação de placas de propaganda em comitê eleitoral que, justapostas, excederam a 4m² e, portanto, desobedeceram ao art. 37 § 2º, da Lei n. 9.504/97; b) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), devido ao emprego de artefato de outdoor para veiculação de propaganda eleitoral, em desobediência ao art. 39, § 8º, igualmente da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 69/73), o recorrente Mauro Pereira sustenta, preliminarmente, não ter havido prévia notificação; e que, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Aduz que a fixação da propaganda se deu em comitê eleitoral e que as placas, consideradas individualmente, obedecem à metragem determinada pela lei. Requer o provimento do recurso, para que a representação seja julgada improcedente.

Por seu turno, a Coligação Caxias Para Todos, o PMDB de Caxias do Sul e Alceu Barbosa Velho, em recurso conjunto (fls. 75/80), igualmente suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de prévia notificação. Alegam que não são responsáveis pela propaganda impugnada, e sustentam que a contagem da área das placas de propaganda deve ser realizada individualmente. Requerem o provimento do recurso, visando ao julgamento de improcedência da representação.

Com contrarrazões (fls. 81/86), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 89/92).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, e, portanto, deles conheço.

Ambas as irresignações sustentam preliminares de ilegitimidade passiva, as quais afasto. Candidatos, partidos políticos e coligações são, todos, atores da competição eleitoral. Bastante clara, portanto, a possibilidade de seu posicionamento, como representados, em ação judicial que vise à condenação pela prática de propaganda eleitoral irregular.

Ademais, a ausência de notificação prévia é questão que com o mérito se confunde, devendo nesta seara ser tratada.

A controvérsia de fundo abrange dois fatos: o primeiro, a realização de propaganda eleitoral mediante a justaposição de placas que, dessa forma, teria desobedecido o limite de área fixado pela legislação - qual seja, 4m² (quatro metros quadrados); o segundo, a utilização de estrutura típica de outdoor, cujo fim precípuo seria o comercial. O magistrado de 1º grau entendeu tratar-se de propaganda eleitoral irregular em ambos os casos. Em razão disso, condenou os representados ao pagamento de multas nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.320,50.

No mérito, as teses defensivas são de todo bastante semelhantes. Sustentam que a propaganda impugnada não gera efeito visual exacerbado, pois inexistente a justaposição de cartazes ou placas, sendo que nenhum deles possui, individualmente, mais de 4m². Aduzem desconhecimento e inexistência de prévia notificação, o que obstaria a imposição de multa.

No que pertine à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada, a matéria relativa ao limite de área das propagandas eleitorais em bens particulares está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011 - especialmente no inciso II do art. 9º. A norma destinada às eleições de 2012 repetiu o comando do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

O que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários possam, dependendo da forma como veiculados, obter efeito de unicidade. É o denominado efeito de outdoor (que, contudo, não se confunde com o também irregular uso de estrutura de outdoor, como adiante se verá).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral:

 RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 25/10/2011, página 52.)

 

Observando a farta prova juntada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 16/34) tem-se clara a unidade visual oriunda da justaposição de diversos e, às vezes, idênticos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único. Saliento que, especialmente, as fotos de fls. 24 e 25 dão conta disso.

A propósito, colho trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir:

Embora cada uma das faixas tenha a metragem inferior aos 4m² estabelecidos por lei, a propaganda não pode ser considerada individualmente, visto que foram colocadas em justaposição. Assim, conforme certidão da verificação realizada pelo Secretário de Diligências (fls. 14/15), as placas, conjuntamente, excedem o limite de dimensão de 4m², restando cristalino o descumprimento da legislação eleitoral.

E ressalvo que, para a situação posta, a aplicação de multa não está condicionada à eventual manutenção da propaganda após notificação, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de fixação de multa pelo ilícito.

Ainda que assim não fosse, as circunstâncias do caso demonstram o prévio conhecimento da propaganda irregular pelos representados, autorizando, também por este motivo, a incidência da multa, conforme redação do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

De igual modo, a jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato e partido, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Sob outro aspecto, e tratando, agora, da multa aplicada no valor de R$ 5.320,50, a veiculação de propaganda eleitoral em estrutura de outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do art. 17 da Resolução n. 23.370/2011 - norma que reproduz o comando do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Verifica-se que a publicidade em questão foi afixada em artefato de outdoor. As fotos constantes nas fls. 31/33 esclarecem suficientemente que houve, visando à veiculação de propaganda eleitoral dos recorrentes, o aproveitamento de uma estrutura típica para a realização de anúncios comerciais.

Nesse passo, a publicidade em outdoor é absolutamente vedada, sendo proibida, também, a utilização do respectivo espaço para instalação de material com dimensões inferiores, como ocorreu no caso dos autos. Daí, e inclusive pela ampla divulgação que obteve a propaganda, fica evidente o prévio conhecimento, de forma que a sua retirada após notificação, como já antes salientado, não afasta a incidência da multa.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.) (Negritei.)

Ademais, não merece prosperar a pretensão relativa à incidência do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 23.370/2011, pois sua redação não estabelece uma dicotomia entre propaganda em bens públicos e particulares. Ao contrário, apenas reforça a legalidade da publicidade com dimensão inferior a 4m², estabelecendo que não é possível considerá-la analogicamente como outdoor, situação distinta do presente caso - em que a propaganda foi divulgada em estrutura típica de outdoor, amoldando-se, portanto, à disposição do caput do art. 17.

Some-se ao exposto o fato de que, no caso de propaganda irregular em bens particulares, a punição independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, página 17.) (Negritei.)

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido.  (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.