RE - 33170 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por NEIVA TERESINHA MARQUES (KELLY MORAES) e por LUIZ AUGUSTO COSTA A CAMPIS, pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO e pela EDITORA DREHER – RIOVALE JORNAL contra sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul - que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 43, § 1º, da Lei 9.504/97, ou seja, por não constar CNPJ e valor pago pela publicidade, condenando-os aos ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 para a editora e de R$1.000,00 para os demais representados,  solidariamente. (fls. 57/62).

NEIVA TERESINHA MARQUES e LUIZ AUGUSTO COSTA A CAMPIS, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, alegam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustentam que não podem ser responsabilizados pela omissão apontada, pois não detinham o poder de fiscalizar os atos praticados pelo periódico. No mérito, requerem a reforma da sentença, para que seja julgada  improcedente (fls. 67/73).

A COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO também alega que é parte ilegítima, não podendo  ser responsabilizada pela falta verificada, visto que não detinha o poder de fiscalizar os atos do jornal. No mérito, pede a improcedência da representação (fls. 74/80).

Por fim, a EDITORA DREHER (RIOVALE JORNAL) alega ter ocorrido falha editorial, que,  comunicada à Justiça Eleitoral, foi corrigida na edição posterior do Riovale Jornal (fls. 81/86).

Com as contrarrazões (fls. 88/92), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 95/97).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas.

Preliminares

Desde logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Neiva Teresinha Marques, Luiz Augusto Costa A Campis  e  Coligação A Força do Povo,  tendo em vista o preceituado no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 9.504/97, reproduzido no art. 26 da Resolução 23.370/2011, que expressamente responsabiliza os veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados ao pagamento de multa:

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (negritei)

É matéria assente que candidatos, coligações e partidos são responsáveis pela propaganda realizada  pelos  candidatos.  Trata-se de matéria já sedimentada,  que se reporta ao  teor do artigo 241 do Código Eleitoral:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.)

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral (TSE. Representação n. 243589, relator Min. Joelson Costa Dias), PSESS 02/09/2010).

Mérito

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com a regra do artigo 43, § 1º, da Lei 9.504/97,  pois na propaganda anunciada não constou o CNPJ e o valor pago pela publicidade.

Em sentença, o magistrado entendeu que os representados deveriam ser responsabilizados pela propaganda irregular, devendo ser aplicada multa, pois incontroversa a propaganda em desacordo com a legislação eleitoral.

A respeito da propaganda em jornal, o art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, assim determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (grifei)

A doutrina de Rodrigo López Zilio assenta: 1 trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, estando sujeitos  o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00,  conforme estabelece o  §  2º  do  supramencionado  artigo.

No exemplar do Jornal Riovale do dia 06 de setembro de 2012 (fl. 9), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular. Nessa data, os candidatos Neiva Teresinha Marques e Luiz Augusto Costa A Campis,  do PTB de Santa Cruz do Sul, integrante da COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, fizeram inserir propaganda de suas candidaturas sem constar o CNPJ e o valor pago pela inserção.

Para a caraterização da irregularidade, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do candidato beneficiado, mas acerca da existência, objetivamente considerada, do valor pago pela inserção da propaganda impugnada.

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Nesse sentido os julgados desta Corte, em relação à matéria no pleito de 2010:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.

Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.

Provimento negado. (RE 619816, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado. (RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim decidiu a Corte, in verbis: “A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística – requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados. Provimento negado.” (RE n.º 628.217, Rel. Des. Francisco José Moessch, j. Em 19.11.2010, DEJERS de 23.11.2010) (original sem grifos).

Logo, caberia a aplicação da multa, em caráter individual, também à Coligação, não apenas em razão do dever de vigilância que decorre do art. 241 do Código Eleitoral, mas também porque se beneficiou da publicação da propaganda, propalando o número pelo qual identificada a chapa à majoritária. Tratando-se, porém, de recurso exclusivo dos representados, o princípio da vedação da reformatio in pejus impede o agravamento da penalidade.

No que tange à alegação recursal da EDITORA DREHER (RIOVALE JORNAL) de que teria providenciado a regularização da propaganda publicada, dentro de 48 horas, e por isso não deveria ser penalizada em pagamento de multa, não merece guarida. É de ser transcrita parte da argumentação da Promotora Eleitoral, em contrarrazões (fl. 92):

Portanto, a veiculação de propaganda eleitoral sem a descrição do valor pago pela inserção desatende às exigências legais e implica violação da norma supra, configurando gasto eleitoral irregular, sujeitando todos os agentes responsáveis à multa já mencionada, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei 9.504/97.

Da mesma forma, descabido o pedido de isenção do Riovale Jornal com base na alegação de que o tabloide agiu com boa-fé, uma vez que o ocorrido foi fruto de erro material, e de que não houve qualquer prejuízo. O fato de ter sido republicada a propaganda não descaracteriza a publicação anterior, pelo contrário, concede aos candidatos a oportunidade de terem dupla publicação, o que, de certa forma, os beneficiou em detrimento dos concorrentes, que teriam que pagar por cada veiculação o valor correspondente!

Ademais, como exaustivamente referido, a imposição da penalidade decorre da própria lei que estabelece a sanção aos responsáveis pelos veículos de divulgação.  (Original com grifos.)

Sendo assim, não merecem prosperar as teses recursais.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO, pelo desprovimento dos recursos,  para manter a sentença que condenou os representados ao pagamento de multa.

1In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.