RE - 9597 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por LUIZ CARLOS MUNIZ e por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e ALCEU BARBOSA VELHO contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum, não retirada após a notificação, aplicando-lhes multa no valor mínimo legal de R$ 2.000,00 (fls. 36/38).

Luiz Carlos Muniz (fls. 39/42) alega ser regular a propaganda impugnada, uma vez que afixada em imóvel residencial e em conformidade com a legislação eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 43/48), as coligações e Alceu Barbosa Velho sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, aduzem que a propaganda é regular, pois afixada na parte residencial de imóvel misto.

Com as contrarrazões (fls. 49/52), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 55/57).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

Preliminares

Quanto às preliminares suscitadas, adoto, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 56):

No tocante à tese de ilegitimidade arguida, pelos recorrentes ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÕES “CAXIAS PARA TODOS” e “JUNTOS POR CAXIAS”, com base no parágrafo único do art. 12, da Res. TSE n.º 23.370/2011, verifica-se que trata de matéria diversa dos autos, não sendo aplicável ao caso em comento. Isso porque o mencionado dispositivo não cuida de propaganda irregular, mas sim da propaganda específica por meio de material impresso.

Tampouco merece acolhida a alegação dos referidos recorrentes de que somente figuram nas propagandas impugnadas por obrigatoriedade legal (art. 6º da Res. TSE n.º 23.370/2011), não tendo sido responsáveis pela publicidade irregular.

Ora, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus candidatos. Assim, o art. 74 da Resolução supra citada regula expressamente a responsabilidade dos beneficiários da propaganda irregular, comprovado o seu prévio conhecimento (como ocorreu no caso dos autos).

Por todo o exposto, não merecem acolhida a preliminar suscitada.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral realizada em bem particular de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37 (…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

No caso, a propaganda eleitoral (fls. 7, 8 e 19) consiste em placas afixadas na fachada de estabelecimento comercial denominado Restaurante Dom Giácomo.

Não cumprida a notificação para remoção da propaganda irregular.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37 (...)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Examinados os autos, entendo não merecer reforma a sentença prolatada, consoante manifestado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Ao que se extrai dos elementos trazidos aos autos, especialmente das fotos da propaganda impugnada (fls. 09 e 17), restou configurada a irregularidade disposta no art. 37 da Lei das Eleições, porquanto só representados veicularam propaganda eleitoral em bem particular de uso comum, qual seja, a fachada do estabelecimento comercial Restaurante Dom Giácomo.

Ainda, conforme se depreende da fotografia de fl. 19, após notificação para retirada da propaganda irregular, a mesma não foi removida pelos representados.

De fato, da análise das fotografias supra referidas, verifica-se que a propaganda, afixada no prédio comercial, detém grande visibilidade, pois foi colocada próximo ao letreiro do restaurante, sendo que contém as mesmas cores deste.

Em que pese a alegação de que a placa fora afixada na parte residencial do prédio, tal fato não afasta a irregularidade da propaganda. Isso porque, conforme demonstra a fotografia juntada à fl. 19, a alegada fachada residencial se confunde com a fachada do próprio prédio comercial, que abriga o Restaurante Dom Giácomo, de modo a causar grande impacto visual nos cidadãos que por ali transitam, ferindo, assim, a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, princípio que o legislador pretendeu assegurar com a referida vedação.

Destarte, restando caracterizada a irregularidade da propaganda veiculada, nos termos do art. 37 da Lei das Eleições, e não havendo o representado comprovado sua retirada dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo após a regular notificação, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a representação aforada, determinando a aplicação da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. (Grifei.)

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.