RE - 15248 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - PORTO ALEGRE, que julgou improcedente representação eleitoral contra os ora recorridos - OSMAR ANTÔNIO GOI, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE e JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATTI. Restou determinada, em liminar, a imediata remoção das propagandas - no caso, pintura em muro - (fl. 11), deixando-se de condenar os representados à multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 37 da Lei n. 9.504/97.

Em razões recursais (fls. 67/72), o parquet eleitoral, inconformado, assevera que a decisão merece reforma, para aplicar a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. Sustenta que é perceptível que as dimensões das pinturas, somadas, pelo impacto visual causado, caracterizam outdoor. Requer o provimento do recurso, para que seja aplicada a multa.

Vieram contrarrazões (fls. 51/56 e 57/60).

Neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 65/69).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente de pintura em muro de propriedade particular utilizada para fins comerciais, que, conforme se constata pelas fotografias da fl.09, ultrapassa o tamanho permitido por lei.

Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda ofertada, entendendo que o Ministério Público Eleitoral, ora recorrente, não comprovou, através da aferição das medidas, a irregularidade apontada.

Da análise das fotografias acostadas (fl. 09), resta claro que as proporções da propaganda impugnada ultrapassam, em muito, o perímetro máximo determinado pela legislação (artigo 37, parágrafo 2º, da Lei das Eleições), dispensando-se aferição técnica.

Quanto à responsabilidade do candidato e da coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ªed., 2010, p.88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Assim, a mera retirada da propaganda irregular não tem a capacidade de afastar a multa aplicada, pois a responsabilidade dos representados foi demonstrada, visto que são beneficiários diretos da publicidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACOLHIIMENTO PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURA EM MURO PARTICULAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É tempestivo o agravo interposto na segunda-feira, quando não fluíam os prazo de sábado, domingos e feriados (art. 24, Resolução – TSE 22.624/2008)

II – A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem desconhecimento. Precedentes.

III – O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

IV Embargos acolhidos para reconhecer tempestividade do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental nº 9552, acórdão de 15.19.2009, Relator Min. Enrique Ricardo Lewandowski, publicação:DJE, data 16.10.2009, p. 19.) (Grifou-se.)

A comum alegação de que desconheciam a propaganda irregular veiculada não merece prosperar, pois não encontra abrigo na racionalidade da campanha política, marcada pela disputa de espaços de divulgação entre os candidatos.

Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, exclusivamente, da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Não restou provada uma suposta caracterização da parede na qual foi realizada a propaganda como bem de uso comum (garagem comercial), razão pela qual deve prevalecer o enquadramento de bem particular. Não se encontra, também, amparo para enquadrar a publicidade como outdoor, como pretendeu o recorrente, o que demandaria a presença de outros traços, como a própria estrutura desse artefato.

Também cingido ao requerido no recurso (fl. 45), a multa deve ser única e solidária a todos os representados.

Assim, caracterizada a infração ao artigo 37, parágrafo 2º, da Lei Eleitoral, há que fixar-se a multa em seu patamar mínimo (R$ 2.000,00), diante da ausência, nesses autos e no pleito recursal, de elementos que permitam a majoração.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do Ministério Público, ao efeito de condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).