RE - 16516 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS e COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (fls. 116-136) e por RÁDIO DIPLOMATA LTDA. (fls. 138-145), contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelas duas coligações recorrentes em face da COLIGAÇÃO UNIÃO POR SÃO MARCOS, RÁDIO DIPLOMATA DE SÃO MARCOS e SABRINA REIS, afastando as alegações de prática de abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e conduta vedada, mas aplicando multa de R$ 8.000,00 à empresa de jornalismo, por infração ao artigo 45, IV, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, as coligações SÃO MARCOS PODE MAIS e SÃO MARCOS FELIZ (fls. 116-136) sustentam estar caracterizado o abuso de poder, pois as manifestações favoráveis aos candidatos à reeleição foram feitas pela coordenadora das suas campanhas. Argumentam que a radialista detém cargo em confiança na administração municipal, também. Alegam não ser possível a aplicação de multa aquém do mínimo legal à empresa de rádio. Argumentam estar configurada, também, a cessão indevida de servidor - conduta vedada -, pois comprovado o uso de servidora com cargo em comissão em benefício da campanha. Requerem a total procedência da representação e a aplicação de multa à emissora de rádio, em seu patamar mínimo.

A RÁDIO DIPLOMATA LTDA. (fls. 138-145) alega que todos os seus funcionários são orientados a tratar igualmente os candidatos e partidos. Aduz ter conferido tratamento igualitário a todos os contendores. Sustenta que as palavras proferidas pela radialista não divulgam propaganda eleitoral, sendo necessária uma elevada carga de subjetividade para chegar a tal conclusão. Argumenta que a multa mínima já seria excessiva para sancionar a conduta, evidenciando a ausência de potencial lesivo do ato. Requer a reforma da decisão, para ser afastada a multa imposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso das representantes (fls. 175-180)

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Preliminar

As partes foram intimadas da sentença no dia 19.9.2012 (fl. 114), e as irresignações foram interpostas no dia seguinte (fls. 116 e 138) - ou seja, dentro do prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral. Os recursos, portanto, são tempestivos.

Ainda preliminarmente, deve ser extinta, sem julgamento do mérito, a representação no que toca à alegação de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, pois tais ilícitos têm como consequência a cassação do diploma dos candidatos e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, como se extrai do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. O processamento de tal pedido, portanto, pressupõe que a ação tenha sido ajuizada contra os candidatos a prefeito e vice beneficiados – o que não ocorreu –, sob pena de sofrerem os efeitos de eventual sentença condenatória sem terem participado do processo. Como já se encerrou o prazo de ajuizamento das ações de impugnação de mandato, não há como regularizar a situação neste estágio, restando inevitável a extinção do feito, neste ponto, sem julgamento de mérito. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Litisconsórcio passivo necessário. Decadência. Eleições 2012.

Extinção da ação de impugnação de mandato eletivo pelo julgador originário em virtude de não ter sido citado litisconsorte passivo necessário. Necessária a integração do vice-prefeito como litisconsorte passivo, dada a indivisibilidade da chapa majoritária. Ademais, o vice pode vir a ter seu patrimônio jurídico lesado, o que impõe seja oportunizada sua defesa.
Entretanto, transcorrido o prazo de 15 dias para ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, inviável a citação do vice para apresentar defesa, porquanto operada a decadência.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 1-09, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 21.5.2013.)

Dessa forma, extingo a ação sem julgamento do mérito quanto aos pleitos de condenação por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.

Mérito

No mérito, resta comprovado que a radialista Sabrina Reis proferiu as seguintes palavras, no dia 23 de agosto de 2012, em programa de rádio por ela comandado:

....para o servidor público municipal, o auditório tinha um nº considerável de pessoas, pode se dizer assim, então, ontem os candidatos assumiram um compromisso com os servidor público municipal. Aí saí de lá e vim para o salão paroquial. Devo dizer que me surpreendi, porque eu sei que quando se faz evento, já fiz alguns inclusive, e se chama a comunidade para participar, não é que não seja aceita, mas é que as pessoas não participam muito e olha que ao chegar no salão paroquial eu me deparei com quase duzentas pessoas e eu vou ser sincera que isso me surpreendeu até porque eu achei que o número seria bem menor, porque infelizmente a comunidade não é muito participativa nisso, mas acho que estou mudando meu conceito, muitas pessoas eu achei um número assim bem considerável ontem no salão paroquial. Lá foram levantadas várias questões, na oportunidade a Coligação União Por São Marcos, representada pelo prefeito Evandro e a vice Rosa. Fizeram digamos uma prestação de contas do que tinha sido cumprido do que não tinha sido.

Já foi falado aqui nessa emissora ontem, mas eu vou reforçar porque é muito importante. Iniciou a obra da Ponte Saonda São Roque que vai ligar o nosso município ao município de Caxias do Sul pela Rota do Sol, vi algumas fotos que foram batidas pelo nosso colega aqui de Rádio, o Marcelo, que foi lá visitar o local. Muito interessante, muito bonito. E aí alguém me disse, será estrada do futuro, e eu também acho que será a estrada do futuro. Eu concordo plenamente, porque nos aproximará mais ali vai ser possível criar uma grande área industrial, que para São Marcos será muito benéfico, sem pedágio, sem curvas, sem tantas curvas digamos assim.

Então a estrada vai ser muito benéfica aos São marquenses e de certa forma aos caxienses que querem se deslocar a Criúva, Mulada, também não vai mais ter pedágio, que é muito importante, além de que o lugar é lindo, é muito bonito. Na primeira vez que fui lá eu disse: "Eu acho que aqui não vai ser só uma estrada, vai se tornar um ponto turístico, tem belezas naturais ao longo desse estrada que encantam, que são maravilhosas mesmo. Então São Marcos está vivendo um momento muito bom, São Marcos está sendo mostrada pra fora do nosso município, passamos para um cenário mais regional, vamos dizer assim, então isso é bom, é muito bom para quem mora aqui.

E ontem também eu questionei algumas pessoas do Hospital São João Bosco. Durante à tarde eu estava passando e eu encontrei algumas pessoas de como estava o plantão 24 horas, porque nós falamos aqui um dia antes de iniciar, e depois não tocamos mais no assunto, mas acredita-se que está sendo bem vindo. Então para a próxima semana vou tentar organizar uma nova entrevista com os representantes do Hospital, de repente com algum médico para a gente saber se realmente as pessoas procuram, da necessidade, se estão gostando essas coisas todas. Então, era algo que era muito reivindicado e que agora a comunidade tem, ....

As representantes alegam a prática de conduta vedada, porque Sabrina Reis ocupava cago em comissão na administração municipal e, além de proferir tais palavras na rádio - alegadamente em benefício dos candidatos da coligação representada -, assumiu a condição de coordenadora de campanha dos candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice.

Quanto a este ponto, não há reparos a serem feitos na bem lançada sentença. A servidora era empregada da empresa jornalística há muito tempo antes do período eleitoral. Ademais, não há qualquer indício de que exercia suas funções de campanha durante o horário de expediente. Reproduzo a fundamentação da sentença, adotando-a como razões de decidir:

Analisando os fatos, não se vislumbra tenha havido qualquer infringência a citado dispositivo legal e seus incisos, alíneas e parágrafos, como adiante visto.

Não se trata de incidência do inc. III, porquanto não houve qualquer cessão de servidor público ou empregado, ou mesmo uso de seus serviços para comitês de campanha.

“III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;”

Em verdade, a servidora pública municipal Sabrina Reis, também é funcionária da Rádio Diplomata, tendo, portanto, dois vínculos empregatícios distintos não se tratando, portanto, de qualquer cessão nos termos do dispositivo legal em exame.

Os documentos acostados tanto pelo Município quanto pela Rádio Diplomata, dão conta de que Sabrina Reis foi nomeada CC pela Portaria n.° 526/2009 (fl. 77), ao mesmo tempo em que é funcionária da referida Rádio desde 2003, conforme documentos acostados nas fls. 88/92, o que importa dizer que não há incidência do disposto no inc. III antes citado.

Da mesma feita, não incide a vedação das letras "b" e "c", do inc. VI, do art. 73, porquanto tais dispositivos, em consonância com a regra do parágrafo 3.°,

do mesmo artigo, só se aplicam aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, o que não é o caso dos autos.

“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;”

Por fim, o juízo de primeiro grau considerou que o fato descrito na denúncia se amoldou à disposição do artigo 45, IV, da Lei n. 9.504/97:

Art. 45.  A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

O entendimento, entretanto, não merece prosperar. Isso porque a simples passagem acima transcrita, feita de forma isolada por uma radialista, não se presta a configurar tratamento privilegiado a candidato.

O inciso IV, que veda o tratamento privilegiado a candidato, deve ser interpretado de acordo com os parâmetros assinalados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4451, quando suspendeu a seguinte passagem do inciso III do mesmo dispositivo legal: “difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

Naquela oportunidade, a Corte reconheceu que representa “excesso ofensivo à liberdade de manifestação do pensamento o impedimento generalizado à difusão de opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos, que somente se torna efetiva ameaça ao processo eleitoral quando representar explícito exercício de propaganda política”, conforme consignou a ministra Ellen Gracie.

A Corte reconheceu a importância da manutenção da imprensa livre para expor críticas e opiniões a respeito de candidatos ou partidos políticos, apenas reconhecendo que tais manifestações não podem ser abusivas. Nesse sentido, merece transcrição a consideração feita pelo ministro Carlos Ayres Brito a respeito do trecho suspenso: “apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso”.

O julgamento mencionado deixa claro que a legislação eleitoral – e seus interpretes – deve ocupar-se de situações extremas, que caracterizem inequívoca propaganda eleitoral, reafirmando a legalidade das meras opiniões ou críticas decorrentes da natural atividade jornalística. A distinção entre as duas situações, entretanto, é tênue. Conforme destaca Rodrigo Zílio, “é cinzenta e limítrofe a linha que separa a veiculação da notícia, em sua plenitude – o que é lícito – e a possibilidade de ocorrer o – ilícito – tratamento privilegiado” (Direito Eleitoral, 3ª ed, 2012, p. 330).

Na hipótese dos autos, verifico que a manifestação de Sabrina Reis, quando muito, encontra-se nesta zona cinzenta. A radialista noticiou uma reunião realizada no salão paroquial na qual os candidatos Evandro e seu vice, Rosa, realizaram uma “prestação de contas do que tinha sido cumprido”. Fez elogiosas considerações a respeito da obra “Ponte Saonda” e, ao fim, anunciou a programação de futura reportagem sobre o Hospital São João Bosco.

A fala impugnada, vê-se, tem como norte a notícia a respeito da reunião com o candidato a prefeito e a concretização da estrada que ligará a cidade com a rota do sol. De fato, a locutora faz menção ao grande número de participantes – o que pode ser interpretado como favorável aos candidatos –, mas sua fala atribui a presença dos eleitores ao maior interesse da população em participar das questões políticas locais, e não ao eventual prestígio dos candidatos.

Também as referências à estrada que ligará a cidade à Rota do Sol são bastante elogiosas, enaltecendo a paisagem e a inserção do município na rota turística do Estado. Embora tenha exaltado as qualidades da obra, o fez de forma objetiva, atendo-se às características do lugar sem dar maior destaque ao realizador do projeto, que somente foi mencionado no início da fala, em contexto diferente, da realização da reunião.

Encerra sua fala anunciando a realização de eventual programa sobre a qualidade do Hospital São João Bosco. Neste ponto, não faz qualquer elogio à instituição - apenas afirma, de forma imparcial, que irá entrevistar pessoas para saber de suas necessidades e se estão gostando do atendimento. Aqui, não há maiores referências aos candidatos.

Pelo que se pode verificar, a fala da locutora não chega a realizar propaganda ostensiva do candidato, ou a atribuir-lhe a importância central da sua manifestação. Afigura-se mais como uma opinião favorável à obra realizada do que como propaganda política dos candidatos. Por isso, quando muito, a manifestação de Sabrina Reis fica naquele limiar referido pela doutrina, não podendo ser caracterizada como inequívoca propaganda eleitoral.

Tratando-se de um ato isolado, não é possível atribuir a esta única fala a caracterização de “tratamento privilegiado a candidato” que a norma visa a coibir, especialmente se tivermos presente a licitude da divulgação de opiniões, favoráveis ou não, a respeito de candidatos ou obras públicas por meio da regular atividade jornalística.

Tenha-se presente, ainda, que a sanção pecuniária para o caso é de elevada monta - R$ 21.282,00 (art. 45, § 2º, da Lei n. 9.504/97) -, demonstrando a gravidade do fato que a legislação busca coibir. O juízo de primeiro grau, mesmo entendendo caracterizada a propaganda eleitoral dissimulada, percebeu a desproporção da multa diante da “levíssima” infração, aplicando-a abaixo do mínimo legal, providência não admitida pelo egrégio TSE.

Dessa forma, tendo presente a licitude da manifestação de opiniões e críticas sobre candidatos e partidos, e considerando a situação limiar na qual ficou a manifestação impugnada, somada ao fato de ter sido um fato isolado, entendo não caracterizada a ofensa ao artigo 45, IV, da Lei n. 9.504/97.

POR TODO O EXPOSTO, voto por extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de abuso de poder e, no mérito, quanto ao pretendido tratamento privilegiado a candidato, pelo desprovimento do recurso das Coligações São Marcos Pode Mais e São Marcos Feliz e pelo provimento do recurso da Rádio Diplomata Ltda., para julgar improcedente a representação.