RE - 33453 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 88ª Zona - Veranópolis - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA. A decisão reconheceu a prática de propaganda irregular e condenou os representados à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária (fls. 83-92).

Em suas razões (fls. 94-100), a coligação apelante aduz que a publicidade não desobedeceu a legislação, ao argumento de não ter ocorrido a justaposição das placas, como entendido pelo juízo monocrático. Sustenta ser possível distinguir a individualidade de cada uma das propagandas, e que todas observaram o limite legal. Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se não ter havido o efeito outdoor, e afastando-se a cominação de multa.

Com as contrarrazões (fls. 102-105), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 107-109).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, portanto, dele conheço.

A controvérsia cinge-se ao posicionamento de duas placas de propaganda eleitoral que, afixadas em bem particular e somadas as respectivas áreas, foram consideradas como criadoras de efeito visual único, gerando propaganda eleitoral acima da metragem permitida.

O Juiz da 88ª ZE, em sentença, determinou a retirada de uma das duas propagandas e aplicou a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), solidariamente, a todos os representados.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

E, no caso posto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a análise das fotos de fls. 11 e 12 é suficiente para aclarar as circunstâncias no sentido de que houve desrespeito ao limite legal das propagandas em bens particulares, pois na forma como foram colocadas, ou seja, uma acima da outra, de forma justaposta, as publicidades causam um impacto visual único, superior a 4m², caracterizando, portanto, propaganda irregular com efeito semelhante ao de um outdoor.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar  provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.