AP - 27487 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE), com atuação perante este Tribunal, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, ofereceu, em 24.8.2011, denúncia contra LEANDRO BORGES EVALDT e outros, nos seguintes termos (fls. 02-62):

1º FATO – Do delito de formação de quadrilha – Art. 288 do Código Penal.

Os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, ROGERITO BECKER CARLOS, NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, RONALDO GONÇALVES CARDOSO, vulgo “RONI”, ELVIS SCHUTZ VALIM, SÉRGIO ROBERTO EVALDT DE SOUZA e ROSINEY DA ROSA RAUPP, vulgo “NEI DA ANDRADINA”, no período de abril de 2007 a maio de 2008, pelo menos, no município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se em quadrilha ou bando, para o cometimento reiterado de delitos de induzimento à inscrição de eleitores em infração às normas legais (art. 290 do Código Eleitoral), bem como de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

[...]

 

2º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de agosto e setembro de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito no município de Morrinhos do Sul/RS, nas eleições de 2008, induziu Luiz Dimer dos Santos, Maria Gorete Constant dos Santos e Letícia Constant dos Santos (menor de idade na época dos fatos), todos residentes e domiciliados no município de Torres/RS, a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. […]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS, vulgo “TIOZINHO”, e MARIA GORETE CONSTANT DOS SANTOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT prometeu um emprego para Luiz Dimer dos Santos, a fim de obter o voto deste eleitor, assim como os de seus familiares em sua candidatura a prefeito.

[...]

 

3º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, nas eleições de 2008, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS, vulgo “TIOZINHO”, e ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, induziram Cristiane Ramos Rodrigues, Josemar dos Santos Scheffer, Marino de Barros Rodrigues, Nair Ramos Rodrigues a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. […]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados CRISTIANE RAMOS RODRIGUES, JOSEMAR DOS SANTOS SCHEFFER, MARINO DE BARROS RODRIGUES e NAIR RAMOS RODRIGUES inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS e ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, prometeram as vantagens acima descritas a Marino de Barros Rodrigues, a fim de obter os votos deste eleitor e de seus familiares e pessoa ligadas a seu grupo familiar Cristiane Ramos Rodrigues, Josemar dos Santos Scheffer e Nair Ramos Rodrigues. [...]

Em momento posterior, EDIMILSON BOFF deu R$ 100,00 (cem reais) a Josemar dos Santos em troca de seu voto.

O denunciado JOSEMAR DOS SANTOS SCHEFFER recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seu voto em Edimilson Boff Pinto.

[…]

 

4º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, nas eleições de 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado RONALDO GONÇALVES CARDOSO, vulgo “RONI”, cabo eleitoral, e por outro cabo eleitoral não identificado, induziram Luiz Fabricio Vaisfohl Machado a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado LUIZ FABRICIO VAISFOHL MACHADO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. […]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram e deram as vantagens pecuniárias acima descritas a Luiz Fabricio Vaisfohl Machado, com o intuito de obter o voto de tal eleitor.

O denunciado LUIZ FABRICIO VAISFOHL MACHADO recebeu as vantagens acima descritas em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt e Pedro Chites Steffen.

[...]

 

5º FATO – Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram Jair Bauer Correa a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JAIR BAUER CORREA inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[…]

 

6º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, ROGERITO BECKER CARLOS, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram Antônio Carlos da Silva e Sirlei Rocha dos Santos a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIRLEI ROCHA DOS SANTOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, ROGERITO BECKER CARLOS, PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram e deram as vantagens acima descritas a Antônio Carlos da Silva e Sirlei Rocha dos Santos, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIRLEI ROCHA DOS SANTOS receberam as vantagens pecuniárias acima descritas em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Rogerito Becker Carlos.

[...]

 

7º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de março e abril de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados ELVIZ SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram Luciano Junior de Oliveira Belmiro, Caroline Maciel da Silva e Alzenir Machado de Oliveira a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. A denunciada EVA BARCELOS MARTINS BEDINOT, servidora pública do município de Torres/RS, cedida à Justiça Eleitoral, também auxiliou os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, na indução de Luciano Junior de Oliveira Belmiro à transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, nas condições acima descritas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LUCIANO JUNIOR DE OLIVEIRA BELMIRO, CAROLINE MACIEL DA SILVA e ALZENIR MACHADO DE OLVEIRA inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram as vantagens acima descritas a Luciano Junior de Oliveira Belmiro, com intuito de obter os votos de tal eleitor e de seus familiares Caroline Maciel da Silva e Alzenir Machado de Oliveira.

[…]

 

8º FATO – Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado pelo denunciado GILSOMAR CLEZAR DE MATOS, induziram Sirlei Clezar de Matos, Elizangela Clezar de Matos, Procopio Tomes de Matos, Maria de Lourdes Magnus, Alexandra Magnus Fuque e Fabiana Albino de Matos a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados SIRLEI CLEZAR DE MATOS, ELIZANGELA CLEZAR DE MATOS, PROCOPIO TOMES DE MATOS, MARIA DE LOURDES MAGNUS, ALEXANDRA MAGNUS FUQUE e FABIANA ALBINO DE MATOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores,então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

 

9º FATO – Art. 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado por Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11/03/2009), induziu Felipe da Silva Macedo (menor na época do fato) a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c os arts. 4º a 7º da Lei nº 6.996/82 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de alistamento fraudulento de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

 

10º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados por Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11/03/2009), induziram o José Carlos dos Santos a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios deram e prometeram as vantagens pecuniárias acima descritas a José Carlos dos Santos, com o intuito de obter os votos de tal eleitor.

O denunciado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Nilton de Freitas Raupp.

[...]

 

11º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de janeiro e março de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, com auxílio do denunciado SÉRGIO ROBERTO EVALDT DE SOUZA, cabo eleitoral, induziu os eleitores Edmara Euzébio André e Antônio Soares André a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados EDMARA EUZÉBIO ANDRÉ e ANTÔNIO SOARES ANDRÉ inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, LEANDRO BORGES EVALDT prometeu um emprego ao denunciado Antônio Soares André, com a finalidade de obter os votos desse eleitor e de sua filha Edmara Euzébio.

[...]

 

12º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, induziu Joelma Silva da Silva, Iara Silva da Silva, Daiane Silva da Silva e Cláudia Silva da Silva a se inscreverem eleitoras em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitoras, então moradoras do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados JOELMA SILVA DA SILVA, IARA SILVA DA SILVA, DAIANE SILVA DA SILVA e CLAUDIA SILVA DA SILVA inscreveram-se fraudulentamente eleitoras em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitoras, então moradoras do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, LEANDRO BORGES EVALDT deu as vantagens acima descritas a Joelma Silva da Silva, Iara Silva da Silva, Daiane Silva da Silva e Cláudia Silva da Silva com a finalidade de obter os votos de tais eleitoras. As denunciadas JOELMA SILVA DA SILVA, IARA SILVA DA SILVA, DAIANE SILVA DA SILVA e CLAUDIA SILVA DA SILVA receberam as aludidas vantagens em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt.

[...]

 

13º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, com auxílio do denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram os eleitores Vagner Vaisfohl Machado, Onézia Dimer Vaisfohl Machado e Fábio Juliano Vaisfohl Machado a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados VAGNER VAISFOHL MACHADO, ONÉZIA DIMER VAISFOHL MACHADO e FÁBIO JULIANO VAISFOHL MACHADO inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o auxílio do denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, prometeram e deram dinheiro e vantagens a Vagner Vaisfohl Machado, Onézia Dimer Vaisfohl Machado e Fábio Juliano Vaisfohl Machado, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados VAGNER VAISFOHL MACHADO, ONÉZIA DIMER VAISFOHL MACHADO e FÁBIO JULIANO VAISFOHL MACHADO receberam as vantagens acima descritas, em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Edimilson Boff Pinto.

[...]

 

14º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de setembro de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, induziu Joice Schutz Magnus a se inscrever eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada JOICE SCHUTZ MAGNUS inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT prometeu e deu as vantagens acima descritas a Joice Schutz Magnus, com o intuito de obter o voto de tal eleitora.

A denunciada JOICE SCHUTZ MAGNUS recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

 

15º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram Marizete Torres Sidronio e Adione Sidronio Cardoso (menor de idade na época dos fatos), a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. A inscrição fraudulenta do menor Adione Sidrônio Cardoso realizou-se na forma de “alistamento”, com infração ao disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c os arts. 4º a 7º da Lei nº 6.996/82, c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada MARIZETE TORRES SIDRONIO inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, prometeram e deram as vantagens acima descritas a Marizete Torres Sidronio e Adione Sidronio Cardoso, com o intuito de obter os votos de tais eleitores. A denunciada MARIZETE TORRES SIDRONIO recebeu as vantagens pecuniárias acima descritas em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

 

16º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado OSNI PACHECO, induziram Marcio Dewes Rolin a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado MARCIO DEWES ROLIM inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios prometeram a vantagem pecuniária acima descrita Marcio Dewes Rolin, com o intuito de obter o voto de tal eleitor.

[...]

 

17º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de março e abril de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e ROGERITO BECKER CARLOS, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliados pelos denunciados ROSINEY DA ROSA RAUPP, vulgo “NEI DA ANDRADINA”, cabo eleitoral, e SIDNEI CARLOS MARTINS, induziram Dejanir Mota Cardoso a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado DEJANIR MOTA CARDOSO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e ROGERITO BECKER CARLOS, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ROSINEY DA ROSA RAUPP, vulgo “NEI DA ANDRADINA”, cabo eleitoral, prometeram e deram vantagens a Dejanir Mota Cardoso as vantagens acima descritas, com o intuito de obter os votos de tal eleitor.

O denunciado DEJANIR MOTA CARDOSO recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Rogerito Becker Carlos.

[...]

 

18º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pela denunciada LUZIA SELAU LEFFA, induziram Celesio Boff Leffa, Adilson Leffa Schardosim, Valmir Cardoso Schwanch e Geni Boff Leffa a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de São Leopoldo/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados CELESIO BOFF LEFFA, ADILSON LEFFA SCHARDOSIM, VALMIR CARDOSO SCHWANCH e GENI BOFF LEFFA inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de São Leopoldo/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram dinheiro a Celesio Boff Leffa, Adilson Leffa Schardosim (menor de idade na época do fato), Valmir Cardoso Schwanch e Geni Boff Leffa, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados CELESIO BOFF LEFFA, ADILSON LEFFA SCHARDOSIM, VALMIR CARDOSO SCHWANCH e GENI BOFF LEFFA receberam a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt.

[...]

 

19º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos entre os meses de setembro e outubro de 2007, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com auxílio de um cabo eleitoral não identificado, induziram Gomercindo da Luz Batista e Edna Aparecida Santana a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Sombrio/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados GOMERCINDO DA LUZ BATISTA e EDNA APARECIDA SANTANA inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Sombrio/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram e deram as vantagens acima descritas a Gomercindo da Luz Batiste e Edna Aparecida Santana, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados GOMERCINDO DA LUZ BATISTE e EDNA APARECIDA SANTANA receberam as vantagens pecuniárias acima descritas em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Edimilson Boff Pinto.

[...]

 

20º FATO – Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de junho e julho de 2007, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram os Fabio Clodoaldo Sa Correa, Joana Piletti dos Santos, Gilberto Matos dos Santos, Salete Piletti dos Santos e Daniela Piletti dos Santos a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados FABIO CLODOALDO SA CORREA, JOANA PILETTI DOS SANTOS, GILBERTO MATOS DOS SANTOS, SALETE PILETTI DOS SANTOS e DANIELA PILETTI DOS SANTOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram um emprego a Fábio Clodoaldo Sa Corrêa, com o fim de obter o voto de tal eleitor e os de seus familiares.

[...]

 

21º FATO - Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vice do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados SÉRGIO MARTINS EVALDT e, induziram Daiane Steffen Evaldt, Vanilda Chites Steffen Evadlt e Adrison Steffen Linhares a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral. O denunciado SERGIO GIMENEZ BARTH, funcionário do cartório eleitoral de Torres/RS, também auxiliou os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, na indução de Adrison Steffen Linhares à transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, nas condições acima descritas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados DAIANE STEFFEN EVALDT, VANILDA CHITES STEFFEN EVALDT e ADRISON STEFFEN LINHARES inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

 

22º FATO - Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de janeiro de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado pelo denunciado induziu Gilcemir Conceicão Bauer a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado GILCEMIR CONCEICÃO BAUER inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT deu a vantagem pecuniária acima descrita a Gilcemir Conceicão Bauer, com o intuito de obter o voto deste eleitor. O denunciado GILCEMIR CONCEIÇÃO BAUER recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

 

23º FATO - Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos entre os meses de julho e agosto de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado por cabos eleitorais não identificados nos autos, induziu Clarice Vieira a se inscrever eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada CLARICE VIEIRA inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, LEANDRO BORGES EVALDT, com auxílio de cabos eleitorais não identificados, deu R$ 100,00 (cem reais) a Clarice Vieira, com o intuito de obter o voto de tal eleitora. A denunciada CLARICE VIEIRA recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca do seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

 

24º FATO - Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos no mês de agosto de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, com auxílio do denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziu Joaquim Osmar de Freitas Leite a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOAQUIM OSMAR DE FREITAS LEITE inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

 

25º FATO - Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, mas compreendidos entre os meses de janeiro e fevereiro de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado pelo denunciado LUIZ DIMER DOS SANTOS, cabo eleitoral, induziu José dos Santos Rodrigues a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[…]

Da Capitulação Legal das Condutas

[…]

LEANDRO BORGES EVALDT: art. 288 do CP, c/c art. 69 do CP e art. 290 do CE, na forma do art. 71 do CP, praticado 50 (cinquenta) vezes (Fatos: 2 a 13 e 15 a 25), c/c art. 69 do CE e art. 299 do CE, na forma do art. 71 do CP, praticado 37 (trinta e sete) vezes (Fatos 2 a 4, 6, 7, 10 a 13, 15 a 20, 22 e 23);

[...]

Assim como outros acusados, Leandro Borges Evaldt apresentou resposta, pela qual aduziu insuficiência probatória, frisando que não participou dos fatos objeto da denúncia. Pediu a sua exclusão do feito (fls. 364-365).

Em acórdão prolatado em 26.4.2012 (fls. 592-604v.), foi reconhecida a prescrição dos fatos com capitulação delitiva prevista no art. 290 do CE – 2º, 11º, 14º, 17º, 19º, 20º, 21º (somente quanto ao ato de transferência de domicílio eleitoral de Vanilda Chites Steffen, em 07.4.2008), 22º, 23º, 24º e 25º fatos –, com a respectiva extinção da punibilidade de diversos denunciados, dentre os quais Leandro Borges Evaldt. Recebida a denúncia, quanto ao mais, em relação a Leandro Borges Evaldt e outros denunciados.

Foram realizados inúmeros atos ordinatórios ao longo do processo, como a determinação de cisão relativa a alguns dos acusados e os respeitantes à atualização de antecedentes criminais, propostas do benefício da suspensão condicional do processo e extinção de punibilidade.

Leandro Borges Evaldt apresentou defesa prévia (fl. 1.099v.), pela qual renovou a tese da insuficiência probatória e arrolou testemunhas a serem inquiridas.

Em acolhimento a pleito do MPE, sobreveio decisão determinando o desmembramento em relação àqueles que não detinham foro por prerrogativa de função, mantendo-se no feito apenas Leandro Borges Evaldt (fl. 1.258).

Foram ouvidas as testemunhas pelos juízos das circunscrições nas quais residiam – fls. 1.304-1.311, fl. 1.361 (mídia), 1.410-1.412 e 1.431-1.432 – e, ao final, interrogado o réu Leandro Borges Evaldt (mídia de fl. 1.478).

Intimadas as partes para requererem diligências (fls. 1.480-1.483), o réu silenciou e a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o declínio da competência à primeira instância, para a continuidade da instrução e o julgamento da ação penal (fl. 1.484).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de ação penal instaurada para averiguar, no que concerne ao réu Leandro Borges Evaldt, os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), de induzimento de terceiros a se inscreverem eleitores (art. 290 do CE) e de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), atinentes ao pleito de 2008 em Morrinhos do Sul – como descritos no relatório acima.

Ao final da denúncia, o MPE descreveu a capitulação delitiva, assim:

LEANDRO BORGES EVALDT: art. 288 do CP, c/c art. 69 do CP e art. 290 do CE, na forma do art. 71 do CP, praticado 50 (cinquenta) vezes (Fatos: 2 a 13 e 15 a 25), c/c art. 69 do CE e art. 299 do CE, na forma do art. 71 do CP, praticado 37 (trinta e sete) vezes (Fatos 2 a 4, 6, 7, 10 a 13, 15 a 20, 22 e 23).

Nesse passo, tenho que razão assiste ao Procurador Regional Eleitoral ao propor que os autos sejam remetidos ao juízo de primeiro grau, na esteira da sua manifestação de fl. 1.484, verbis:

Em atenção ao despacho da fl. 1480, aportaram os autos nesta PRE, para requerimento de diligências, na forma do artigo 10 da Lei nº 8.038/90.

Nesta oportunidade, verificou-se o resultado das eleições municipais de 2016, junto ao sítio do TRE/RS, sendo apurada a informação de que o réu LEANDRO BORGES EVALDT não é mais o ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Morrinhos do Sul/RS, na legislatura de 2017-2020 (informação anexa).

Ademais, no interrogatório colhido perante o Juízo Eleitoral da 85ª Zona, o réu LEANDRO BORGES EVALDT ratificou a informação de que é agricultor, não possuindo, além dessa, outra atividade remunerada, no momento (fl. 1478).

Sendo assim, por não gozar mais de foro por prerrogativa de função nesta Corte (art. 31, I, “d”, do Regimento Interno), requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL seja declinada à primeira instância a competência para a continuidade da instrução e o julgamento da presente ação penal.

Com efeito, tratando-se de ação atrelada à averiguação de ilícitos por parte de Leandro Borges Evaldt, deixa de vigorar a competência deste Tribunal para apuração dos fatos e respectivo exame, a teor da disciplina do art. 29, inc. X, da Constituição Federal – justamente porque o réu não é mais o prefeito daquele município, não tendo sequer se candidatado nas eleições de 2016.

Diante do exposto, acolhendo a promoção ministerial, VOTO pelo declínio da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral (Torres) para a continuidade da instrução e julgamento da ação penal.