RE - 4322 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DAIANA SERAFIM LAVOURA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 163ª Zona (Rio Grande) que deu parcial procedência à representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por irregularidade da propaganda de rua mediante carro de som a menos de 200 metros de órgãos judiciais, nos termos do artigo 9º, § 1º, III, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Em sentença, a magistrada determinou que a representada se abstenha de realizar a propaganda irregular, sob pena de incidir em crime de desobediência, multa de R$ 10.000,00 por descumprimento e busca e apreensão do veículo utilizado até a passagem do pleito.

Em seu recurso, a recorrente aduz que a representação não merecia prosseguimento, pois a propaganda cessou com o deferimento da liminar. Sustenta a inaplicabilidade da multa por falta de previsão legal ou, alternativamente, sua redução para o mínimo legal.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. Em 19.10.2010.)

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.