RE - 11684 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT-PP-PPS-PSDB) contra decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB-PRB-PTB-PT-PR-PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR, não reconhecendo alegada justaposição de duas placas de propaganda eleitoral, a qual formaria um conjunto com área superior aos 4m² estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 11 e 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 (fls. 22-23).

Em suas razões recursais (fls. 27-32), alega que o impacto visual gerado desobedece a legislação, pois a proximidade das placas as faz equivalerem a uma única propaganda. Sustentam que houve fixação de placas no mesmo imóvel. Pugna pela reforma da decisão, para que seja julgada procedente a representação eleitoral.

Sem contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aplicação de multas (fls. 33-41).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de placas em bens particulares. A controvérsia circunscreve-se à verificação da ocorrência de justaposição apta a gerar impacto visual irregular, mediante a afixação de duas placas, cada uma em um terreno particular, todavia contíguos entre si.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.

Na hipótese, foram afixadas duas placas de propaganda eleitoral. Contudo, embora razoavelmente próximas uma da outra, foram colocadas em terrenos particulares distintos, conforme as fotografias constantes nas fls. 5, 15 e 16 demonstram.

Colho, da manifestação do Ministério Público Eleitoral, os seguintes elementos (fls. 19-20):

No caso dos autos, as fotografias juntadas pelos representados, (fls. 15-6) demonstram que, embora dependendo do ângulo de visão exista, de fato, justaposição de imagens, isso se dá essencialmente entre as placas da fotografia da fl. 16 (v., a propósito, fl. 5). E essas duas placas estão em terrenos distintos, não sendo possível, em tese, proibir a colocação de uma placa em cada terreno.

O magistrado Ivan Fernando de Medeiro Chaves, por seu turno, acolheu os apontamentos do Parquet eleitoral, para afirmar que “não há falar, destarte, em ilegalidade a justificar a imposição da pena pecuniária prevista em lei”.

Correta a sentença recorrida.

Isso porque a distância entre as placas é suficiente para deixar claro ao destinatário (eleitor) que se trata de propagandas diversas. Ora, o impacto visual alegado pela recorrente ocorre em um ângulo muito específico de visão – exatamente, aliás, aquele em que foi feito o registro fotográfico juntado pela representante (fl. 5). A lei eleitoral visa a conter abusos, excessos de propaganda eleitoral.

Não é do que se trata no caso posto.

Houve apenas o aproveitamento de autorizações, de parte dos proprietários de terrenos contíguos, para a afixação de propaganda eleitoral pelos representados. Frise-se que poderia cogitar-se de propaganda irregular se os recorridos tivessem posicionado as placas nos limites de cada terreno, aproximando-as de forma que seria impossível não visualizá-las sempre de forma conjunta. Não é o que ocorre.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.