RE - 38018 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PT-PDT-PTB) e pela COLIGAÇÃO FAZENDO MELHOR POR VOCÊ (PMDB-PP), ROSANE GRABIA, NELSON PIETROWSKI, FERNANDA LINKA, EDÍLIA RAQUEL CARVALHO KOWALSKI, MÁRCIO ANDRÉ ELCHIK e JUCELIA HOSSA UGGERI contra sentença do Juízo Eleitoral da 96ª Zona de Cerro Largo, que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada a agente público, para o fim de condenar a Coligação Fazendo Melhor por Você (PMDB-PP), Rosane Grabia, Nelson Pietrowski, Fernanda Linka, Edília Raquel Carvalho Kowalski, Márcio André Elchik e Jucelia Hossa Uggeri ao pagamento de multa de R$ 5.320,50, individual e cumulativamente, pelo cometimento das condutas vedadas previstas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (fls. 169-185).

Em suas razões (fls. 180-185), a representante COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PT-PDT-PTB) pleiteia a inclusão das agremiações partidárias que integram a coligação representada no polo passivo da lide, com a aplicação da multa correspondente aos partidos políticos. No mérito, sustenta que a gravidade das condutas perpetradas pelos agentes públicos municipais desequilibrou a isonomia do pleito, razão pela qual, postula a imposição da pena de cassação dos diplomas dos candidatos Rosane Grabia e Nelson Pietrowski, além da majoração da multa aplicada na sentença.

No recurso interposto pelos representados, a COLIGAÇÃO FAZENDO MELHOR POR VOCÊ (PMDB-PP), Rosane Grabia, Nelson Pietrowski, Fernanda Linka, Edília Raquel Carvalho Kowalski, Márcio André Elchik e Jucelia Hossa Uggeri postulam a reforma da sentença, negando as condutas vedadas que lhes foram atribuídas e sustentando a inexistência de provas a corroborar os fundamentos da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 196-202 e 204-207), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (fls. 211-213).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral.

Preliminarmente, a Coligação Compromisso com o Povo (PT-PDT-PTB) sustenta a responsabilidade dos partidos beneficiados pelas condutas vedadas, apontando que sua exclusão do polo passivo implica afronta ao que dispõe o artigo 73, § 8º da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Não assiste razão à recorrente, tendo em vista que as agremiações partidárias (PMDB e PP) não atuaram no processo eleitoral de forma independente, encontrando-se conjuntamente responsabilizadas pelas condutas da coligação que compõem, nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Assim, considerando que à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, é incabível o pedido de que os partidos que a compõem venham a integrar a lide.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

No mérito, trata-se de analisar a eventual prática de condutas vedadas a agentes públicos municipais previstas nos incisos I, II e III do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.

De acordo com a inicial, a representação fundamentou sua pretensão na utilização indevida da internet e computadores pertencentes ao Executivo municipal de Sete de Setembro por servidores municipais em horário de expediente, com postagens de propaganda eleitoral em benefício dos candidatos Rosane Grabia e NelsonPietrowski.

Alegam que os servidores municipais Fernanda Linka, Edília Raquel Carvalho Kowalski, Márcio André Elchik e Jucelia Hossa Uggeri, realizaram diversas postagens com conteúdo de propaganda eleitoral no site de relacionamentos Facebook, durante o horário de expediente de trabalho, situação que caracterizaria conduta vedada pela legislação eleitoral em vigor, merecendo transcrição os dispositivos legais alegadamente tidos por violados, incisos I, II e II do artigo 73 da Lei das Eleições:

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (Grifei.)

Na sentença de procedência, o magistrado a quo reconheceu o cometimento das condutas vedadas, apontando que a servidora Fernanda Linka, mesmo não estando obrigada a registrar o ponto por ter cargo comissionado, utilizou o site Facebook para compartilhar propaganda eleitoral em favor da coligação representada e dos candidatos a prefeito e vice-Prefeito, respectivamente, Rosane Grabia e Nelson Pietrowski.

Quanto à servidora Edília Raquel Kowalski, entendeu que, por ter postado propaganda eleitoral em seu perfil pessoal no horário de expediente, realizou condutas vedadas.

No que pertine ao servidor ocupante de cargo em comissão Márcio André Elsich, entendeu que, embora dispensado do controle ponto, também cometeu condutas vedadas ao efetuar postagens no site de relacionamentos Facebook, fazendo propaganda eleitoral em prol da coligação representada e dos candidatos Rosane Grabia e Nelson Pietrowski.

Em relação à servidora Jucélia Hossa Uggeri, também restou assentado que em horário de expediente realizou propaganda eleitoral por meio do Facebook.

No entanto, entendo que a sentença merece ser reformada, pois não vislumbro a hipótese de conduta vedada prevista na legislação eleitoral no agir dos representados.

Os fatos narrados na representação poderiam, ao menos em tese, configurar a prática da conduta vedada prevista no inciso I do artigo 73 da Lei das Eleições, que diz sobre o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado o efetivo uso de bem algum pertencente à municipalidade em prol de candidaturas, restando inviável a condenação com base na presunção de ocorrência do uso em função do horário de trabalho coincidir com o momento de publicação da propaganda na rede social Facebook.

Embora efetivada a busca e apreensão nos computadores supostamente utilizados para realizar atos de propaganda, estes não foram objeto de perícia a fim de verificar se realmente foram os aparelhos responsáveis pelos acessos impugnados, prova de que não se desincumbiu a representante.

Além disso, tratando-se de site passível de acesso remoto, situação comprovada inclusive pelo computador privado apreendido (notebook referido no auto de busca e apreensão da fl. 112), é também possível que o acesso tenha se dado por equipamento diverso, até mesmo um aparelho de telefone celular.

Ainda que tenha sido referido que o site em questão exige login e senha de acesso, que são pessoais, entendo que se tratando de publicação realizada no perfil pessoal dos apoiadores dos candidatos, que só é acessado através da intenção da pessoa que busca, por vontade pessoal, tomar conhecimento sobre aquilo que o proprietário do perfil anda publicando, não vejo como a atitude pode implicar quebra da isonomia entre os candidatos, espécie de abuso de poder, malferimento à lisura do pleito e todos os demais bens jurídicos tutelados pela legislação eleitoral; especificamente aqueles atinentes às condutas vedadas aos agentes públicos que, em verdade, são destinadas mais precipuamente ao controle dos atos dos candidatos à reeleição.

Assim é que, a meu ver, as publicações retratadas nestes autos, feitas em um perfil pessoal que só é acessado pelo esforço persuasivo de quem esteja determinado a ler as publicações pessoais de alguém, não caracterizam conduta vedada pela legislação eleitoral, porquanto não foi comprovado o efetivo uso de bem móvel ou imóvel pertencente à municipalidade para a sua realização, o qual foi apenas pressuposto em função do horário de trabalho das servidoras e do horário de publicação das mensagens.

Em processo que analisava fatos semelhantes aos tratados nestes autos, também envolvendo representação pelo uso de bem público na publicação de propagandas pelo site Facebook, esta Corte, à unanimidade, entendeu pela descaracterização da conduta vedada diante da falta de provas de que o IP utilizado para as postagens e compartilhamentos era o referente ao computador de trabalho do servidor público municipal. No julgamento, foi inclusive destacado que o fato não tem, nem de longe, repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral, e que o valor da conduta em si é irrelevante para o deslinde do pleito:

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições

2012. Alegada utilização de bem móvel da câmara municipal em benefício de candidatura. Uso de computador público por servidora detentora de cargo em comissão, em horário de expediente, para a realização de duas postagens no site de relacionamento Facebook, com cunho eleitoral. Parcial procedência da representação no juízo originário. Imposição de sanção pecuniária a uma das representadas. Inexistência de qualquer comprovação do efetivo uso de bem móvel pertencente à câmara municipal, do horário em que postadas as publicações e de que a servidora estaria no exercício de suas funções naquele dia. Ademais, não se verifica no conteúdo das mensagens a menção de nome ou promoção de candidatura. Fato sem repercussão suficiente a desequilibrar a disputa eleitoral. Provimento do recurso da representada. Provimento negado à irresignação interposta pela coligação.

(TRE-RS, RE 494-79.2012.6.21.0023, deste relator, julgado em 15-10-2013.) (Grifei.)

Por essas razões e diante da falta de perícia técnica nos computadores pertencentes ao Executivo Municipal supostamente utilizados, entendo que não há provas da infração, razão pela qual, a condenação se daria por presunção, situação que não é possível em se tratando de sanção, até porque o valor da conduta em si é irrelevante para o deslinde do pleito - motivo pelo qual não incide a pena prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso da representante e pelo provimento do recurso dos representados, para o fim de julgar improcedente a representação.