RE - 19465 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP – PTB – PMDB – PSC – PPS – PSDC – PSD – PRB - DEM) contra  decisão do Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente  representação ajuizada em face da recorrente pela COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT – PT – PHS – PSB – PV – PSDB - PCdoB), reconhecendo que a veiculação de propaganda em caminhão-baú, pelas proporções, assemelha-se a outdoor, aplicando à representada pena de multa de R$ 5.320,50 pelo ilícito, mas afastando pedido de sanção pecuniária relativa a publicidade em placa, por entendê-la regular (fls. 22-24).

Em suas razões recursais (fls. 28-30), suscita preliminar de nulidade da sentença, pois fixou-lhe multa sem pedido expresso na inicial. Alega que a propaganda impugnada não se confunde com outdoor, o qual requer a exploração comercial do meio publicitário em que divulgada. Aduz não ser possível a fixação de multa, pois retirou a propaganda impugnada após notificação. Requer seja afastada a pena de multa imposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Deve ser afastada a alegação de julgamento extra petita porque o juiz teria fixado multa sem o expresso pedido de tal sanção na petição inicial, pois “os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva” (TSE, Ag/TSE nº 3.066, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.5.2002). Assim, noticiando a inicial a realização de propaganda irregular, é possível que o juiz aplique a sanção legalmente prevista para o ilícito, independentemente de pedido expresso pela representante.

Afasta-se, portanto, a nulidade pretendida.

Mérito

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda em cartaz afixado em caminhão.

Resta incontroverso que foi afixada propaganda dos candidatos da coligação recorrente nas laterais e na traseira de caminhão-baú utilizado como carro de som. O excesso das dimensões fica evidente diante do elevado tamanho do veículo, que teve todos os lados utilizados para divulgação da publicidade, cada uma das peças medindo mais de 4m².

Nessas hipóteses, diante do inequívoco impacto visual causado pela propaganda divulgada em caminhão, a jurisprudência firmou-se no sentido de equipará-la a outdoor, como se vê pelas ementas que seguem:

ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAMINHÃO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. PRECEDENTES.

- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 27091, Acórdão de 19/08/2008, Relator(a) Min. ARI PARGENDLER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 16 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 127.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular decorrente do uso de trio elétrico. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Afastadas as preliminar de ilegitimidade ativa do "parquet" para recorrer e de cerceamento de defesa.

A utilização de caminhão com aparelhagem de som não se confunde com o trio elétrico, haja vista a ausência de artistas, animadores, ou outros meios os quais se reconheçam a existência de "show", não violando o disposto no § 10 do art. 39 da Lei nº 9504/97.

Os "banners" afixados em toda a extensão das laterais e traseira do caminhão de som provocam efeito visual único que possa sugerir a justaposição de imagens com impacto visual de "outdoor".

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 54676, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2012.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 39, § 6º DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO USO DE COLETES PELA EQUIPE DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA DOS REPRESENTADOS. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO USO DE TRABALHO INFANTIL. PROPAGANDA DE TAMANHO SUPERIOR AO LIMITE DE 4 METROS QUADRADOS. UTILIZAÇÃO DA LATERAL DE CAMINHÃO COMO "OUTDOOR". INFRAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 22.718/2008.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TRE/SP, RECURSO nº 32311, Acórdão nº 166865 de 17/03/2009, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 24/03/2009, Página 07.)

A realização de propaganda mediante outdoor impõe aos responsáveis a penalidade de multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs, conforme estabelece o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 39.

§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Na hipótese, verifica-se que a pena pecuniária não está condicionada a eventual manutenção da propaganda após notificação, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de multa pelo ilícito.

Ainda que assim não fosse, as circunstâncias do caso demonstram o prévio conhecimento da propaganda irregular pela representada, autorizando, também por este motivo, a incidência da multa, conforme redação do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato e do partido, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

No caso, a ampla divulgação da propaganda, afixada em carro de som que circulou por todo o município, além do requinte da publicidade, evidenciando a sua confecção pelo comitê de campanha da coligação representada, demonstram a impossibilidade de a recorrente não ter conhecimento da irregularidade.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.