RE - 38513 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA BENTO contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 8ª Zona - Bento Gonçalves - que julgou improcedente a representação para suspensão da veiculação de propagandas supostamente inverídicas, com pedido inicial de busca e apreensão de encartes e retirada de texto inserido em sítio de candidato na internet (deferido às fls. 64/65 e 71), ajuizada contra a COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB – PT – PPS – PV – PRP) e ROBERTO LUNELLI, sob o fundamento de não estar configurada a propaganda eleitoral irregular, pois não reconhecida a existência das afirmações inverídicas, sendo revogada a liminar concedida (fls. 370/375).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que as propagandas realizadas contêm afirmações inverídicas sobre a construção de hospital, número de atendimentos pela assistência social, ausência de endividamentos, realização de jogos da Copa do Mundo no município, existência de tratamento de esgoto, regularização fundiária, existência de módulos de policiamento comunitária e com relação a construção de habitações (fls. 376/380). Requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de procedência da representação.

Com contrarrazões (fls. 381/386), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 389/392).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Após o término do período de propaganda eleitoral e o encerramento da eleição, em primeiro turno, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional, razão pela qual está prejudicada a análise do feito.

Assim, qualquer provimento de mérito no caso restaria inócuo, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

No mesmo rumo são as decisões desta Corte Eleitoral, inclusive em recentes julgados de minha relatoria:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional.

Recurso prejudicado. (RE 70-78, Acórdão de 26 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

De outra banda, a aplicação de multa por prática de crime eleitoral tipificado no artigo 323 do Código Eleitoral é incabível neste feito, tendo em vista que a titularidade privativa da ação penal é do Ministério Público Eleitoral e, no caso, não houve sequer o oferecimento de denúncia para ensejar a apuração do cometimento do delito, tendo a representação, de natureza não criminal, sido ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVA BENTO contra a COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO e seu candidato a prefeito ROBERTO LUNELLI, tendo como objeto o recolhimento de encartes e retirada do sítio da internet de propaganda eleitoral supostamente irregular.

Assim, tenho que o recurso está prejudicado.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.