RE - 22605 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de sanção pecuniária, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular, por meio de pintura em muro, com dimensão que extrapola o limite legal de 4m². Foi cominada multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando ser esta a décima terceira representação procedente em relação ao candidato e sua coligação.

Em seu recurso (fls. 43/48) sustentam que não há, nos autos, comprovação da autoria da propaganda, bem como a inexistência de prévio conhecimento. Alegam que, assim que notificados, providenciaram a imediata retirada das pinturas, de modo a não sustentar a necessidade de multa.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 51/53), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (fls. 56/59).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Cumpre referir que os recorrentes foram intimados da sentença em 17 de outubro, às 18h (fl. 42), e o recurso foi interposto no dia seguinte, 18 de outubro, às 16h34min (fl. 43) - portanto, em tempo hábil, conforme o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pinturas em muro com o nome do candidato representado, seu número de identificação na urna eletrônica e o cargo a que disputava. Cumpre esclarecer que foram pintadas 4 (quatro) propagandas, sendo que 1 (uma) delas mede 1,90m por 3,50m, a totalizar 6,65m - ultrapassando, assim, o limite legal de 4m², segundo o relatório de diligência n. 024/2012 (fl. 12 v.).

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Não há que falar em acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria. O argumento de que adversários tenham realizado a pintura em muro tão bem localizado com o intuito de fazer os recorrentes incorrerem em penalização não é crível. Mais natural seria que aproveitassem o espaço privilegiado para divulgar a própria candidatura e não a do adversário.

Ademais, é dos partidos e candidatos a obrigação de orientarem e supervisionarem toda a propaganda realizada em seu benefício.

Acerca do prévio conhecimento, o artigo 40-B, parágrafo único, do diploma legal já citado, estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito quando as circunstâncias revelem que lhe era impossível desconhecer a publicidade:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Grifei.)

Assim, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do fato em exame, assim como as dimensões da propaganda veiculada e o fato de se tratar de rua com grande fluxo de pessoas (Av. Ipiranga), conclui-se que, realmente, tinham eles o prévio conhecimento da propaganda irregular.

De outro vértice, a remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode fazê-lo. Ocorre que o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal normativa para bens particulares.

A ilustrar o posicionamento do TSE, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. (...)

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

A doutrina respalda, igualmente, esse entendimento. Nesse sentido, excerto da da obra de Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), que transcrevo:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Grifei.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, § 1º).

Examinados os autos, entendo cabível a multa aplicada no valor máximo, porquanto tenha a sentença consignado que se trata de reiteração de conduta já processada e julgada pelo juízo, sendo esta a décima terceira representação procedente em relação ao mesmo candidato.

Daí que, por todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.