RE - 8292 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, afastando a pretensão de multa pela realização de propaganda eleitoral em veículo de empresa (fls. 17/19).

Em suas razões recursais (fls. 21/23), alega que a propaganda eleitoral disposta em veículo de empresa privada deve ser considerada publicidade em bem de uso comum. Requer a reforma da decisão para ser julgada procedente a representação, com fixação de multa pelo ilícito.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29/30).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral adesivada, em veículo de propriedade de empresa de arquitetura, que o recorrente pretende seja considerada como propaganda veiculada em bem de uso comum.

A respeito da publicidade veiculada em bens de uso comum, dispõe o artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Ocorre que, como bem observou o douto promotor de justiça eleitoral em sua manifestação, o bem móvel "automóvel" não é um bem que a população em geral tem acesso, não podendo ser comparado, nem remotamente, a cinema, loja, clube, centro comercial, templo, ginásio ou estádios.

Não procede o argumento formulado pela recorrente de que o veículo circula em diversos locais e fica estacionado em frente à empresa, pois tais características são comuns a absolutamente todos os veículos, nada havendo de irregular em que um veículo fique estacionado neste ou naquele local ou que se locomova além do normalmente esperado.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.