RE - 8377 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e de MÁRCIO RAMOS LIMA, afastando a pretensão de multa pela realização de propaganda em bem de uso comum (fls. 19/21).

Em suas razões recursais (fls. 23/24), alega que os recorridos fizeram propaganda em bem de uso comum, mas retiraram a placa comercial e a propaganda eleitoral do lugar antes da diligência realizada pelo Ministério Público. Requer a reforma da decisão para ser julgada procedente a representação, com fixação de multa pelo ilícito.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 30/31).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recorrente alega que os recorridos realizaram propaganda eleitoral em lan house, estabelecimento comercial caracterizado como bem de uso comum, no qual está vedada a realização de propaganda.

A respeito da publicidade veiculada em bens de uso comum dispõe o artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Ocorre que, pelas provas produzidas nos autos, não se pode concluir, com a segurança necessária, que ainda funcionava no local o estabelecimento comercial.

A fotografia da folha 08 demonstra a existência de propaganda do candidato recorrido no mesmo espaço em que há a indicação do funcionamento de uma lan house. Entretanto, existem evidências claras nos autos de que o referido estabelecimento comercial já havia deixado de funcionar quando da divulgação da propaganda.

Veja-se que a mesma fotografia da folha 08, tirada durante o dia, mostra as portas do estabelecimento fechadas, inclusive com uma motocicleta barrando o acesso ao interior do local, autorizando concluir que, de fato, não existia mais comércio naquele lugar.

Ademais, diligência realizada pelo Ministério Público apontou “que não foi constatada a presença de uma lan house no local” (fl. 16).

Dessa forma, embora o recorrente alegue que o estabelecimento comercial foi removido somente após a notificação dos recorridos, não há elementos nos autos demonstrando, de forma segura, a sua alegação.

Diante, portanto, das evidências de que a propaganda foi divulgada em bem particular, deve ser mantida a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.