RE - 30786 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR, MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, MIRIAN DALLABRIDA e JORNAL HOJE SB contra a decisão do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR, condenando o JORNAL HOJE SB ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, na forma do art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 25/27).

Em suas razões recursais (fls. 33/40), sustentam os apelantes que a publicação foi realizada de forma individual pelos candidatos, e não ultrapassou o limite de ¼ de página previsto na legislação eleitoral. Requerem o afastamento da multa ou o pagamento solidário por todos os representados.

Com contrarrazões (fls. 44/46), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa imposta aos recorrentes (fls. 48/49 v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Cumpre referir que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, trata-se de veiculação de propaganda em jornal, na qual, conforme a coligação representante, não houve a observância do limite legal de ¼ de página, uma vez que a impressão atacada, composta de propagandas de dois candidatos diferentes, foi veiculada de modo justaposto e ocupou a metade da capa do Jornal Hoje SB, afrontando o art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Regula a matéria o artigo 43 da Lei das Eleições:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se anúncios da mesma coligação, por estarem lada a lado, formam um conjunto gráfico que fere a regra estabelecida.

Observo que, analisando o exemplar do jornal (fl. 6), resta claro que as propagandas individualmente consideradas não ultrapassaram o limite legal e não há dificuldade de distinção entre uma e outra, especialmente por haver um espaço de, praticamente, um centímetro entre elas.

No caso, as duas propagandas veiculadas na capa de tabloide não trazem referência a uma mesma candidatura. A propaganda veiculada à direita se refere a candidatos à eleição majoritária, ao passo que a propaganda veiculada à esquerda se refere à candidatura de vereador.

Embora sejam ambas as propagandas do mesmo partido político, e o anúncio da candidata à vereança traga o nome e número dos candidatos aos cargos da majoritária, não se configura propaganda eleitoral única.

O douto procurador regional eleitoral, igualmente, em parecer de fls. 48/49v., entende que “a simples menção do nome e número dos candidatos ao cargo majoritário não configura nova propaganda eleitoral, sobretudo porque apenas faz referência aos candidatos para prefeito e vice-prefeito, muitas vezes de forma bastante discreta”.

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de julgar improcedente a representação, afastando as multas impostas aos recorrentes.