RE - 43239 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ, reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 6º, § 2º, da Lei 9.504/97, ou seja, por não constar a legenda de todos os partidos que integram a coligação representada, condenando os demandados à multa de R$ 3.000,00, face à reincidência verificada (fls. 24/25).

Em suas razões, sustentam que houve erro material no momento da impressão do periódico, irregularidade já sanada junto à empresa. Alegam, também, que não se pode caracterizar a reincidência apontada, pois os anúncios objeto de representação por igual problema foram veiculados em jornais diversos, não se justificando o aumento da pena pecuniária. Requerem, ao final, a improcedência da representação ou a diminuição do valor da multa aplicada (fls. 27/29).

Com contrarrazões (fls. 33/37) e manifestação do Ministério Público de primeiro grau (fl. 39 e v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/43).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ ajuizou representação face à veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com a regra do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97, visto não constar informação da coligação e dos partidos que a integram, no material veiculado.

Examinados os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

A respeito da propaganda, o art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 assim determinam:

Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Conforme anúncio veiculado na edição n. 724 do Jornal Hora H, do dia 07/09/2012 (fl. 06), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular, na medida em que nela não constou a indicação da coligação e das legendas partidárias.

Em sentença, o magistrado reconheceu a irregularidade da propaganda e determinou que os representados observassem a norma legal nas próximas publicações, sob pena de desobediência e multa.

Assim, em que pese não existir previsão legal para a irregularidade apontada, o juízo eleitoral aplicou multa pecuniária em virtude do descumprimento de determinação judicial feita nas sentenças das Representações 404.71 e 427.17.

Como bem apontou o douto procurador regional eleitoral, a natureza da penalidade aplicada no presente caso não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral:

… a aplicação de sanção pecuniária mostra-se pertinente, já que como noticiado pelo Parquet (fl. 22), os recorrentes foram acionados em outras duas representações por fatos equivalentes ao presente, a denotar a persistência na violação da legislação eleitoral.

Por fim, sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença atacada.

Face ao exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.