RC - 7594 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu, em 16/11/2011, perante o Juízo da 55ª Zona – Taquara, denúncia contra ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO, de alcunha “IKA” e JOSÉ DIANEI DA SILVA, de alcunha “ZEQUINHA”, nos seguintes termos (fls. 02-4):

1º FATO:

Entre os meses de julho e outubro de 2008, durante o período de campanha eleitoral das eleições municipais de Parobé-RS, em data, local e horário ainda não apurados, porém na cidade de Parobé-RS, o denunciado ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO ofereceu e prometeu a JOSÉ DIANEI DA SILVA dinheiro e vantagens para obter votos para si, então candidato à reeleição ao cargo de vereador municipal de Parobé-RS.

Para tanto, o denunciado ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO comprometeu-se a reembolsar as despesas de manutenção e de combustível tidas por JOSÉ DIANEI DA SILVA com o uso de seu automóvel particular, um GM/Corsa Sedan, cor prata, no transporte de diversos eleitores munícipes para as respectivas seções eleitorais durante o dia da votação, realizada em outubro daquele ano.

Findo o período eleitoral, o denunciado ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO, já reeleito vereador, foi procurado por JOSÉ DIANEI DA SILVA em duas oportunidades para o devido “ressarcimento”. Na primeira delas, ainda em 2008, entregou-lhe duzentos reais, em espécie. Já na segunda, sob a justificativa de gastos com manutenção do automóvel, entregou mais duzentos e cinquenta reais, também em espécie, pagamento que foi realizado nas dependências da Secretaria Municipal de Desportos, órgão a que o denunciado ALTAIR ONÓRIO passou a responder na condição de Secretário.

2º FATO:

No decorrer do dia 05 de outubro de 2008, por reiteradas vezes, em Parobé-RS, os denunciados ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO e JOSÉ DIANEI DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, fizeram o transporte gratuito de diversos eleitores munícipes.

Nas oportunidades, o denunciado JOSÉ DIANEI DA SILVA, previamente ajustado com o codenunciado ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO, transportou gratuitamente, em seu automóvel particular, no mínimo dez eleitores, oriundos de localidades como Morro Negro e Campo Vicente, para que eles votassem no denunciado ALTAIR ONÓRIO, o “Ika”, então candidato à reeleição ao cargo de vereador em Parobé-RS.

ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado ALTAIR ONÓRIO ÁVILA MACHADO nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral e nas sanções do artigo 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74, combinado com o artigo 5º da mesma Lei e com o artigo 302 do Código Eleitoral, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. O denunciado JOSÉ DIANEI DA SILVA, por sua vez, incorreu nas sanções do artigo 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74, combinado com o artigo 5º da mesma Lei e com o artigo 302 do Código Eleitoral, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal [...]

Anexados termos de declarações objeto de inquérito civil instaurado pelo MPE (fls. 06-12v).

Recebida a denúncia em 08/11/2011 (fl. 25), em audiência, o réu José Dianei foi interrogado, sendo-lhe nomeado defensor dativo para o ato (fls. 33-4).

Notificados, os denunciados apresentaram resposta (fls. 39-43 e 66-7).

Em nova audiência, foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 04 (quatro) pela defesa e 02 (duas) referidas, bem como colhido o depoimento pessoal do réu Altair Onório, fazendo-se acompanhar por procurador (fls. 111-8 e 160-2).

Apresentadas alegações finais pelo MPE e pelos réus (fls. 164-9v, 170-2 e 173-82), sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia, para absolver os réus com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 183-5).

Inconformado, o MPE interpôs recurso somente em relação ao primeiro fato, quanto ao réu Altair Onório, repisando argumentos e postulando a sua condenação nos termos da exordial (fls. 191-7).

Apresentadas contrarrazões (fls. 204-7), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 212-7).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos recursais legais. Tenho-o por tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 190-1).

Não há ocorrência de prescrição do fato com a capitulação delitiva descrita na inicial.

Mérito

Estou negando provimento ao recurso.

O caso vertente trata de dois crimes supostamente cometidos pelos réus Altair Onório Ávila Machado, vulgo “Ika” (então candidato ao cargo de vereador pelo PTB, reeleito) e José Dianei da Silva, vulgo “Zequinha” e eleitor de Parobé, visando ao voto no pleito municipal de 2008 daquele município:

1º) de oferta, promessa e entrega de dinheiro em duas oportunidades, nos valores de R$ 200,00 e R$ 250,00, e de vantagem, por via de reembolso de combustível em automóvel, pelo réu Altair Onório ao réu José Dianei – entre julho e outubro de 2008; e

2º) de transporte gratuito de munícipes, para as respectivas seções eleitorais, pelo réu José Dianei em veículo de sua propriedade, em favor do réu Altair Onório, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si – no dia 05/10/2008.

Da sentença absolutória, o MPE recorreu somente em relação ao primeiro fato, quanto à imputação que recai sobre o réu Altair Onório, a fim de ser condenado como incurso nas sanções do art. 299 do CE:

Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Para a configuração do delito tipificado no art. 299 do CE é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. O TSE já assentou que “comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” (TSE / HC n. 672 / Rel. Min. Felix Fischer / DJE de 24/03/2010, pp. 34-5). Por sua vez, o crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905).

Na espécie, materialidade e a autoria se confundem, valendo ressaltar que o caderno probatório se limita à prova oral, colhida perante o agente ministerial em sede de inquérito civil (depoimentos dos dois réus e de 4 testemunhas) e em juízo (depoimentos dos dois réus, de 01 testemunha da acusação, 4 da defesa e 02 referidas).

Tenho que não há efetiva comprovação da ilicitude apregoada pelo recorrente.

Com efeito, apenas o testemunho da testemunha de acusação Dari da Silva é inequívoco quanto à prática delitiva atribuída ao recorrido Altair Onório. José Dianei, por sua vez, corréu que veio a ser absolvido, mostrou contradição em juízo, mudando, a seu gosto, a versão por ele apresentada perante o MPE e imputando a responsabilidade ao corréu Altair:

Dari da Silva perante o MPE (fls. 8-10v):

[…] Alguns dias depois, o Zequinha retornou na Secretaria e o Secretário ordenou retirar R$ 250,00 do caixa do bar e repassar ao Zequinha, prometendo repor o valor, o que não foi feito. Pelo que Zequinha comentou a dívida era em torno de R$ 3.000,00, mas desconhece se foi pago todo o valor. [...]

Dari da Silva em juízo (fls. 113-4):

[…] que posteriormente o depoente recebeu uma ligação em seu telefone celular oriunda do celular do réu Altair quando este determinou ao depoente que retirasse R$ 250,00 do caixa do bar do ginásio de esportes e entregasse a José Dianei, pois posteriormente Altair restituiria o valor ao caixa; que o depoente entregou o dinheiro para José Dianei, sendo que Altair não repôs o valor ao caixa do bar. […] que o depoente nunca repassou R$ 200,00 para despesas ao réu José Dianei, não sabendo dizer se Altair efetuou algum pagamento a título de combustível para alguém; [...]

José Dianei da Silva perante o MPE (fls. 7-v):

[…] Não recebeu nenhum valor, apenas R$ 200,00, entregues por Dari, no fim da campanha de 2008, para pagar a gasolina no dia da eleição e puxar gente com o veículo do declarante. Ika disse que Dari entregaria o dinheiro na época da campanha porque era perigoso se alguém visse, por isso Dari faria a entrega, o que foi realmente feito. No dia da eleição, em 2008, puxou muita gente, mais de dez eleitores. Foi até Morro Negro, Campo Vicente, Parobé mesmo. Não recebeu qualquer valor para o conserto do seu veículo. Como não recebeu nenhum centavo, desistiu de cobrar. Não recebeu R$ 250,00 na Secretaria Municipal de Desportos. Suportou o prejuízo da suspensão. Já vendeu o carro. Não trabalhou na campanha de 2010. Altair não procurou mais o declarante, só cumprimenta. Não foi procurado por Altair (Ika) em razão da presente audiência. Sabe que Dari está processando Altair, mas não sabe como funciona isso, somente foi relatado por seu Zé, que cuida do Ginásio, hoje nesta Promotoria de Justiça [...]

José Dianei da Silva em juízo (fl. 34):

[…] que nunca foi cabo eleitoral de Altair ou fez transporte de eleitores a pedido de Altair; que Altair nunca pediu ao interrogando que fizesse transporte gratuito de eleitores; que conhece Altair desde a infância, já tendo votado no mesmo anteriormente; que nas eleições do ano de 2008 não pretendia votar em ninguém, tendo Altair oferecido ao interrogando R$ 250,00 para que votasse em si e para que votasse em si e para que solicitasse a outras pessoas que votassem em si; que em setembro ou outubro de 2009 foi chamado por Dari, o qual trabalhava para Altair, para receber R$ 250,00 em razão da promessa anteriormente feita, recebendo o valor em dinheiro; que Altair foi eleito em 2008; que Altair “lhe enrolou”, em diversas oportunidades prometeu efetuar o pagamento e não o fez, apenas fazendo após o interrogando ter discutido com o mesmo, sendo o pagamento efetuado alguns dias após a discussão; que acerca do desentendimento entre Altair e Dari teve conhecimento superficial, apenas por comentários, não sabendo esclarecer detalhes sobre os fatos; [...]

Altair, a seu turno, negou a autoria nas oportunidades em que depôs, propugnando que as afirmativas de Dari não passam de armação, ou tática de defesa, por conta de rixa entre os dois, após exclusão de Dari da equipe de Altair, quando este saiu da secretaria municipal de desportos para retornar à Câmara de Vereadores local (fls. 112-v e 125-7).

Denota-se, em verdade, aparente animosidade entre Altair e Dari, este antigo colaborador daquele, por questões pessoais como a existência de dívidas não pagas, com possibilidade de José Dianei estar mancomunado com Dari.

Tal contexto foi muito bem captado pela juíza de primeiro grau ao analisar a prova coligida, cujas razões agrego às minhas razões de decidir (fls. 183-5):

[…]

A existência dos delitos, entretanto, não restou suficientemente provada nos autos, não autorizando a condenação, diante do princípio da presunção de inocência, pelo qual a dúvida é resolvida em favor dos réus.

O acusado Altair negou a prática dos delitos, dizendo que jamais prometeu entregar dinheiro a José, tampouco efetivamente o fez, em troca de voto. Afirmou que Dari da Silva, testemunha arrolada na denúncia, tinha interesse em prejudicá-lo, porque ficou descontente com o fato de não ter sido mais convidado para trabalhar com o réu, quando este saiu da Secretaria de Desportos para voltar à Câmara de Vereadores (fl. 112). Afirmou, ainda, que José Dianei foi induzido por Dari a realizar falsa acusação.

Já o réu José Dianei negou a prática de transporte de eleitores, mas afirmou que Altair pediu voto em troca de R$ 250,00, sendo que, após as eleições, foi chamado por Dari, que trabalhava para Altair, a fim de receber o dinheiro prometido. Mencionou que o réu Altair “lhe enrolou”, em diversas oportunidades, prometendo efetuar o pagamento e não o fez, apenas efetuando o ilegal pagamento após uma discussão (fl. 34). Pois bem. Quando ouvido na Promotoria de Justiça de Parobé (fl. 07), o réu conferiu uma versão totalmente diferente aos fatos, dizendo que realizou o transporte de eleitores, mas não recebeu qualquer valor em troca de voto, apenas R$ 200,00 para ressarcir gastos com gasolina. Citou, ainda, que Dari era o “braço direito do vereador Ika” e que estaria processando Altair (fl. 07-verso).

Dari da Silva, por sua vez, disse ter entregue R$ 250,00 ao réu José Daniel, obedecendo a ordens de Altair (fl. 113).

Da análise do contexto probatório, percebe-se não ser possível ter certeza acerca da prática dos delitos. O depoimento do réu José é totalmente incoerente com o relato feito na Promotoria, aparecendo como forma de defesa, na medida em que nega o delito a ele imputado, deixando a responsabilização criminal exclusivamente para o outro réu. Ademais, disse ter sido chamado pela testemunha Dari para receber o dinheiro, mas esta mencionou ter recebido um telefone de Altair, ordenando que entregasse o dinheiro a José, nada referindo sobre o chamado.

Outro ponto que merece atenção é o fato de Dari da Silva, que era o único coordenador da campanha de Altair (fl. 113), “seu braço direito”, pessoa que exerceu cargo de confiança no Município de Parobé após a eleição do acusado, em certo momento, decidir informar ao Promotor acerca de irregularidades cometidas pelo político a quem ajudou durante anos. O que motivaria a quebra da lealdade ao réu?

Disse Dari, em juízo (fl. 113-v) que Altair lhe devia a importância de R$ 3.170,00 em 2007, mas o denunciado não pagou a dívida. Além disso, demonstrou a testemunha temor em ser responsabilizada por eventuais irregularidades cometidas por Altair quando este exercia o cargo de Secretário de Desportos (fls. 113/114), dizendo “que os comentários maldosos de Altair imputavam ao depoente irregularidades que eram cobradas de Altair, quando ele afirmava que a responsabilidade pelo fato era dos servidores que com ele trabalhavam, dentre eles o depoente...”. Tal contexto deixa claro que a testemunha tem, sim, interesse em prejudicar o acusado Altair, pois mantém com ele um relacionamento pautado por desentendimentos, dívidas não pagas, cobranças de ordem moral. Tanto que a testemunha Veridiana Viviani Matias (fl. 116) disse ter ouvido Dari afirmar que iria “fazer de tudo para prejudicar Ika”, em razão de não ter ido trabalhar na Câmara de Vereadores quando o réu Altair reassumiu suas funções no Legislativo Municipal.

Assim, os principais depoimentos indicando a prática do delito estão contaminados pela ausência de isenção.

E o transporte de eleitores sequer restou comprovado por mínima prova nos autos, não havendo mais do que indícios, insuficientes para a condenação.

[…]

Os demais depoimentos, por sua vez, não apontam para a concreção do ilícito, sendo forçoso reconhecer que, quando muito, retratam a ocorrência de outros fatos supostamente ilícitos, envolvendo o recorrido, sucedidos em período diverso ou dissociados do ora apreciado.

De qualquer sorte, em casos tais, na linha da jurisprudência desta Corte, a prova testemunhal, sozinha, somente pode respaldar condenação se for sólida e uníssona a respeito do agir criminoso – o que ora não se verifica:

Recurso criminal. Eleições 2008. Oferecimento de vantagem - vale-compra - para a obtenção de votos. Condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Fixação de penas de reclusão substituídas por restritivas de direitos.

Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica. Absolvição. Provimento.

(TRE/RS – RC n. 253110 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang – Relatora designada: Desa. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DEJERS de 30/9/2011, p. 02.)

Friso que o moderno direito processual penal é permeado pelo princípio do “favor rei” ou do “favor libertatis”, a partir do qual o da presunção da inocência ganha caráter impositivo em nosso ordenamento – fazendo com que o magistrado não possa, em caso de dúvida, ou insuficiência probatória, exarar decreto condenatório. Ou dito de outro modo, caso se depare com versões aparentemente plausíveis, deve optar pela que favorece o réu. É o caso.

Afasto, pois, a tese recursal de que “somente o desentendimento propicia que esquemas de desvios de recursos sejam levados a efeito”, porque, a meu juízo, não passa de especulação, não confirmada pela prova dos autos, e em detrimento de princípios, tais como o acima referidos, que regem a persecução penal.

Logo, diante da insuficiência probatória, não incidem as normas do art. 299 do CE c/c arts. 5º e 11, III, da Lei 6.091/74 e art. 302 do CE, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do réu.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença recorrida que absolveu ALTAIR ONÓRIO DE ÁVILA MACHADO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.