RE - 58051 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, ANDREA CRISTINE EISMANN E CLADEMIR BELCHIOR BRAGANÇA contra a decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Parobé/Taquara - que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral pelo emprego de publicidade (banner/adesivo) em automóvel denominado de trio elétrico, gerando efeito de outdoor,  estabelecendo sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais, os apelantes, em peças distintas de igual teor, refutam o caráter de outdoor emprestado à publicidade. Sustentam, portanto, a inaplicabilidade do artigo 39 da Lei das Eleições, por tratar-se de peças distintas, não justapostas. Alegam, por fim, que o efeito e o impacto visual obtido não foram acidentais, mas decorreram, justamente, da pretensão dos recorrentes, de chamar atenção. Afirma que se fosse objetivo da lei coibir o impacto visual, não se permitiria publicidade televisiva. Pedem a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Preliminar de extinção do feito.

Ainda que seja tempestivo o recurso, prepondera preliminar suscitada em contrarrazões pelo próprio Ministério Público Eleitoral de piso, autor da representação.

Assim se manifesta o orgão do parquet (fls. 77/78):

Como destacado por este agente ministerial quando do ajuizamento da presente representação, o processo RE 546-76 que versava sobre eventual irregularidade do veículo trio elétrico utilizado pelos recorrentes, estava em tramitação perante este Tribunal, com recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral. Tal recurso impugnou, em síntese, a irregularidade na utilização deste tipo e veículo na propaganda eleitoral, bem como as dimensões do banner objeto da representação.

Pois bem. Ante a aproximação do pleito e a possibilidade de perda de objeto do resultado prático do referido recurso, o Ministério Público Eleitoral ajuizou nova representação, agora impugnando, especificamente, a irregularidade nas dimensões do “banner” afixado no trio elétrico, posto que na sentença da primeira representação o juízo a quo considerou não demonstrado, naqueles autos, a existência de propaganda irregular “não sendo possível ao juízo concluir pela irregularidade por meio de simples análise das fotografias”.

Entretanto, em 02 de outubro de 2012, sobreveio decisão deste Egrégio Tribunal, nos autos do RE 546-76, onde o recurso do Ministério Público Eleitoral restou parcialmente procedente (…) para determinar a imediata retirada da propaganda (…) e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 de forma individual.

Portanto, com o provimento parcial do recurso, reconhecendo a irregularidade das dimensões do “banner”, restou configurada a perda do objeto da presente representação.

Desta forma, ainda que o recurso seja absolutamente silente sobre a matéria, tergiversando sobre temas correlatos ao objeto da lide e discutindo opções do legislador, penso tratar-se de questão de ordem pública. Ademais, tendo o próprio representante expressado que sua pretensão já restou plenamente satisfeita em outro feito, não há como prosseguir no exame do recurso, sob pena de se caracterizar bis in idem.

Assim, adotando-se como razões de decidir o parecer do procurador regional eleitoral, tenho por extinguir o presente feito, nos termos do artigo 267, VI, por perda superveniente de seu objeto.