RE - 12518 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oferecido pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE (PP- PSDB – PSD – PRB – DEM) contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 13ª Zona - Candelária - que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT – PMDB – PT – PTB – PSB), SANDRA LIANE CÂNDIDO e PAULO RENATO THUMÉ, por propaganda eleitoral irregular veiculada mediante santinhos, placas e cavaletes, confirmando os efeitos de liminar antes parcialmente deferida para fazer cessar a publicidade impugnada, mas deixando de aplicar multa (fls. 58-60).

Oferecidas contrarrazões (fls. 63/68), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls.71-5).

É o relatório.

 

VOTO

 O recurso é tempestivo, vez que observado o prazo legal de 24 horas.

 Em contrarrazões, suscitam os representados preliminar de falta de cumprimento de requisito formal, visto que a representação veio desacompanhada dos documentos que instruíram a inicial, fator que teria prejudicado a defesa. No entanto, não se vislumbra qualquer prejuízo que viesse a macular o devido processo legal, pois os recorridos cumpriram a liminar de retirada da propaganda e apresentaram os argumentos que rechaçavam as assertivas contidas na peça inaugural.

Visto não ter restado demonstrado o alegado prejuízo, afasta-se a preliminar suscitada.

 No mérito, o representado PAULO RENATO THUMÉ veiculou propaganda da sua candidatura por meio de cavaletes (fls. 12-4), descumprindo termos do acordo registrado na ata da reunião dos partidos políticos, devidamente homologado pelo juiz eleitoral (fls. 09-10).

Transcrevo excerto da ata, no que interessa:

(…) ficou deliberado por todos os presentes o seguinte:quanto à utilização de placas móveis (cavaletes), na eleição majoritária fica livre a colocação, exceto nos canteiros centrais das ruas e avenidas, e na eleição proporcional fica permitido somente defronte aos comitês partidários;(...)

As fotografias acostadas (fls. 12-4) revelam que os cavaletes não estão localizados em frente ao comitê partidário. Todavia, inexiste cominação de multa por descumprimento do acordo firmado e, uma vez notificados, os recorridos prontamente retiraram o material. Gize-se, por oportuno, que a publicidade eleitoral consistente de cavaletes não é vedada pela legislação eleitoral, à luz do § 6º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, abaixo reproduzido:

6º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009).

Em relação à propaganda perpetrada por SANDRA LIANE CÂNDIDO, foi alegado que a representada descumpriu a ordem judicial proferida nos autos de n. 107-94 (fls. 5-6), a qual proibia a divulgação do nome do candidato excluído MOACIR THUMÉ na propaganda veiculada (fls. 24-8).

A análise percuciente das provas carreadas e dos argumentos esposados na defesa faz crer que não houve desobediência à ordem judicial. A representada informou que havia colocado uma placa com o nome do candidato anterior, MOACIR THUMÉ, mas em razão da decisão judicial, "fixou" uma tábua de madeira com o nome do novo candidato, PAULO THUMÉ, buscando cobrir, assim, o nome do excluído (fl. 37) e, ao mesmo tempo, aproveitar a placa, feita de material ferroso, por questão de economicidade, visto que não detém recursos para empregar na campanha. Entretanto, a tábua fora removida, não sabendo se foi por ação do tempo ou de vândalos. Asseverou que, tão logo notificada, retirou a placa.

De notar que o letreiro da placa fora escrito a mão, o que vai ao encontro da tese delineada, de reaproveitamento da publicidade por escassez de recursos. Ademais, trata-se, aqui, de um único artefato (fls. 24-8), merecendo guarida a decisão monocrática que deixou de aplicar multa, por entender plausível a alegação de ausência de dolo, o que afasta a reincidência e, modo consequente, desobediência à ordem judicial.

Diante do exposto, e pedindo vênia ao ilustre procurador regional eleitoral, afastada a preliminar, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.