RE - 54812 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB – PSDB) contra a sentença que extinguiu, por falta de interesse de agir, a representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ALINE FORSTER, candidata à vereadora do Município de Nova Hartz, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT – PDT – PSB – PPS – PTB), FOLHA DE NOVA HARTZ e EMILIO TETOUR, diretor responsável pelo Jornal Folha de Nova Hartz, por prática de abuso de poder econômico e conduta vedada em função de publicação de propaganda em jornal em tamanho superior ao permitido na legislação eleitoral.

O feito foi extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que “os fatos alegados não se enquadram no conceito de abuso de poder econômico, carecendo a representante de interesse de agir” (fl. 13).

Em suas razões, a coligação alega que a propaganda eleitoral de ALINE FORSTER, publicada no Jornal FOLHA DE NOVA HARTZ, extrapola o limite de tamanho permitido pela legislação eleitoral - situação que demonstra abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e crime eleitoral. Com esse argumento, requer a reforma da decisão, para que se receba a inicial e, por consequência, julgue-se procedente a representação (fls. 15-24).

Com as contrarrazões (fls. 26-32), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o breve relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

Se as irregularidades imputadas aos recorridos dizem respeito a propaganda irregular, que desobedeceu o tamanho previsto na legislação eleitoral - in casu, os limites dimensionais dispostos pelo art. 43 da Lei n. 9.504/97 -, devem os fatos ser impugnados por meio da representação prevista no art. 96 da Lei n. 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável em ação de investigação judicial eleitoral.

Embora se alegue que há gasto elevado com a única publicação, a recorrente cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo sequer indicado qual a conduta vedada que teria sido praticada, nem a sua potencialidade de desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado - requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

Com esse entendimento o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (p. 42):

O objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, AIJE, é a exclusão da disputa eleitoral, através da sanção da inelegibilidade, de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou beneficiado aqueles na prática de atos potencialmente lesivos à normalidade e igualdade de um pleito eleitoral, consubstanciados em práticas de abuso, desvio ou uso indevido de poder econômico e político.

Conforme o artigo 19 da Lei Complementar n.º 64/90, é cabível a instauração da AIJE nas seguintes hipóteses: a) transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários; b) e abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto.

Já o artigo 22, do mesmo diploma legal, estende a possibilidade do ajuizamento da AIJE aos seguintes casos: c) desvio ou abuso do poder de autoridade; d) utilização indevida de veículos ou dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

É dizer: se discute nessa ação a regularidade de uma propaganda, sem nenhuma conotação de que haja abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Conforme reiteradamente decidido pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração de abuso do poder econômico é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados “à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições” (TSE, Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED n. 580, rel. Min. Arnaldo Versiani).

O interesse de agir, juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade, compõe as condições da ação. Outrossim, o desenvolvimento regular da lide, culminando em uma decisão de mérito, pressupõe a plenitude das referidas condições que, ausentes, acarretam um vício de ordem processual. Vício esse que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de validade do direito de agir, conforme dispõe o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Assim, correta a sentença recorrida ao extinguir a ação por falta de interesse de agir.

O Código de Processo Civil brasileiro determina, em seu artigo 3º, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos, composto, pois, do binômio necessidade e utilidade, sem os quais não haverá tutela jurisdicional do estado de direito.

Destarte, ainda que o Estado tenha o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência de que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 259).

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Bermudes, ao referir que: "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3º." (BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil, 2ª. Edição, Editora Forense, 1996, p. 50).

Para rematar: "O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (In Curso de Direito Processual Civil - Volume I - Humberto Theodoro Júnior, Cia. e Editora Forense Ltda., Rio de Janeiro, 2007, p. 67).

Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas no plano abstrato, de acordo com o teor da petição inicial.

A ausência de qualquer das condições da ação impede o exame do mérito e implica a carência de ação e, em consequência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, o conceito de falta de interesse de agir é processual - não se refere ao interesse de direito material, concernente ao mérito da ação.

Portanto, a extinção do processo por carência de ação se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, ou nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade; ou, ainda, quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão prolatada na origem.