RE - 10897 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS (PRB-PT-PMDB-PSL-PTN-PSC-PR-PSDC-PRTB-PTC-PSB-PV-PPL-PCdoB-PTdoB-PSDC-PPL), LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS e PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 7ª Zona - Bagé - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PTB-PDT-PP-PSD-PPS-PHS-PMN), para condenar o candidato Paulo Antonio Nocchi Parera (fl. 43) à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (fls. 38-42), aduzem que a propaganda eleitoral extrapolou de maneira ínfima a metragem permitida, e que o impacto visual não pode ser levado em consideração como fator de vantagem eleitoral. Alegam inexistir má-fé, e sim ter havido equívoco de parte dos responsáveis pela pintura. Sustentam não se tratar de falta grave, e invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem o provimento do recurso para a desconstituição da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da multa aplicada.

Sem contrarrazões. Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 48/50).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A controvérsia cinge-se a pintura em muro de propriedade particular, a qual, de maneira incontroversa, ultrapassou a metragem de 4m² permitida pela legislação. Os representados, na inicial, sustentam que ela teria alcançado o total de 6,55m².

A propaganda eleitoral foi considerada irregular pela Juíza da 7ª ZE, a qual condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda na sentença, a magistrada indeferiu o pedido de remoção da propaganda formulado pela coligação representante, considerando ter havido a readequação da área da pintura para o limite legal.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 48v), a análise do vídeo contido no DVD (fl. 10) é suficiente para aclarar as circunstâncias no sentido de que houve desrespeito ao limite legal – quatro metros quadrados – para as propagandas em bens particulares. E, tendo havido desobediência a tal limite (aliás, de forma considerável, pois comprovadamente a propaganda ultrapassou os seis metros quadrados), a sanção se impõe, dado o caráter nitidamente objetivo do comando.

Finalmente, consigno: na sentença, a magistrada Naira Melkis Pereira Caminha fixou a multa no patamar mínimo estabelecido para a irregularidade - R$ 2.000,00 (dois mil reais)  -, de forma que não há como acolher a pretensão de redução da pena.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.