RE - 22350 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a irregularidade de propaganda divulgada em bem particular, sem a autorização do proprietário, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00, considerando ser a segunda representação julgada procedente em desfavor dos recorrentes (fl. 31 e v.).

Em suas razões, sustentam que a penalização somente é possível quando o responsável, após a notificação, não vier a restaurar o bem no prazo legal, sendo que a retirada da propaganda por parte dos representados elide a aplicação da multa. Aduzem que, por se tratar de bem particular, a competência é da justiça comum para solução do conflito, a teor da Ata de Reunião n. 002/2012, formalizada entre partidos e candidatos perante esta especializada (fls. 34/40).

Com as contrarrazões (fls. 43/45), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 48/51v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda em bem particular, sem a prévia anuência do proprietário.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular, impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor que veicule publicidade de determinada candidatura, recaindo na contrariedade a que alude a parte final do § 2º.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda não espontânea contraria a legislação eleitoral. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Este é o entendimento adotado pela jurisprudência, cabendo citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.

Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.

Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.

Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais. (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, Acórdão de 29/09/2010, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2010.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

As referidas orientações contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Desse modo, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em desfavor dos demandados em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular do candidato à vereança Pablo Melo, conforme adiante descrito:

Consoante denunciado ao Ministério Público por AIRTON LIMA DA SILVA, advogado, em representação a seu irmão NILTON LIMA DA SILVA, no RD.00829.00562/2012, os Representados pintaram, sem autorização, os muros do imóvel de propriedade de NILTON LIMA DA SILVA, localizado na Rua Marechal Mesquita, nº 68, nesta Cidade, inserindo propaganda eleitoral, com inscrições a tinta com seu nome, com o número com o qual será identificado na urna eletrônica, o cargo disputado, os partidos e a coligação. (grifos do original)

No presente caso, houve a veiculação de propaganda eleitoral mediante a pintura em muro de propriedade particular, sem o consentimento expresso do proprietário, conforme denúncia contida nas fls. 06/11 dos autos, o que a torna irregular.

Convém transcrever excerto da sentença, dada a sua correção e clareza:

(…) A Representação é procedente. O bem onde foi pintada a propaganda é particular conforme boleto do IPTU de fl. 11, e o denunciante Airton Lima da Silva tem procuração específica do proprietário do imóvel para efetuar a denúncia ao MPE (fl. 13). A prova da propaganda consta a fl. 7. Efetivamente o bem já foi restaurado, conforme fotografias de fls. 27/28.

Em relação ao conhecimento prévio dos beneficiários da propaganda, exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/97, tenho que a propaganda do modo como efetuada, utilizando-se as cores, os escritos e os logotipos empregados pelos Representados em todos os meios de divulgação das candidaturas, constitui-se em propaganda oficial, portanto, tendo eles ciência de sua existência (par. único do referido artigo).

Outrossim, por tratar-se de propaganda não autorizada em bens particulares, conforme entendimento pacificado no TSE, incide a multa prevista no par. 1º do art. 37 da Lei 9.504. (…) (grifei)

A corroborar o entendimento que se extrai do acervo contido nos autos, e de modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo trecho do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que também passa a integrar as razões de decidir:

(…) A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados, na rua Marechal Mesquita, nº 68, nesta Capital, veicularam propaganda eleitoral do candidato PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO mediante pintura em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme demonstrado às fls. 06/12.

Tal fato caracteriza a utilização de propaganda eleitoral sem observância de disposição expressa de lei no que respeita à obrigação legal de a propaganda em bem particular ser espontânea, ou seja, que seja presumível a livre vontade do proprietário ou do possuidor de realizar a veiculação.

Com efeito, nos termos do artigo 37, § 8º, da Lei n.º 9.504/1997, com a redação conferida ao dispositivo pela Lei n.º 12.034/2009, a propaganda eleitoral em bem particular deverá ser espontânea. Diz a Lei das Eleições:

"§8º - A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."

Assinala-se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por tratar de propaganda de forte impacto visual, veiculada em espaço privilegiado pelo alargado tamanho, revelam a impossibilidade de os representados não terem prévio conhecimento da propaganda, ainda mais considerando ser estratégia de promoção da candidatura que os beneficia diretamente.

Em face disso, correta a cominação aos representados da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º daquela mesma lei, como vemos:

“§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.” (original sem grifos)

Conforme a lição de Rodrigues López Zílio a “aplicação da multa, embora não expressamente prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE que estatui a necessidade de a propaganda em bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja também o § 8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º”.

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.(...)

Em vista das considerações gerais sobre a propaganda eleitoral irregular, em cotejo com a análise empreendida sobre o caso concreto, verifica-se que, efetivamente, houve infringência aos dispositivos legais da Lei das Eleições, merecendo os representados a penalização correspondente.

Nessa linha, no pertinente à multa aplicada de R$ 2.500,00, entendo deva ser mantido o montante acima do mínimo legal, visto que a irregularidade constituiu-se a segunda representação julgada procedente em desfavor dos recorrentes.

Saliento, ainda, que a responsabilidade do partido exsurge da previsão expressa no art. 241 do Código Eleitoral, decorrente do dever de vigilância imposto aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu candidato.

Por fim, quanto ao excerto da ata de reunião transcrita pelos recorrentes, recorro novamente ao parecer da douta Procuradoria, que assim se manifestou sobre a interpretação buscada pelos representados:

Quanto à colação de pequeno trecho desconexo extraído da Ata de Reunião nº 02/2012, não merece qualquer consideração.

É evidente que eventuais descumprimentos da legislação eleitoral, específica, serão resolvidas na justiça especial, por óbvio, a Justiça Eleitoral. Nesse ponto, importante destacar as considerações expostas pela douta Promotora de Justiça em suas contrarrazões (fl. 45):

“Consigne-se, neste particular, que é um contrassenso a interpretação dada pelo recorrente à Ata de Reunião nº 02/2012, do Juízo desta 159ª Zona Eleitoral, que fundamenta com a citação de um pseudoexcerto, desconexo. Afinal, se o próprio Juízo tivesse declinado previamente da atribuição para coibir a propaganda eleitoral em imóveis privados, não teria proferido a condenação.”

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.