RE - 12793 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea ajuizada pelo recorrente em face de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e EDITORA PACHECO LTDA., entendendo não configurada a pretendida irregularidade, pois a manifestação impugnada estaria albergada pela exceção do artigo 36-A, I, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 87-91), aduz que o representado concedeu entrevista enaltecendo seus feitos à frente da Prefeitura de Novo Hamburgo, ao invés de enfatizar o aniversário do município. Sustenta ter havido aberto propósito de conquistar a simpatia dos eleitores. Requer a reforma da decisão, a fim de julgar procedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 99-114 e 115-121), nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, nas razões do parecer, se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 127-130).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cuida-se de suposta propaganda eleitoral antecipada mediante entrevista realizada com Tarcísio Zimmermann, sob o pretexto de tratar do aniversário da cidade de Novo Hamburgo, mas que apenas serviu para enaltecer a figura do entrevistado com vistas a conquistar a preferência dos eleitores.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do início de julho do ano da eleição, conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/1997, combinado com o art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito que se aproximava. Não obstante, a legislação eleitoral ocupa-se em excepcionar situações não caracterizadoras de propaganda eleitoral, sendo relevante para o caso, mais especificamente, o artigo 36-A, I, da Lei n. 9.504/97:

art. 36. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Embora o dispositivo mencionado não se refira expressamente a entrevistas concedidas à imprensa escrita, não se pode ignorar que o seu conteúdo normativo alcança os jornais e revistas. Conforme leciona Olivar Coneglian, a legislação, a partir do art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97, reconhece a figura do pré-candidato, admitindo que apresente seus projetos políticos, mas proibindo o pedido de votos (Propaganda Eleitoral, 11ª ed., 2012, p. 249). A legislação então passou a prever situações há muito existentes, nas quais futuros candidatos eram conhecidos e constantemente instados a expor seus posicionamentos políticos. Compondo tal situação, o dispositivo mencionado veio admitir a participação do pré-candidato em entrevistas nas quais exponha seus entendimentos, desde que não haja pedido de voto. Excepcionada esta condição para entrevistas em rádio e televisão que, por dependerem de autorização do Poder Público, estão sujeitos a uma disciplina mais restritiva, também deve-se admitir que as entrevistas concedidas à imprensa sigam a mesma regra.

Na espécie, não se verifica que a entrevista concedida tenha transbordado dos limites da exceção acima referida. O candidato falou sobre os projetos implementados durante a sua administração e a respeito de trabalhos realizados por ele quando assumiu a prefeitura. Não houve menção a futuras eleições, nem à necessidade de dar continuidade aos programas implementados depois do pleito. Também não ocorreu o vedado pedido de votos.

Ademais, embora a entrevista, em seu título, dê destaque ao aniversário da cidade, igualmente deixa claro quem será objeto da reportagem ao anunciar: “Tarcísio Zimmermann, o prefeito dos 85 anos de Novo Hamburgo”. A entrevista se deu em uma edição normal da revista Expansão, e não em um exemplar impresso especificamente para homenagear a cidade. Assim, fica afastada a alegação de que foi dissimulada uma reportagem para falar do aniversário do município. Desde o princípio, a ideia era ouvir Tarcísio Zimmermann.

Dessa forma, tratando-se de futuro candidato à reeleição, é permitida a concessão de entrevistas em veículos de comunicação, desde que não haja pedido de votos, não se verificando, no presente caso, a pretendida propaganda eleitoral extemporânea.

Esse é o posicionamento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO. INICIAL. INSTRUÇÃO. APENAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E REPORTAGENS VEICULADAS NA INTERNET. MÍDIA. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. TRANSPETRO. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DA FROTA. NAVIO. LANÇAMENTO. ATO DE CAMPANHA. CONCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCURSO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO. PRÉVIO CONHECIMENTO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada.

2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada.

3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada.

4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada.

5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado.

6. Recurso desprovido.

(Recurso em Representação nº 115146, Acórdão de 11/11/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/12/2010, Página 45-46.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Utilização de adesivos em automóveis; divulgação da candidatura no sítio eletrônico do partido; promoção pessoal em folheto de evento apoiado pelo escritório do pré-candidato e publicação da candidatura em jornal impresso. Para que a publicidade eleitoral seja considerada antecipada é necessária a conjugação de determinados requisitos, tais como menção à eleição, ao nome do candidato, ao pedido de voto, ainda que subliminarmente, e ao cargo pretendido, com sua veiculação antes do período permitido na legislação de regência. Situação fática dentro das hipóteses permissivas estabelecidas pelo artigo 36-A da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09, e reproduzido no art. 2º da Resolução TSE n. 23.370/11. Material impugnado com conteúdo não caracterizador da propaganda a destempo.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 1216, Acórdão de 30/07/2012, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01/08/2012, Página 4.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Publicação em jornal local de informativo parlamentar supostamente favorável a pretenso candidato à reeleição. Improcedência da representação no juízo originário.

Matéria veiculada reproduzindo as denominadas comunicações verbais de todos os vereadores presentes na sessão. Observância de contrato de prestação de serviços, para a publicação dos extratos de atos oficiais e do expediente editados pelo legislativo municipal. Não vislumbrado, na espécie, a caracterização da publicidade antecipada capaz de ferir a garantia de isonomia entre os pré-candidatos. Situação fática inserida nas hipóteses facultadas pela legislação, em benefício do direito coletivo à informação. Boletim sem qualquer referência a lançamento de eventual candidatura, pedido de votos, propostas para a legislatura seguinte ou informações que proporcionem situação de vantagem em detrimento dos demais concorrentes. Divulgação com conteúdo dentro dos limites fixados pela norma legal, expressando a regular atuação dos agentes políticos e do jogo democrático, sem caracterizar violação às regras da campanha eleitoral.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 6927, Acórdão de 30/07/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01/08/2012, Página 4.)

Não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, deve ser mantida a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência da representação.