RE - 10118 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em face da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB-PRB-PTB-PT-PR-PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, NELSON LUIZ CAMPOS GARCIA, JEFERSON FERNANDO DE SOUZA WOLFF, KATIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA, JARDEL PALHANO BARTH e OLDENIR MIGUELINO KUHN (fls. 36/38).

Em suas razões (fls. 45/51), a coligação recorrente assevera que as imagens que aparecem na propaganda eleitoral relacionam-se com os diversos prédios públicos da comunidade de Triunfo, induzindo o eleitor a crer que os candidatos administrarão tais prédios no futuro e, assim, gerando efeitos emocionais.

Com as contrarrazões (fls. 61/68), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 70/71).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n.  23.367/2011.

Os autos versam sobre a suposta prática de propaganda eleitoral irregular pela Coligação Para Fazer a Diferença e pelos candidatos Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos, Nelson Luiz Campos Garcia, Jeferson Fernando de Souza Wolff, Katia Arlene de Azeredo Souza, Jardel Palhano Barth e Oldenir Miguelino Kuhn, por ser feita alusão a prédios públicos, prática vedada pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.370/2011.

O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, buscando, com isso, evitar que a propaganda institucional por estes realizada venha a beneficiar candidaturas governistas. Prevê o citado dispositivo:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Grifei.)

Conforme restou comprovado nos autos, os representados utilizaram, em material publicitário,  recursos gráficos que aludem a prédios históricos que constituem símbolos da cidade de Triunfo (fls. 7/16).

A fim de evitar repetição de argumentos, extraio trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que muito bem analisou o caso posto em análise, adotando-o como razões de decidir:

Segundo o art. 40 da Lei n. 9.504/97:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil UFIR.

A finalidade desse dispositivo é evitar, principalmente, a tão repudiada desigualdade no pleito e resguardar a imprescindível participação das minorias, haja vista que a vinculação de candidato à Administração Pública implicaria em visibilidade maior e, por consequência, um desequilíbrio irreparável, afrontando-se a legislação eleitoral.

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que os recursos gráficos utilizados nas propagandas representam alguns prédios públicos do Município de Triunfo (fls. 07-13), não tendo o condão de gerar uma possível associação dos candidatos à Administração Pública, mas apenas fazem menção aos símbolos da cidade.

Ainda, importante salientar que, conforme os documentos anexados às fls. 26-29, os símbolos utilizados pela Prefeitura de Triunfo não são sequer semelhantes aos utilizados nas propagandas ora em exame.

Segundo entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – SUPOSTO EMPREGO DE BANDEIRA E BRASÃO MUNICIPAIS NA PROPAGANDA ELEITORAL – CRIME TIPIFICADO NO ART. 40 DA LEI N. 9.504/1997 – FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONCESSÃO DA ORDEM.

O trancamento da persecução penal constitui medida excepcional, somente possível quando resta demonstrado, de forma inequívoca, “a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade” (STF, HC 94.835, Min. Ellen Gracie; STJ, RHC 20.462, Min. Maria Thereza de Assim Moura).

"O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime." (Lei n. 9540/1997, art. 40), porém “não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência” (TSE. Resolução n. 22.268, de 29.6.2006, Min. Caputo Bastos).

A confecção e distribuição de impressos contendo a bandeira de determinado município, à luz do descrito no art. 40 da Lei n. 9.504/1997,é conduta manifestamente atípica, autorizando o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar referido delito.

(HABEAS CORPUS nº 85873, Acórdão nº 26364 de 14/12/2011, relator (a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Publicação: DJE – Diário de JE, tomo 03, data 12/01/2012, página 6-7.) (Grifou-se.)

 

Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade.

Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

(CONSULTA nº 1271, Resolução nº 22268 de 29/06/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume I, Data 08/08/2006, Página 117.) (Grifou-se.)

Portanto, não merece reforma a decisão de primeiro grau. (Grifei.)

Com essas considerações, ausente a irregularidade na propaganda eleitoral, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.