RE - 38674 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

     RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA. contra a decisão do Juízo da 15ª Zona Eleitoral - Carazinho, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB-PP-PPS), com fundamento na Lei n. 9.504/97, art. 45, inc. III, por suposta quebra de isonomia de tratamento aos candidatos. Ainda, condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de 20 mil UFIRs (fls. 54/57).

Em suas razões recursais (fls. 59/65), alega, preliminarmente, a intempestividade da representação. No mérito, sustenta que em momento algum foi emitida opinião favorável a um candidato e desfavorável a outro, o que houve foram críticas a política nacional e local, bem como constatação de fatos públicos e notórios.

Requer, ainda, o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 68/75), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.77/79).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No tocante à alegação de que a representação é intempestiva, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Alega o recorrente a intempestividade da representação, sob o argumento de que o prazo para tal ato é de de 48h contadas da veiculação da mídia.

Razão não lhe assiste, pois a norma contida no art. 45 da Lei das Eleições, indicada como violada, não se confunde com a regra do art. 58 da mesma lei. Aquela tem por consequência jurídica a condenação de emissoras ao pagamento de multa por perfectibilização de condutas vedadas, ao passo que esta enseja o direito de resposta, cujo prazo para requerê-lo é de 48h.

Note que são situações distintas que implicam consequências diversas. Disso, vincular a condenação por prática de conduta vedada a um prazo ínfimo – por meio de analogia – serve apenas para prestigiar condutas ilegais em detrimento da igualdade no pleito. (Grifei.)

No mérito, a coligação recorrente argumenta que não ficou demonstrado tratamento desfavorável ao prefeito candidato à reeleição, uma vez que as críticas mencionadas no programa faziam referência à realidade do município, não configurando conduta vedada.

O art. 45, inc. III, da Lei n. 9.504/97, ao regulamentar a programação das emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, prescreve:

Art. 45 - A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão , em sua programação normal e noticiário:

III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

A legislação eleitoral não prevê a realização de entrevistas com candidatos, sendo que o art. 36-A, inciso I, da Lei n. 9.504/97 se refere à participação de pré-candidato em debates e entrevistas, nos quais deverá ser observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos participantes do pleito.

Dessa feita, lícita a realização de entrevistas com candidatos, desde que assegurado espaço equânime, com critérios equitativos de distribuição de tempo e do horário da programação, evitando tratamento privilegiado a qualquer candidato, consoante assentado pelo TSE:

(...) Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e ideias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 19.996 – j. 23.10.2002 – Rel. Fernando Neves – DJ, Vol. 1, 07/02/2003, p. 144)

Na espécie, efetivamente foi demonstrada pela representante a alegada quebra da paridade entre os candidatos.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos desta decisão:

Comparando-se a regra em comento, com as transcrições da programação às fls. 11-15, infere-se que razão assiste aos representantes, pois as críticas veiculadas pela emissora não se restringem a atos de governo, bem como relacionam-se semanticamente com o atual governante daquele município. Essa situação torna a propaganda personalizada, violando, por conseguinte, a vedação do art. 45, inc. III, da Lei das Eleições.

Nesse sentido, oportuno trazer à colação as bens lançadas razões da manifestação da Promotoria Eleitoral que de forma minudente fez o cotejo entre a conduta vedada às emissoras de rádio e a referida propaganda negativa (fl. 43-44):

E em que pese muitas das críticas efetivadas pelo requerido JOÃO BATISTA possam se enquadram naquelas genéricas e voltadas às ações de governo, percebe-se, em outras tantas, que as referências foram muito além do tolerável, pessoalizando-se apontamentos e buscando inclusive influenciar o eleitor a não votar no atual Prefeito, candidato à majoritária nas eleições em curso. Vejamos.

Após fazer uma série de críticas a falta de ações de asfaltamento e na área de saúde pública — o que até seria tolerável, dada a crítica voltada à Administração —, o requerido conclama o eleitor a não votar no atual Prefeito, dizendo que "Você tem a maior arma na mão que é o seu voto meu amigo, minha senhora. Então saiba dar a resposta no momento, no dia, na hora certa de apertar o botão do plin plin lá da urna né. É, lá você vai ver quem é que fez, quem é que não fez, quem é que devia ter feito e não fez em quatro anos e só faz na véspera de eleição pra enganar os trochas, bobos, bocoiós de mola né... acha que o povo é bobo?".

Mais adiante, referindo-se a uma série de falta de investimentos na comunidade local, o requerido fala sobre a falta de comando na Cidade, fazendo menção expressa, obviamente, ao atual Prefeito, difundindo, assim opinião contrária ao candidato, nos seguintes termos: "Mas que barbaridade, mas que abandono essa cidade!

Que barbaridade né... Não tem comando né? Temos que comandar isso ai né, até o lixo tá nessa coisa ai né. Então diz assim: tio Veiga, mais uma coisa de véspera de eleição... Que barbaridade! Pintura de cordão, pintura dos cordão... E pintam e pintam e rebocam e pintam e pintam, mas os buracos das ruas não consertam." (Grifou-se.)

Segue ainda fazendo ilações acerca do atual Prefeito, dizendo que “quando o seu carro começar a trepidar na buraqueira você sabe que entrou em Carazinho. Se você sair pra Chapada a estrada é boa, se sair pra Não-Me-Toque a estrada é boa, sair pra Saldanha a estrada é boa, sai pra Sarandi a estrada é boa, porque que Carazinho a estrada é ruim? Pois é, tem que perguntar pra quem aí né ? (Grifou-se.)

Claro fica que a pergunta deve ser dirigida ao atual Prefeito. E se as críticas proferidas na programação normal da Rádio não se restringiram aos atos de governo, pessoalizando-se os comentários e difundindo opinião contrária ao candidato, há que reconhecer, in casu, a vedação eleitoral (…)

Não bastasse tudo isso, há que lembrar que, conforme consta no documento da fl. 31 dos autos, um dos proprietários da requerida RADIO GAZETA é Orion Vargas Albuquerque, candidato a vereador nas eleições em curso pelo PSDB, partido frontalmente opositor à coligação representante, o que somente reforça a ideia de que as críticas proferidas na programação da rádio estão ultrapassando o exercício regular do livre direito de imprensa, tendo evidente cunho eleitoral.

Veja-se, Excelência, que a chancelarem-se críticas em níveis tais, extrapolando a liberdade de imprensa e adentrando-se na esfera do uso da imprensa para evidentes fins eleitorais, significará abrir sérios precedentes no atual cenário político local, que, ressalvadas algumas exceções, vinha transcorrendo de uma forma aceitável, e dentro de mínimos parâmetros éticos, facilitando as mais variadas surpresas na propaganda televisiva que se aproxima.

Caracterizada a opinião contrária ao candidato, bem como a difusão dela, impõe-se aplicação da multa contida no art. 45, parágrafo 2º da Lei das Eleições. Nessa linha, seguem precedentes do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO. RESPONSABILIDADE. EMISSORA DE RÁDIO. MULTA.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 estabelece vedações às emissoras de rádio e televisão quanto à veiculação, em sua programação normal e de noticiário, de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes, impondo àquelas que o infringirem multa pecuniária.

3. O agravo regimental deve afastar os fundamentos de decisão impugnada.

4. Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27814, Acórdão de 23/04/2009, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/05/2009, Página 26 ) (Grifou-se.)

Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei nº 9.504/97.

1. A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático, mas a lei eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" . Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação.

2. Agravo desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1169, Acórdão de 26/09/2006, Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2006 ) (Grifou-se.)

Recurso especial. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes.

1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.

2. Nos termos do art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela.

Recurso especial improvido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21369, Acórdão nº 21369 de 19/02/2004, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 265 ) (Grifou-se.)

Pelas razões expostas, fixa-se o entendimento de que a sentença deve ser mantida incólume. (Grifei.)

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo desprovimento do recurso.