RE - 44548 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAIBATÉ contra sentença do Juízo Eleitoral da 52ª Zona - São Luiz Gonzaga - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO CAIBATÉ PODE MAIS contra a recorrente, reconhecendo a veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda em rádio, em afronta ao art. 18 da Resolução n. 23.364/2011, aplicando a multa no patamar mínimo de R$ 53.205,00 (fls. 25/26).

Em suas razões, a recorrente sustenta que no fato descrito não se vislumbra afronta à legislação, pois não são divulgados elementos característicos de pesquisa, como indicação de nomes, percentuais, gráficos, tabelas, etc. Por fim, requer o acolhimento do recurso,  para ver afastada a multa (fls. 28/36).

Com as contrarrazões (fls. 44/46), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e, caso assim não entendido, pelo seu desprovimento (fls. 48/51).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O procurador regional eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade da irresignação. A representada foi intimada da sentença no dia 11/10/2012 - quinta-feira (fl. 27 v.) -, e o apelo foi interposto em 15/10/2012 - segunda-feira (fl. 28).

Observo que, segundo a Portaria TRE-RS n. 182/12 os plantões aos sábados, domingos e feriados, nos cartórios eleitorais, seriam realizados no período de 05 de julho a 11 de outubro, de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012 se no município sob jurisdição houver segundo turno de votação. A zona de origem da lide não contemplou segundo turno, de modo a encerrar seus plantões em 11/10/2012.

Assim, intimada da sentença na quinta-feira, dia 11/10, a apelante apresentou a inconformidade na segunda-feira, dia 15/10 - o primeiro dia útil depois do feriado de 12/10, sexta-feira, e do final do período de plantão eleitoral.

Desse modo, o recurso interposto é tempestivo.

Mérito

O caso sob análise decorre de alusão a pesquisa no espaço destinado às inserções de propaganda eleitoral gratuita em rádio, motivando a aplicação de multa no seu patamar mínimo, por afronta ao art. 18 da Resolução n. 23.364/2011.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém formular algumas considerações.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica:

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

De acordo com o art. 11 da citada resolução, na divulgação dos resultados devem ser informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

A mensagem veiculada tinha os seguintes termos, de acordo com a mídia da fl. 07:

(…) E exatamente 337 veículos, motos, carretas que participaram do comício da vista alegre na sexta-feira, aplaudindo e vibrando com Zinha e Chalo, as enquetes e pesquisas estão se confirmando. Vai dar 11, vai dar Zinha e Chalo no próximo domingo. (Grifei.)

Não obstante as ponderadas razões contidas na sentença atacada, não deve prevalecer o entendimento nela contido.

O que se busca assegurar pelos dispositivos legais é a livre vontade do eleitor, garantindo o controle público, a transparência necessária para sua fiscalização, de modo a não serem oferecidos ao eleitor dados que não correspondam à verdade.

Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

O que se observa, no caso sob análise, é uma mensagem que não reproduz pesquisa propriamente dita, a reclamar o devido registro junto a esta Justiça, nem enquete ou sondagem, pois não se constata a divulgação de dados concretos, como o período em que foi realizada, o número de entrevistados, margem de erro, comparativos, índices, etc.

Ainda que a conduta da recorrente não se mostre adequada, a mensagem contida na inserção, de que no tocante aos candidatos da coligação “as enquetes e pesquisas estão se confirmando” não possui a força que a ela se quer emprestar. Na verdade, não se verifica a ocorrência de divulgação de pesquisa, pois inexistem quaisquer elementos a indicar que medições estatísticas estavam sendo veiculadas.

Colaciono jurisprudência:

Recurso Cível – Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de pesquisa não registrada – Ilícitos eleitorais não caracterizados – Inexistência de vedação de entrevistas – Referência à pesquisa não se equipara à veiculação – Obrigatoriedade do registro a partir do início do ano eleitoral Improcedência mantida – Recurso não provido (TRE-SP – RC 26.218. Acórdão de 19/08/2008. Relator Neuvo Campos)

 

RE – Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro – Não configurada – entrevista que faz menção à porcentagem de aceitação de pretenso candidato – Sentença que julga improcedente o pedido – Recurso desprovido (RE 27.015. Acórdão do dia 22/08/2008. Relator Walter de Almeida Guilherme)

 

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PESQUISA. DIVULGAÇÃO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. CANDIDATO. ELEIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURADA.

A violação ao art. 33 da Lei nº 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal.

 Agravo de instrumento e recurso especial providos.

(AG 3894. Acórdão do dia 20/03/2003. Relator Luiz Carlos Lopes Madeira)

 

Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Procedência.

Questão de ordem - Exclusão da Coligação Caeté 100% da lide. Inclusão, de ofício, da coligação no polo passivo da demanda. Impossibilidade de o juiz proceder, de ofício, à alteração do polo passivo da demanda, ainda que se tratasse de litisconsórcio necessário, o que sequer é o caso. Violação ao princípio da inércia, trazendo para o bojo do processo terceiro não demandado pela autora e cuja presença não é indispensável ao prosseguimento do feito.

Mérito. A divulgação de pesquisa eleitoral se perfaz com a apresentação de dados objetivos, informando, ao menos, os candidatos e seus respectivos percentuais de intenção de votos.

1º recurso. A afirmação, veiculada no facebook, no sentido de que "estamos 3 pontos à frente nas eleições" não caracteriza divulgação, pois, ante sua precariedade, mostra-se impassível de induzir o eleitorado a crer que lhe são apresentados dados obtidos mediante rigorosa metodologia. Mera manifestação política, amparada pela garantia constitucional à liberdade de expressão.

2º recurso. A postagem de anunciado resultado de pesquisa, com indicação de percentual de intenção de votos obtidos por cada candidato e menção ao número - significativo, diga-se - de formulários utilizados na coleta de dados caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral. Sendo incontroversa a ausência de registro desta, o responsável pela divulgação incorre na conduta prevista no art. 33, §3º da Lei das Eleições, sendo irrelevante, para fins de aplicação da sanção pecuniária, a posterior exclusão da publicação. Exclusão da Coligação 100% Caeté do polo passivo da lide. Provimento do primeiro recurso, para julgar improcedente a representação em face de Mateus Ferreira Lopes e Marco Túlio Ferreira Lopes.

Desprovimento do segundo recurso, mantida, em relação a Jair Alex Genésio Magalhães, a imposição de multa no valor de R$53.205,00.

(TRE/MG. RE 65779.Acórdão do dia 27/02/2013. Relator Flávio Couto Bernardes)

Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Procedência. Condenação em multa.

A divulgação de pesquisa eleitoral se perfaz com a apresentação de dados objetivos, informando, ao menos, os candidatos e seus respectivos percentuais de intenção de votos. A realização de "pergunta" na página pessoal do facebook, indagando da intenção de voto dos que acessem tal página, constitui livre manifestação do pensamento, tanto do recorrente quanto daqueles que se disponham a assinalar um dos nomes apresentados. Postagem impassível de induzimento do eleitorado de que se trataria de pesquisa realizada sob rigorosa metodologia. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação e afastar a condenação em multa.

(TRE/MG. RE 73342. Acórdão de 05/02/2013. Relator Flávio Couto Bernardes)

Assim, para a configuração de divulgação de pesquisa eleitoral é necessário que, além da referência, se apresente um mínimo de elementos que remetam à sua própria formatação. São eles, por exemplo: os nomes dos candidatos, os índices e os percentuais de cada afirmação. Não sendo assim, a mensagem, por sua própria precariedade, não se reveste de potencial para levar eleitores a acolher aquela informação como resultante de uma pesquisa metodologicamente elaborada.

Com essas considerações, merece ser acolhido o recurso apresentado.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para desconstituir a multa cominada.