RE - 32340 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação O POVO EM PRIMEIRO LUGAR, Miguel Schmitt Prym, José Luiz de Mello Almeida, Leandro Almeida e Jornal Hoje SB contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi, que julgou procedente a representação formulada pela Coligação UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR, porquanto reconheceu que a propaganda veiculada em tabloide extrapola o limite de ¼ de página, condenando o Jornal Hoje SB ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e os demais representados ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente.

Em suas razões recursais, os representados sustentam que não houve infringência ao art. 43 da Lei n. 9.504/97, pois a publicação foi realizada pelos candidatos de forma individualizada. Postulam o afastamento das multas ou o estabelecimento da responsabilidade solidária frente à sanção pecuniária (fls. 41/47).

Com as contrarrazões (fls. 53/55), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 57/58).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e dele conheço.

A Coligação UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR ajuizou representação contra a Coligação O POVO EM PRIMEIRO LUGAR, Miguel Schmitt Prym, José Luiz de Mello Almeida, Leandro Almeida e Jornal Hoje SB, porque na edição n. 404 – ANO VI - do periódico Hoje SB, os candidatos recorrentes fizeram constar propaganda conjunta aos cargos majoritário e proporcional, excedendo o limite relativo ao tamanho da página legalmente permitido, caracterizando infringência ao art. 43 da Lei n. 9.504/97.

A controvérsia cinge-se à discussão sobre a caracterização de excesso de publicações estampadas em jornal quando a propaganda do concorrente ao cargo de vereador traz referência ao nome e número dos candidato à chapa majoritária.

O mencionado art. 43 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 26 da Resolução TSE n. 23.370, de 13/12/2011, prescreve:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Sobre o ponto em debate, reproduz-se lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Verbo Jurídico: 8ª ed., p. 323 e 324):

(…) A Lei nº 12.034/09, ao dar nova redação ao art. 43 da LE, estabeleceu um limite de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Assim, durante toda a campanha, poderão ser veiculados apenas dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo em datas diversas, por candidato, observando o limite legal do tamanho da página.

(...)

O meio de comunicação social tem responsabilidade exclusiva sobre os limites da propaganda, e não sobre o conteúdo desta – que é responsabilidade de quem paga. A sanção, portanto, é por descumprimento exclusivamente em relação ao limite máximo do espaço destinado ao candidato. O limite máximo é “por edição”, e não por página, sendo individual em relação a cada candidato, independentemente se concorra pelo sistema majoritário ou proporcional. Assim, v.g., deve ser impedida – porque configura burla ao espírito da lei – a divulgação de propagandas de candidatos a vereador, contendo menção – através de textos, frases ou slogans – do candidato a Prefeito, o qual já veiculou propaganda paga na mesma edição. Nesta hipótese, ocorre um extravasamento do limite legal estabelecido, que é previsto, individualmente, em relação a cada candidato; contudo, admite-se que a propaganda dos candidatos ao sistema proporcional (v.g., vereador) contenha o nome e número do candidato majoritário (v.g., Prefeito e Vice), sem maiores referências ou elogios a esta candidatura. (…) (Grifei.)

Com essas considerações inicias, passa-se ao caso sob análise.

Verificando-se a edição n. 404 do Jornal Hoje SB, constata-se a veiculação de publicidade específica de candidatos ao cargo proporcional em que há menção à chapa majoritária, com os seguintes dizeres e características: Prefeito Miguel, Vice josé Luiz, o numeral 11 posicionado entre os cargos e nomes. Observa-se, também, ao lado desta publicidade, propaganda de caráter comercial de Centro de Diagnóstico e, inserida nesta, a publicidade do cargo máximo municipal, contendo nome e fotografia dos candidatos, denominação da aliança e respectivas siglas: O Povo em primeiro: coligação PP – DM – PSDB – PSD .

Em consonância com a doutrina, a mera menção do nome e número dos candidatos à eleição majoritária, utilizando diminuto espaço da propaganda destinada ao cargo proporcional, não ultrapassando 10% do total do espaço, sem trazer suas fotografias ou maiores referências ou elogios a estes candidatos, não desborda do regramento legal, como no presente caso.

Traçando-se um paralelo com a publicidade eleitoral de rádio e televisão, que comporta severas limitações, com o objetivo de preservar intocado o princípio da isonomia entre os candidatos, a legislação, a jurisprudência pátria e a doutrina convergem para admitir que, no espaço reservado à eleição proporcional, a menção discreta e breve do candidato a prefeito do partido ou coligação, por meio de legenda, fala ou vinhetas, não caracteriza o desvirtuamento da finalidade da propaganda. Essa compreensão se ajusta, quando não há nenhuma referência a obras, projetos, vida pregressa ou plataforma de governo do postulante ao cargo máximo.

Observe-se que esse procedimento pode tornar-se vantajoso aos futuros parlamentares, pois o mero lembrete do nome apoiado à eleição majoritária pelos candidatos à vereança traz a vinculação ao cargo que primeiro vem à mente dos eleitores no momento de escolha de seus representantes.

Assim, se as rígidas limitações impostas à propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão admitem a citação de nome e número do candidato à majoritária no espaço da proporcional, e vice-versa, com mais razão o permissivo legal aqui é de ser acolhido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau.