RE - 36290 - Sessão: 08/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por JORNAL DIÁRIO SANTA CRUZ (JORNAL DIÁRIO REGIONAL), COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA SOCIALISTA, ELTO DETTENBORN e JOSÉ ROBÉRIO KROTH contra decisão do Juízo da 162ª Zona Eleitoral - Santa Cruz do Sul -, que julgou procedente representação por propaganda irregular em jornal ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR E PROGRESSISTA, condenando o veículo de comunicação ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e os demais representados ao pagamento da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma solidária.

De acordo com a inicial, o JORNAL DIÁRIO REGIONAL veiculou, na edição de 5 de outubro de 2012, propaganda eleitoral irregular, sem constar de seu conteúdo o valor pago pela inserção e com dimensões que superam o limite de ¼ de página, vulnerando o art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões de recurso, o JORNAL DIÁRIO SANTA CRUZ propugna a insubsistência da multa, ante a ocorrência de erro na diagramação; porém, se mantida a sanção, a redução da multa ao patamar mínimo legal (fls. 46/50).

A COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA SOCIALISTA e os candidatos ELTO DETTENBORN e JOSÉ ROBÉRIO KROTH, em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva de candidatos e coligação, por estarem respondendo em conjunto aos termos da representação, pois somente a coligação ou o candidato - não ambos - poderiam integrar o polo passivo da demanda, conforme suas interpretações do art. 43 da Lei das Eleições. No mérito, atribuem responsabilidade exclusiva ao JORNAL DIÁRIO SANTA CRUZ pela editoração irregular do jornal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são todos tempestivos.

Preliminar

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela coligação e candidatos, tenho por descabida. O art. 241 do Código Eleitoral dispõe que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos".

Da simples leitura da referida norma, verifica-se que a responsabilidade pelos atos da propaganda é solidária entre coligação e candidatos. O legislador atribuiu aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, no sentido de que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo.

A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício por eles auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

A propósito, colaciono julgado sobre a temática:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇÃO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (Grifei.)

Rejeito a prefacial.

Mérito

A respeito da propaganda em jornal, o art. 26 da Res. 23.370 do TSE disciplina a matéria:

Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide ( Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

§ 1º. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção ( Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).

§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).

§ 3º. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º. É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º. O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Relativamente à obrigatoriedade de constar o custo da propaganda, a doutrina de Rodrigo López Zilio (In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.) refere: "trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais".

De outra banda, em relação à dimensão da propaganda eleitoral por meio de encarte em jornal, aplica-se a regra prevista no § 3º do art. 26 da Resolução n. 23.370/2011 do TSE, de acordo com o tipo de que mais se aproxime - jornal padrão ou tabloide.

Postas essas primeiras considerações, passo a analisar o caso dos autos.

Compulsando o material trazido à fl. 8 dos autos, incontroverso ter havido a veiculação de propaganda eleitoral contratada pelo candidato ELTO DETTENBORN no JORNAL DIÁRIO REGIONAL. A propaganda consiste na divulgação de pesquisa eleitoral que aponta o referido político à frente de seus adversários na preferência do eleitorado. A contratação do espaço pelo referido candidato como espaço de propaganda eleitoral também está evidente pela informação do seu CNPJ de campanha na propaganda e pela admissão de tal contratação pelos representados, os quais juntaram, inclusive, a nota fiscal correspondente ao pagamento do espaço (fl. 21).

A propaganda, entretanto, contraria a legislação eleitoral na medida em que não informa o valor pago pela sua divulgação e ultrapassa em muito o limite de ¼ de página, estabelecido para o tamanho do tabloide, chegando a ocupar mais da metade da página (fl. 08).

Como bem observado pelo Dr. André Luis de Moraes Pinto, Juiz da 162ª Zona Eleitoral, na sentença, “…se está diante de um elemento objetivo exigido pela lei – na veiculação do anúncio impresso em jornal deve constar o valor da inserção. Não constando – como não constou – presente o suporte fático da norma, pois. Daí que, o advento do preceito – a punição – é medida de rigor”.

Assim, o agir dos recorrentes não pode refugir ao controle do Judiciário ou ficar imune às regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. E estar-se-ia admitindo burla à lei, pois utilizado meio de comunicação para levar ao assinante propaganda eleitoral, sem, entretanto, submissão ao regramento.

Ademais, não encontra explicação razoável o sustentado erro de editoração, porquanto neste caso, como bem referiu o prolator da decisão a quo, “... não se sucedeu um sensível, minguado rompimento do limite legal, mas sim uma desproporção com fôlego de chamar a atenção de qualquer diagramador".

Desta forma, a divulgação deve ser analisada sob o pálio das regras estabelecidas no art. 43 da Lei das Eleições, reproduzida pelo art. 26 da Res. 23.370/11 do TSE.

Assim, correto o juízo monocrático ao sancionar os recorrentes.

Nessa senda, adoto, como razões de decidir, o que foi pontuado pelo douto procurador regional eleitoral:

Inequívoco que deve constar do anúncio, de forma visível, o valor pago por inserção, tanto assim que este TRE/RS, em relação aos feitos julgados nas eleições de 2010, considerou tal exigência um requisito objetivo – o que importa dizer que não se indaga sobre dolo ou má-fé do candidato beneficiado.

Assim decidiu a Corte, verbis:

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística – requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados. Provimento negado. (RE n.º 628.217, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. Em 19.11.2010, DEJERS de 23.11.2010.)  (Original sem grifos.)

Ao contrário do que pretende o primeiro recorrente, para a caracterização da irregularidade, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do veículo de comunicação, mas acerca da existência, objetivamente considerada, do valor pago pela inserção da propaganda impugnada e a observância do espaço previsto para publicação no permissivo legal.

Nesse sentido os julgados desta Corte, em relação à matéria questionada:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.

Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.

Provimento negado. (RE 619816, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch.)

 

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado. (RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch.)

Assim, irregular a propaganda, deve ser mantida a sentença que sancionou os recorrentes, inclusive no tocante à dosimetria da penalidade, devidamente justificada na sentença:

Quanto ao montante da multa, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo por firmá-la no patamar de R$ 3.000,00, por um lado, em face de ser este o primeiro episódio a envolver os representados e, tampouco, qualquer dolo de violar a lei eleitoral, mas tão somente imprevidência, mas por outro, diferente das demais situações experimentadas neste pleito, sendo de considerar que a irregularidade não se limitou à ausência do valor da inserção, se fazendo cumular com incrível e gritante ampliação do espectro de propaganda as vésperas da eleição – ocupando quase toda privilegiada página à esquerda. (fl. 43)

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.