RE - 17931 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE (PT-PR-PTC-PV-PPL-PRTB-PTdoB), ARIANE CHAGAS LEITÃO, ANTONIO ADEMIR DE MORAES, MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA, SOFIA CAVEDON NUNES, COLIGAÇÃO PT-PPL-PTC, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT), MAURO CESAR ZACHER contra decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona, que julgou procedente  representação para condenar os representados, nos moldes do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, ao pagamento de multa nas seguintes quantias: I – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para CLÁUDIO JANTA, por ser a 15ª representação procedente em relação a ele; II – R$ 7.000,00 (sete mil reais) para MAURO CESAR ZACHER, considerando ser a 11ª procedência; III – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ARIANE, 6ª procedência; IV – R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) em relação a VILLA, 4ª representação procedente; e V - R$ 2.000,00 ( dois mil reais) para ADEMIR URSO, MARIA CELESTE e SOFIA CAVEDON, COLIGAÇÂO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, em virtude de fixação de propaganda eleitoral, sem autorização, em cerca de propriedade particular (fls. 88/89).

Em suas razões, o candidato CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA) (fls. 92/97) sustenta ausência de comprovação de prévio conhecimento da propaganda, negativa de autoria, e postula afastamento da penalidade de multa, por ter sanado a irregularidade em tempo hábil, requerendo a improcedência da representação.

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, ARIANE CHAGAS LEITÃO, ANTONIO ADEMIR DE MORAES, MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA, SOFIA CAVEDON NUNES, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE e COLIGAÇÃO PT-PPL-PTC apresentam recurso conjunto (fls. 98/110). Em preliminar, argúem nulidade da sentença, por falta de apreciação de tese da reparação do bem particular, que elide imposição de multa e a consectária perda de objeto da presente representação. No mérito, sustentam negativa de autoria e ausência de provas que evidenciem prévio conhecimento acerca da realização da propaganda irregular pelos representados. Os candidatos VILLA e ARIANE sustentam falta de prova hábeis a evidenciar reincidência em prática de propaganda irregular que justifique exasperação do valor da multa.

Em suas razões recursais (fls. 117/119), MAURO CESAR ZACHER alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, pelo fato de que seu nome não constou do rol dos candidatos denunciados pela proprietária do imóvel; o que, em sua opinião, denota ausência de objeção à fixação de propaganda em relação ao recorrente. Sutenta, ainda, ser ônus do Ministério Público Eleitoral ou do juízo eleitoral aferir acerca de possível autorização da proprietária para os recorrentes afixarem a publicidade impugnada.

Com contrarrazões (fls. 125/127), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso do candidato MAURO ZACHER e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 131/134).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminares

Os recursos, com exceção de um deles, são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. MAURO CESAR ZACHER foi intimado da sentença na data de 02.10.2012, mas somente interpôs sua insurgência no dia 04 do mesmo mês (fl. 120). O recurso desse candidato é, portanto, intempestivo, e dele não conheço.

Também resta prejudicada a análise do apelo interposto por ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, pois em 07 de maio de 2013 foi homologada a desistência do seu recurso (fl. 140).

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de exame da tese defensiva de que a remoção da propaganda afasta a sanção pecuniária confunde-se com o mérito e nessa parte, será examinada.

Mérito

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de afixação de cartazes em cerca de propriedade particular, sem autorização, conforme fotos acostadas nas fls. 08/24. As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes; desse modo, passo a analisar os recursos em conjunto.

Trata-se de placas e pintura em cerca de propriedade da denunciante, imóvel sito na Avenida Circular, esquina Rua Gioconda, Bairro Vila Jardim, nesta capital. A proprietária formalizou pessoalmente a reclamação - conforme docs. de fls. 07/16 e 22/24 -, a seguir transcrita:

(…) Após denunciar e avisar os candidatos sobre a colocação de cartazes em muro de minha propriedade, eles não só não retiraram como continuaram a colocar cartazes. Os candidatos são Sofia Cavedon, Maria Celeste, Ariane 13070, Villa 13, Urso 1355. Ver fotos anexas. O endereço é Av. Circular, esquina Gioconda, bairroVila Jardim. Por favor, tomar alguma providência, é a terceira vez que faço denúncia como esta.

As fotografias acostadas às fls. 8\23, e 24, comprovam o exercício de propaganda irregular no aludido endereço por parte de todos os representandos.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”.

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

No presente caso, a propaganda eleitoral consistiu em afixação de cartazes em cerca particular sem autorização da proprietária – ela mesma a noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral (fl.07).

Registro, em vista das alegações dos recorrentes, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva, e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Negritei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, do desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, admite a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57. )

Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias e peculiaridades do fato posto em julgamento, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinadas à propagação de uma candidatura e da plena identidade desta com o “padrão” das pinturas – regulares e irregulares – empreendidas pelos candidatos por toda a cidade.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.

Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial. Aplicação de multa, solidariamente, aos representados. Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas. A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 2343, acórdão de 18/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 186, data 26/09/2012, página 5. )

No atinente ao acerto do valor da multa imposta, considero adequada a sua fixação conforme a quantidade de representações julgadas procedentes por infração da mesma natureza já aforadas contra o candidato, pois revela a reiteração de prática vedada pela legislação eleitoral.

A modulação do valor da pena pecuniária está em consonância com os parâmetros fixados pelo art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

O quantum da multa fixada acima do mínimo reflete as circunstâncias do caso concreto: apesar de os representados estarem advertidos das consequências das infrações na propaganda, seguiram descumprindo a legislação vigente. Os candidatos contam com múltiplas representações dessa natureza, fato que demonstra desapreço pelas decisões desta Justiça Eleitoral e não infirmado pela defesa mediante prova documental em contrário.

Diante do exposto, prejudicada a análise do recurso de Adão Villaverde, VOTO pelo não conhecimento do recurso de Mauro Zacher e pelo desprovimento dos demais recursos interpostos.