RE - 36781 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT-PRB-PTB-PSB) e EDUARDO MORRONE contra a sentença do Juízo Eleitoral da 43ª Zona - Santa Vitória do Palmar - que rejeitou liminarmente representação por propaganda eleitoral irregular, veiculada por meio de informativo, contendo conteúdo supostamente ofensivo aos representantes (fls. 12-3).

Os recorrentes sustentam que o conteúdo da propaganda transborda o limite da crítica, visto constar na última página uma fábula contendo os vocábulos "gato" e "gatunice", além das palavras-cruzadas, tudo atrelado aos ex-prefeitos e ao candidato atual, todos da Coligação Frente Popular. Requerem a revisão da decisão liminar proferida, a fim de que seja concedida a busca e apreensão do informativo e o processamento do feito, com a imposição de multa. Também postulam dar vista ao agente do Ministério Público Eleitoral, para que adote as providências necessárias a fim de responsabilizar criminalmente os responsáveis pela veiculação ofensiva (fls. 16-8).

Apresentadas as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-5v).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto apresentado no mesmo dia em que publicada a sentença.

A questão a ser analisada é quanto à suposta propaganda negativa contida no informativo distribuído pelos representados, haja vista estampar na última folha uma pequena fábula, na qual usados os vocábulos "gato" e "gatunice".

A estória é dividida em três atos, o que levaria a cogitar o atrelamento de cada ato a um dos três mais recentes ex-prefeitos do município - Patella, Artur e Batata -, todos integrantes da Coligação Frente Popular. Nessa linha, o atual prefeito e candidato Eduardo Marrone seria o suposto quarto "gato".

Logo abaixo da fábula, foram formuladas questões para para preencher as palavras cruzadas, trazendo, como resposta, o nome dos aludidos ex-prefeitos, e do atual. Os recorridos alegam que foi ultrapassado o limite da mera crítica ao serem utilizados os vocábulos "gato" e "gatunice".

A juíza sentenciante entendeu que a propaganda não é irregular:

Isso porque as questões suscitadas no presente são inerentes ao pleito eleitoral, não caracterizando situação que refuja à normalidade do debate político ou que possua potencial lesividade a ponto de atingir a isonomia entre os candidatos.

Com efeito, trata-se de estratégia de propaganda que busca atrair a atenção do leitor, trazendo questões que podem revelar-se pertinentes para a comunidade local. Não se trata de matéria notadamente inverídica, descontextualizada, ofensiva, tampouco sensacionalista.

Consabido que a crítica a antigos e atuais administradores da prefeitura municipal consubstancia típico discurso de oposição, fazendo parte do debate político. Não se pretende aqui - tampouco este seria o mister da Justiça Eleitoral - impedir a confrontação de ideias, sob pena de se estar na contramão de valores republicanos.

Já se foi longe a prerrogativa de intangibilidade administrativa e do pensamento único. Na eventualidade de existir alguma distorção, compete ao interessado o contraponto, esclarecendo ao eleitor, no seu espaço de propaganda, o que entender conveniente.

A propaganda impugnada pode ser considerada pitoresca, anedotária, mas não adentra a seara da ofensa.

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso.