RE - 12009 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLISA XAVIER, FABIO SANTOS E COLIGAÇÃO PP-PRB  em face da sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral - Santa Maria -  que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes, solidariamente (com base no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97), ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 9º, § 1º, III, da Resolução TSE nº 23.370/2011.

Em suas razões (fls. 43/47), os recorrentes sustentam não haver prova da autoria do fato. Aduzem que as assinaturas seriam de falsos fiéis, familiares e apoiadores da também candidata Jurema.

Com as contrarrazões (fls. 49/51), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 55/57).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Na questão de fundo, importa a análise do cometimento de propaganda irregular por MARLISA XAVIER, mediante o uso de carro de som a menos de 200 (duzentos) metros de determinadas edificações, conforme estabelecido em lei. À espécie, a matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 39, § 3º, III, com regulamentação para as eleições de 2012 na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, III:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

III- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

(…)

 

Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 9. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

(...)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº64/90, art. 22):

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

(...)

Resta incontroversa, nos autos, a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos, nomeadamente Igreja Universal do Reino de Deus.

As infringências à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.370/2011 são, portanto, claras.

Todavia, entendo que não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe.

No ponto, é esclarecedor aresto precedente desta própria Corte:

Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de alto-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência, na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora.

Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no artigo 12, § 1º, I da Resolução TSE n. 22.718/08.

Provimento negado.

(RECURSO – REPRESENTAÇÃO n. 178, acórdão de 26/09/2008, relator DES. FEDERAL VILSON DARÓS, publicado em sessão em 26.09.2008.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de MARLISA XAVIER, FABIO SANTOS E COLIGAÇÃO PP-PRB, para afastar a incidência da condenação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada em sentença.