RE - 59787 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR e FABIANO TACACHI MATTE contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona - Taquara - que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR, reconhecendo a utilização indevida do tempo destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, condenando os recorrentes ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00, devido à impossibilidade de aplicar o disposto no § 3º do art. 54-A da Lei das Eleições (fl. 18).

Em suas razões, os recorrentes sustentam não estar configurada a propaganda irregular, ao argumento de que apenas foi feita menção ao nome do candidato da majoritária. Aduzem que a legislação eleitoral não dispõe sobre a aplicação de multa por descumprimento do mencionado artigo (fls. 23/25).

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, não sendo esse o entendimento, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito (fls. 31/32).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97.

A intimação da sentença ocorreu no dia 11/10/2012 (fl. 21v.), quinta-feira, véspera do feriado do dia 12 de outubro, sendo a irresignação apresentada na segunda-feira, dia 15/10/2012 (fl. 23).

Não obstante a assertiva da Procuradoria no sentido de ser o recurso intempestivo, convém registrar que os cartórios eleitorais do Estado, com exceção de Pelotas, não mais estavam abertos aos feriados, sábados e domingos após o primeiro turno das eleições, motivo pelo qual somente restava aos apelantes  a apresentação da inconformidade na data consignada.

Mérito

A Coligação Taquara Não Pode Parar ajuizou representação contra a Coligação Renovar Para Construir, Fabiano Tacachi Matte e Oscar Karoleski face ao desvirtuamento na utilização, em horário da propaganda gratuita no rádio destinado aos candidatos à eleição proporcional, de publicidade voltada aos concorrentes à majoritária, infringindo o disposto no art. 43, § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

O art. 53 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no mencionado art. 43 da Resolução TSE n. 23.370, de 13/12/2011, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas relativas ao pleito deste ano, assim prescreve:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

§1º. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

§2º. Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§3º. O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado." (Grifei.)

O juízo de origem reconheceu a invasão de horário por parte do concorrente Fabiano, que realiza verdadeira propaganda eleitoral no horário destinado aos vereadores, o mesmo não ocorrendo em relação a Oscar, visto que suas declarações são apenas críticas políticas, exercidas livremente, sem caracterizar o uso indevido do tempo destinado à proporcional.

Com isso, seria aplicada a penalidade contida no § 3º do art. 53-A da Lei das Eleições, mas que restou prejudicada face ao término do horário eleitoral. Em decorrência da impossibilidade de supressão do tempo utilizado indevidamente, foi infligida a multa no valor de R$ 2.000,00 por propaganda irregular, nos termos do art. 37, § 1º, da mesma lei.

No entanto, não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe, visto que o art. 37  refere-se a  situação diversa daquela sob análise.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.