RE - 21828 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA) e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral realizada por meio de pintura de muros com metragem supostamente superior a 4m², condenando solidariamente os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00, com fundamento no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.

O Ministério Público Eleitoral, nas razões recursais, manifesta-se contra a decisão a quo, que apesar de ter reconhecido o efeito irregular da propaganda denunciada, entendeu ser aplicável a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ao invés de seguir o ordenamento previsto no art. 39, § 8º, que proíbe o uso de outdoor em propaganda eleitoral, devendo a respectiva sanção incidir sobre o patamar disposto pelo art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2012.

Já os representados, em suas razões recursais, negaram a autoria da publicidade impugnada, alegando desconhecimento prévio, e requereram a não aplicação da pena pecuniária, pelo fato de terem corrigido a alegada irregularidade.

As contrarrazões foram apresentadas tanto pelos representados, que insistiram no argumento exposto no recurso, quanto pelo representante, que alegou ser possível avaliar a prova do prévio conhecimento a partir das circunstâncias do caso concreto, e que a retirada da propaganda irregular não impede a aplicação da multa quando ela for veiculada em bens particulares.

Após, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos representados, devendo a multa ser aplicada de forma individualizada, com base no art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2012.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Os recursos dos representados são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

O apelo do Ministério Público Eleitoral, no entanto, é intempestivo, uma vez que, tendo sido seu agente intimado em 11/10/2012, interpôs a irresignação em 15/10/2012 - fora, portanto, do prazo legal. Por esse motivo, não conheço do recurso ministerial.

Mérito

Examinados os autos, verifica-se que a publicidade impugnada possui dimensões acima do limite previsto na legislação eleitoral, alcançando 9,06m² (fls. 11-12), 5,75m² (fls. 14-15) e 10,04m² (fls. 16-17). A respeito desta última propaganda, é possível identificar a unidade visual das pinturas, porquanto embora separadas por propaganda de outro candidato, esta não afastou aquele efeito único. São pinturas estreitas, sem maiores recursos e com letras reduzidas. Os elementos evidenciam que tal propaganda foi inserida apenas para tentar desconstituir a unidade da propaganda de Cláudio Janta, intento que não foi alcançado, pois não afastou o impacto visual das pinturas.

Quanto à responsabilidade do candidato e da coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coniglian (Propaganda Eleitoral, 10ªed., 2010, p.88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. As fotografias juntadas mostram que as pinturas seguiram as cores oficiais escolhidas para a campanha dos representados, “sugerindo utilização de ‘gabaritos’ para pintura com maior precisão e rapidez”, demonstrando que tais propagandas foram realizadas por pessoa envolvida com a campanha deles.

Ademais, mera retirada da propaganda irregular em bem particular não tem a capacidade de afastar a multa aplicada quando a responsabilidade dos representados foi demonstradas, conforme firme posição jurisprudencial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACOLHIIMENTO PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURA EM MURO PARTICULAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É tempestivo o agravo interposto na segunda-feira, quando não fluíam os prazo de sábado, domingos e feriados (art. 24, Resolução – TSE 22.624/2008)

II – A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem desconhecimento. Precedentes.

III – O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

IV Embargos acolhidos para reconhecer tempestividade do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental nº 9552, acórdão de 15.19.2009, relator Min. Enrique Ricardo Lewandowski, publicação:DJE, data 16.10.2009, p. 19.) (Grifou-se.)

Em relação à manifestação ministerial, no sentido de aplicar-se a multa de forma individualizada para cada representado, deixo de acatá-la, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso do representante (intempestivo), razão pela qual não é possível agravar a situação dos representados, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e nego provimento aos recursos interpostos por Cláudio Janta e Coligação Avança Porto Alegre.