REl - 0600465-88.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2026 às 19:30

VOTO

A sentença aprovou as contas com ressalvas devido a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante total de R$ 7.896,63, assim descritas: a) pagamento mediante cheque não nominal e não cruzado no valor de R$ 342,00; b) ausência de comprovação de devolução de saldo de impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 754,63; c) repasses do total de R$ 6.800,00, a partir da conta bancária da candidata a vice-prefeita Elenara Nunes Ianzer, destinados à candidatura feminina, ao Diretório Municipal do PDT de Bagé/RS e a candidaturas masculinas, sem demonstração de benefício direto à campanha da doadora.

A seguir, por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, o juízo de origem assentou que a condenação de R$ 6.800,00 se dava de forma solidária aos candidatos e partido beneficiados até o limite do quantum recebido por cada um e que, uma vez apresentados os comprovantes de quitação, não haveria mais cobrança em relação à parcela quitada.

O recurso pede exclusivamente a reforma da sentença referente à falha no valor de R$ 6.800,00 (item “c”). Não há impugnação específica relativa às demais irregularidades (“a” e “b”), que também foram objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no total de R$ 1.096,63. Assim, diante da devolutividade limitada do recurso, a sentença deve ser mantida nesse ponto, conforme art. 1.013, caput, do CPC, que trata do princípio devolutivo.

Quanto às razões, na campanha foi transferido pela candidata a vice-prefeita o valor de R$ 200,00 ao diretório municipal do PDT de Bagé/RS, e R$ 600,00 para cada um dos 11 candidatos masculinos que concorreram pelo partido.

Ao afastar as justificativas apresentadas pelos recorrentes, o Juiz Humberto Moglia Dutra, da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, assim concluiu: “O pagamento de despesas com assessoria contábil não caracteriza aplicação dos recursos em benefício da candidatura feminina, conforme exigido pela legislação, pois tais serviços são prestados de forma individualizada, atendendo às demandas específicas de cada candidato”.

Os candidatos argumentam que os recursos foram destinados ao pagamento de despesas contábeis de natureza indivisível e estrutural, e admitem a ausência de benefício direto à candidatura feminina.

Ocorre que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência sobre o tema, que considera irregulares os gastos da chapa majoritária com produção de vídeo e fotos, serviços advocatícios e contábeis efetuados com recursos do FEFC doados pela candidata a vice-prefeita para candidatura masculina sem a demonstração de benefício direto (TRE-RS, REl 0600602-78.2024.6.21.0010, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 28.7.2025; REl 0601065-79.2024.6.21.0055, rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 02.7.2025).

É necessária a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata doadora, para atestar a regularidade do gasto com recursos públicos destinados à ação afirmativa em favor da participação feminina na política. A infração à norma tem caráter objetivo, de modo que não cabe perquirir a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE de 14.11.2024).

Trata-se de descumprimento de garantia constitucional de destinação mínima de recursos públicos para a promoção da igualdade material das candidatas nas eleições. A conclusão do magistrado está em sintonia com os fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5617, de que as ações afirmativas constituem exigência constitucional derivada do princípio da igualdade material, não se exaurindo na mera abertura formal de candidaturas, mas reclamando a destinação efetiva e vinculada de recursos públicos (rel. Min. Edson Fachin, DJ 03.10.2018).

A narrativa defensiva quanto à destinação dos recursos sequer se manteve inteiramente estável ao longo do feito. Na manifestação à diligência de ID 46158839, os prestadores sustentaram que os valores teriam sido empregados em ações de mobilização, divulgação e apoio logístico. Já no recurso eleitoral de ID 46158872, a justificativa passou a enfatizar serviços contábeis.

Os recorrentes reconhecem a inexistência de benefício direto, admitindo tratar-se, quando muito, de benefício indireto e comum, mas essa tese recursal não se confirma. Do exame dos autos, verifica-se que o único contrato de prestação de serviços contábeis, no valor total de R$ 10.000,00, foi pago com cheque nominal descontado no dia 23.9.2024 da conta de campanha de titularidade do candidato a prefeito, o recorrente Álvaro (ID 46158731 e ID 46158791, p. 3). Os repasses aos candidatos masculinos foram realizados a partir de outra conta de campanha, de titularidade da recorrente Elenara, destinada exclusivamente para o fortalecimento da candidata mulher (ID 46158794, p. 4-5).

Quanto à determinação de recolhimento dos valores ao erário, correta a sentença ao impor a devolução de forma solidária aos recorrentes e aos candidatos beneficiados, em consonância com a disciplina específica do art. 17, § 9º, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. A solidariedade decorre de expressa previsão normativa, e implica apenas pluralidade subjetiva de responsáveis por uma única obrigação, regulamentada pelos arts. 275 a 285 do Código Civil. É ônus do devedor comprovar o pagamento do débito, consoante as regras dos arts. 319 e 320 do Código Civil; art. 373, inc. II, do CPC.

Eventual discussão acerca da sobreposição de cobranças ou da alegada ocorrência de bis in idem deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, momento próprio para aferição concreta do adimplemento e da extensão das responsabilidades.

As irregularidades somam R$ 7.896,63 (R$ 6.800,00 + R$ 342,00 + R$ 754,63), o que representa aproximadamente 4,72% do total de receitas da campanha (R$ 167.250,00), circunstância que possibilitou a aprovação com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a quantia irregular é inferior a 10% da arrecadação (TRE-RS, REl 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 21.11.2025; TRE-RS, REl 0600793-66.2024.6.21.0029, rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJE 03.9.2025).

Não é possível acolher o pedido recursal de afastamento da devolução ao erário, diante da expressa previsão contida no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ser consequência automática, reflexa e legal do descumprimento da norma (TSE, AREspEl n. 06003545520246120013, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE).

Mesmo no caso de aprovação com ressalvas, o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional deve ser mantido, uma vez que não constitui sanção, mas mera consequência afeta à recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados (TSE, PC-PP 0601850-41.2017.6.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 07.10.2021).

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.