REl - 0600559-44.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2026 às 19:30

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE interpõem recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 2.000,00, em razão do uso sem comprovação adequada de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, os recorrentes alegam ter demonstrado por outros documentos idôneos o gasto.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

Com efeito.

No caso dos autos, foi realizada despesa de locação de imóvel junto à RENE KARNOPP E CIA LTDA ME, CNPJ n. 26.463.432/0001-22, no valor de R$ 2.000,00, mediante recibo, e quitada com valores do FEFC.

Ocorre que, no caso de locação de bem imóvel, o documento apto a comprovar de maneira escorreita a despesa seria o contrato de aluguel firmado entre as partes, e não o recibo, documento unilateral e desprovido da força probante necessária para a operação, mormente no uso de verbas públicas.

É dizer, diante do insuficiente acervo apresentado, persiste a mácula.

Nessa linha, colaciono trecho de aresto da lavra do Des. Voltaire de Lima Morais, à época Vice-Presidente deste e. TRE/RS, no qual ficou assentado que, “em se tratando de pessoa jurídica, devidamente inscrita nos órgãos fiscais competentes, o recibo não se presta à comprovação do gasto que, além do mais, pode ser indicativo de sonegação de imposto pelo fornecedor” (TRE-RS - PCE: 0603238-18 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060323818, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 22.4.2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24.4.2024).

Desse modo, reputo não comprovada a despesa de locação e, via de consequência, adequado o recolhimento do montante de R$ 2.000,00 ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024 de JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.000,00, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.