REl - 0600437-03.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2026 às 19:30

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo ao exame da questão relativa aos documentos juntados em grau recursal e, na sequência, ao mérito da insurgência.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar na análise do mérito do recurso, deve-se verificar a admissibilidade da documentação acostada com o recurso interposto.

A recorrente busca a reforma da sentença com base, essencialmente, em documentos apresentados apenas com o recurso eleitoral, consistentes em comprovantes de transferências bancárias via PIX.

Nos processos de prestação de contas, a apresentação de documentos destinados ao saneamento de irregularidades deve ocorrer, como regra, no momento processual próprio, especialmente após a intimação para manifestação sobre as falhas apontadas pela unidade técnica. No caso, conforme consignado na sentença, a prestadora foi intimada para se manifestar sobre as irregularidades e juntar documentos, mas permaneceu inerte.

Não obstante, a jurisprudência deste TRE-RS possui reiterada orientação em respaldo mais direto no art. 266, caput, do Código Eleitoral, decidindo que documentos juntados após a sentença podem ser conhecidos quando forem simples e capazes de suprir a omissão sem necessidade de diligências ou exames complementares, de forma clara e inequívoca, quando não há indícios de má-fé por parte do candidato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais. A título ilustrativo, cito julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas, respectivamente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

Ressalta-se que tal entendimento não significa autorização ampla para saneamento tardio das contas, nem esvazia os prazos procedimentais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19. Cuida-se de exceção controlada, cabível quando a documentação for objetiva, verificável de plano e suficiente para esclarecer a irregularidade sem reabertura da instrução probatória.

No presente caso, os documentos juntados consistem em comprovantes bancários de pagamento via PIX, cuja existência e conteúdo podem ser aferidos diretamente por este órgão julgador. Assim, conheço dos documentos apresentados com o recurso, sem prejuízo de examinar, no mérito, sua efetiva suficiência probatória.

Passo ao exame do mérito do recurso.

 

MÉRITO

Cumpre, de início, delimitar o âmbito de devolução da matéria a este Tribunal.

No caso concreto, verifica-se que a insurgência recursal não abrange a totalidade dos fundamentos adotados na sentença de desaprovação das contas, restringindo-se, especificamente, à tentativa de comprovação parcial das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mediante a juntada de comprovantes de transferência via PIX, no montante de R$ 1.095,00, bem como à pretensão de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há, contudo, impugnação específica quanto às demais irregularidades reconhecidas na origem, notadamente aquelas relativas às divergências entre a movimentação financeira declarada e os extratos bancários, bem como à omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, fundamentos autônomos que também embasaram a desaprovação das contas.

Incide, na espécie, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a devolução da matéria ao Tribunal limita-se às questões efetivamente impugnadas pela parte recorrente, operando-se a preclusão quanto aos capítulos da decisão não especificamente atacados.

Assim, quanto às irregularidades não enfrentadas nas razões recursais, tem-se por operada a preclusão, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença nesse ponto, o que, por si só, já compromete a pretensão de reforma integral do julgado.

Desse modo, a análise do recurso ficará adstrita à verificação da aptidão dos documentos juntados em grau recursal para afastar, ainda que parcialmente, a irregularidade relativa à ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, bem como à eventual incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da manutenção das demais conclusões não impugnadas.

Portanto, a controvérsia recursal consiste em saber se os comprovantes de transferência via PIX, juntados somente com o recurso, são suficientes para afastar a irregularidade reconhecida na sentença, relativa à ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC no valor de R$ 4.500,00.

A resposta é negativa.

A fiscalização da aplicação de recursos públicos de campanha exige documentação idônea, apta a demonstrar não apenas a saída dos valores da conta bancária, mas também a causa da despesa, a efetiva prestação do serviço ou entrega do produto, a identificação suficiente do fornecedor ou prestador, a descrição detalhada do objeto contratado e a compatibilidade do gasto com a finalidade eleitoral.

O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata ou do candidato ou do partido político, sem emendas ou rasuras, contendo a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da emitente e da destinatária ou dos contraentes.

O § 1º do referido dispositivo admite que, além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral considere outros meios de prova, tais como contrato, comprovante de entrega do material ou da efetiva prestação do serviço e comprovante bancário de pagamento. Trata-se, porém, de admissão complementar e sujeita à aferição do valor probante do documento no caso concreto, não de dispensa irrestrita da comprovação da despesa.

Na hipótese de despesas com pessoal, a exigência é ainda mais específica. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que tais despesas sejam detalhadas com contrato que contenha a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No caso dos autos, os comprovantes de PIX demonstram apenas que houve transferências de valores da conta de campanha para três pessoas físicas. Ainda que alguns deles contenham a descrição genérica “Trabalho campanha”, essa informação não permite aferir, com segurança, quais atividades foram efetivamente executadas, em quais datas e locais, por quantas horas, sob quais condições e mediante qual critério de fixação dos valores pagos.

Os documentos não vêm acompanhados de contrato, recibo de prestação de serviço com os requisitos regulamentares, declaração firmada pelas prestadoras, relatório de atividades, comprovação de execução dos serviços ou qualquer outro elemento mínimo que permita correlacionar os pagamentos à efetiva realização de atividades eleitorais lícitas e economicamente justificadas.

O comprovante bancário, isoladamente, demonstra o fluxo financeiro, mas não comprova a causa jurídica da transação. Ele permite constatar que determinado valor saiu da conta de campanha e foi transferido a terceiro, mas não demonstra, por si só, que houve prestação de serviço eleitoral regular, tampouco que o gasto observou os requisitos de transparência, economicidade e rastreabilidade exigidos para a aplicação de recursos públicos.

Essa conclusão é especialmente relevante porque os valores discutidos têm origem no Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A utilização de recursos públicos atrai maior rigor na comprovação da despesa, impondo ao prestador o ônus de demonstrar a efetiva destinação eleitoral dos valores recebidos.

Assim, embora conhecidos os documentos juntados em sede recursal, eles não possuem força probatória suficiente para afastar a irregularidade reconhecida na sentença.

A recorrente sustenta, por fim, que, caso sejam considerados comprovados os pagamentos no valor de R$ 1.095,00, o saldo remanescente seria ínfimo e não comprometeria a lisura das contas, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar a contabilidade com ressalvas.

A tese não merece acolhimento.

A jurisprudência admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação quando as falhas forem de pequena monta, não comprometerem a confiabilidade das contas e não indicarem má-fé ou prejuízo relevante à fiscalização.

No âmbito deste Tribunal, tem sido utilizado, como parâmetro objetivo, o valor de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% do total de recursos arrecadados, sem prejuízo da análise qualitativa da falha. A irregularidade, portanto, somente pode ser relativizada quando, além de quantitativamente reduzida, não comprometer a transparência e a confiabilidade da prestação de contas (TRE-RS - REl: 06004384920246210096 GUARANI DAS MISSÕES - RS 060043849, Relator.: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Data de Julgamento: 06.3.2026, Data de Publicação: DJE 54, data 18.3.2026).

No caso, a irregularidade reconhecida pela sentença alcança R$ 4.500,00, valor que supera de modo expressivo o parâmetro absoluto de R$ 1.064,10. Além disso, conforme destacado no parecer ministerial, tal valor corresponde à totalidade das receitas de campanha, cenário que evidencia comprometimento substancial da confiabilidade das contas.

Mesmo se, apenas por argumentação, fossem considerados comprovados os pagamentos no valor de R$ 1.095,00, ainda remanesceria irregularidade de R$ 3.405,00, montante igualmente superior ao patamar de pequena monta adotado pela jurisprudência eleitoral. Portanto, nem mesmo a tese subsidiária da recorrente seria suficiente para conduzir à aprovação com ressalvas.

A falha não é meramente formal. Trata-se de ausência de comprovação idônea da aplicação de recursos públicos de campanha, em montante significativo, o que inviabiliza o controle sobre a destinação das verbas do FEFC e compromete a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Desse modo, em linha com a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, não há espaço para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o objetivo de aprovar as contas com ressalvas, devendo a sentença recorrida ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por VERA LUZ GARCIA, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.