REl - 0600415-52.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2026 às 19:30

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A recorrente sustenta que a sentença teria ignorado documentos juntados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), os quais, em sua ótica, comprovariam a regularidade da movimentação financeira de campanha.

A alegação deve ser rejeitada.

O histórico processual demonstra que a candidata teve sucessivas oportunidades para sanar as inconsistências apontadas pela unidade técnica. Houve análise preliminar, intimação para manifestação, apresentação de prestação retificadora, nova análise técnica e nova intimação para regularização das falhas remanescentes.

Com efeito, após o relatório preliminar (ID 46097980), a candidata apresentou prestação de contas retificadora (ID 46098018). Em seguida, foi realizado novo relatório preliminar com o exame da prestação de contas retificadora, ou seja, o órgão técnico analisou todos os documentos apresentados pela prestadora (ID 46098028). A candidata,  intimada do relatório, postulou prazo de 10 dias para a complementação da documentação (ID 46098032), sendo deferido pela magistrada “a quo” 3 dias para retificação das contas (ID 46098033), transcorrendo “in albis” o prazo (ID 46098039). Na sequência, lançado o parecer final do órgão técnico, parecer do Ministério Público Eleitoral e sentença.

Portanto, não se está diante de julgamento surpresa, nem de sentença proferida sem apreciação da documentação regularmente apresentada. Ao contrário, a desaprovação decorreu do fato de que, mesmo após a apresentação de documentos e de prestação retificadora, as inconsistências relevantes permaneceram sem saneamento. Significa dizer, os documentos então existentes nos autos antecederam a sentença e integraram o contexto processual submetido à análise. A insurgência recursal, nesse ponto, limita-se a afirmar genericamente que a documentação comprovaria a regularidade das contas, sem demonstrar, de forma objetiva, qual documento específico teria sido desconsiderado e qual irregularidade concreta seria por ele afastada.

Em prestação de contas, não basta a invocação genérica de boa-fé ou a afirmação abstrata de que os documentos foram apresentados no sistema. Cabe ao prestador demonstrar a regularidade da origem e da destinação dos recursos, especialmente quando se trata de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A documentação deve ser idônea, tempestiva e suficiente para permitir a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, rejeito a alegação de ausência de apreciação dos documentos pela sentença.

Ainda, após a sentença, a recorrente apresentou a segunda prestação de contas retificadora (ID 46098103).

O juízo de origem, ao apreciar a questão, consignou expressamente que, naquele estágio processual, era inviável a análise da nova documentação, pois a juntada da sentença nos autos digitais marca sua publicação, operando-se a preclusão “pro judicato” quanto ao julgamento das contas. Também registrou que a juntada de documentos após a fase de julgamento não possui o condão de reabrir a instrução processual encerrada.

A decisão deve ser mantida.

Não se trata de cumprimento tempestivo de diligência, tampouco de correção voluntária de erro material antes do pronunciamento técnico. Ao contrário, houve prévio pronunciamento técnico, parecer conclusivo, manifestação ministerial e sentença. Admitir, nesse momento, a apresentação de uma nova prestação retificadora equivaleria a reabrir a instrução processual após o julgamento, em prejuízo à estabilidade procedimental e à própria lógica do processo de prestação de contas.

Deve-se destacar que, em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023) – (Grifo nosso)

 

Entretanto, o entendimento é inaplicável à hipótese dos autos, na medida em que a prestadora de contas apresenta documentos que consistem em demonstrativos contábeis retificadores, acostados aos autos de forma extemporânea, que demandam novo exame técnico.

Como bem lançado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “[...] os documentos não podem ser conhecidos nesta fase recursal porque demandam a reanálise pelo setor técnico, já que envolvem a totalidade da movimentação financeira de campanha”.

Desse modo, não conheço dos documentos juntados após a sentença.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

As contas da recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.005,84, em virtude da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, com apresentação de prestação de contas retificadora extemporânea.

Pois bem.

Embora as contas tenham sido prestadas tempestivamente, de acordo com o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, foram apresentadas sem a devida comprovação da regularidade dos gastos eleitorais feitos com recursos públicos (FEFC).

Quando da análise das contas, a Unidade Técnica constatou e a sentença acolheu as seguintes falhas: ausência de apresentação de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais pagos com recursos do FEFC, sendo R$ 945,84 oriundos de despesas com combustíveis sem registro de locação ou cessão de veículos e R$ 4.060,00 em razão de outras despesas que não foram comprovadas por meio de documentos fiscais obrigatórios, consoante preconiza o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, além de divergência na informação da origem de recursos usados para pagamentos de despesas e de recurso recebido, transferência de R$ 100,00 à Marielva Girardi sem o correspondente registro na prestação de contas e omissão de gastos verificados nos extratos bancários.

A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceituam os arts. 59 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, da leitura dos dispositivos, depreende-se que, se há a nota fiscal, se presume que houve o gasto correspondente.

Nesse sentido, cumpriria à candidata o dever de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular. Se o gasto inexistiu ou se a candidata não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada, consoante estabelece o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução. Assim, se fosse o caso, o procedimento correto teria sido o cancelamento das notas (o que não ocorreu) ou a impossibilidade de sua efetivação.

Dessa forma, resulta que a omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. 'g', e inc. II, al. 'a', da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Por conseguinte, não merece reforma a sentença.

Em sua defesa, a recorrente sustenta que “atendeu a todas as diligências determinadas pela Justiça Eleitoral, juntando tempestivamente a documentação comprobatória exigida. A decisão recorrida desconsiderou tais documentos, o que ensejou a desaprovação indevida das contas”.

Como já examinado em sede preliminar, a sentença apreciou todos os documentos apresentados pela candidata antes da prolação da decisão, deixando apenas de apreciar, por óbvio, a segunda prestação de contas retificadora, pois apresentada em 22.9.2025, 3 dias depois da sentença – 19.9.2025 (ID 46098055).

Destaco, ainda, que foram concedidas todas as oportunidades para que a recorrente prestasse suas contas com transparência e nos termos da regulamentação vigente, não se mostrando razoável a reabertura da instrução processual para reiniciar o exame de prestação de contas após a observância de todo o rito processual aplicável à espécie.

O art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que somente é admitida a retificação das contas perante o juízo originário para o processamento do feito, restringindo-se a duas hipóteses, “sob pena de ser considerada inválida”: “I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico”.

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença (ID 46098055), nos seguintes termos:

 

[...]

2 – Realização de despesas com combustível sem registro de locação ou cessão de veículo

A candidata gastou R$ 945,84 com aplicação de valores públicos, oriundos da conta “FEFC” (IDs 126990509 e 127629069), sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos.

[...]

A prestadora foi intimada para se manifestar mas, após requerer mais prazo para apresentar documentos complementares (ID 127558910), ficou silente (ID 127628311).

No caso em tela, houve desobediência à determinação legal e, por isso, o gasto realizado com combustível não pode ser considerado como despesa eleitoral pois o abastecimento não foi realizado nos moldes dos incisos transcritos acima.

[...]

3 – Falta de apresentação de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais pagos com recursos do FEFC

Verificou-se que a candidata arrecadou R$ 9.946,52 em recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha mas não apresentou os documentos fiscais obrigatórios que a legislação eleitoral determina. A examinadora trouxe aos autos, nos IDs 127629072 a 127629080, as notas fiscais disponíveis no site de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

A movimentação bancária ficou registrada no extrato bancário ID 127629069.

A candidata, devidamente intimada, não se manifestou, mesmo após ter sido concedido prazo adicional para tal.

Ao final, ficaram pendentes de comprovação as seguintes despesas verificadas no extrato bancário ID 127629069, no total de R$ 4.060,00:

 

                      

 

 

Por derradeiro, em relação ao juízo de desaprovação, igualmente correta a sentença, pois, no caso em tela, a soma das irregularidades resulta R$ 5.005,84 e representa 45,72% dos recursos arrecadados (R$ 10.946,52), ultrapassando os parâmetros, tanto em termos absolutos (R$ 1.064,10) quanto percentuais (10% da arrecadação) que a jurisprudência desta egrégia Corte Regional admite à incidência do princípio da proporcionalidade, para o fim de aprovar as contas com ressalvas (TRE-RS – REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE, 18.8.2025 e TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Desembargador Eleitoral Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 02.6.2025).

ANTE O EXPOSTO, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados após a sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por ANDRELISE GONÇALVES SPERB, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 5.005,84 ao Tesouro Nacional.