REl - 0600154-81.2024.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2026 às 19:30

 

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Questão de ordem. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o partido recorrente juntou dois documentos ao recurso: (1) Guia de Recolhimento da União - GRU, (2) comprovante de pagamento.

Este Tribunal tem julgado ser possível, nos processos de prestações de contas, a juntada de documentos junto ao recurso, desde que eles tenham conteúdo simples, capazes de esclarecer as irregularidades pela mera leitura de parte do magistrado, sem a necessidade de nova análise técnica pelo setor contábil da Justiça Eleitoral.

Lembro que as decisões em prestações de contas tem eficácia declaratória, de aprovação ou de desaprovação, de maneira que os prazos de apresentação de documentos, pelo candidato, devem ser relativizados para dar transparência da contabilidade à sociedade - boa parte dos valores tem origem pública.

Admito a juntada.

3. Mérito.

No mérito, o partido PODEMOS de Dom Pedrito recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, relativas às Eleições 2024, ao identificar a utilização de recursos de origem não identificada - RONI. Em síntese, fora constatada omissão de notas fiscais no valor de R$ 297,56, verificadas pelos documentos constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral (e não informados na prestação de contas).

O recorrente não se insurge contra a ocorrência da irregularidade, inclusive junta aos autos Guia de Recolhimento da União - GRU, no referido valor e o respectivo comprovante de pagamento; a controvérsia se restringe, portanto, ao juízo de desaprovação das contas, ao argumento de que o valor é irrisório e que foi devidamente recolhido aos cofres públicos tão logo constada a falha.

De fato. Imediatamente após a sentença, a grei partidária realizou o recolhimento determinado pelo Juízo e apresentou os comprovantes juntamente aos embargos de declaração que opôs - os quais foram rejeitados.

Em sede de recurso, renovou a apresentação dos documentos.

Inicialmente, indico que a obediência ao recolhimento ordenado não opera o afastamento da irregularidade, para fins de análise do mérito da causa em si: houve a prática de irregularidade.

Ultrapassada tal constatação, entretanto, é de se frisar como elogiável a atitude que, no caso em tela, afasta (logicamente) a ordem de recolhimento, e permite também seja afastado o juízo de desaprovação das contas, pois o montante da irregularidade mostra-se inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade.

Ademais, uma vez afastada a reprovação da contabilidade, deixa de caber a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, prevista pela legislação de regência somente para os casos de desaprovação das contas, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento do recurso do PODEMOS de Dom Pedrito, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas relativas às Eleições 2024, afastar a ordem de recolhimento de valores e, também, a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.