REl - 0600398-55.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas de campanha em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da ausência de comprovação regular da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento de R$ 2.610,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. III, e do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A insurgência recursal volta-se apenas contra o capítulo relativo às irregularidades na comprovação dos gastos realizados com verbas do FEFC, no montante de R$ 1.713,25.

Conforme apontado na origem, foram consideradas irregulares despesas custeadas com recursos do FEFC, em síntese, porque não teria sido possível identificar, de forma estrita, o fornecedor beneficiário de dois pagamentos e porque o documento fiscal relativo a material impresso não consignou as dimensões da propaganda, em afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, assiste parcial razão à recorrente.

Quanto à despesa de R$ 300,00, lançada em favor de Nailê Licks Morais, verifica-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque nominal, tendo o valor sido creditado no CNPJ da sociedade de advogados da qual a prestadora integra o quadro societário, conforme contrato social juntado com o recurso.

Em tal contexto, o simples fato de o crédito ter transitado pela pessoa jurídica da qual a advogada é sócia não traduz, por si só, ausência de comprovação da despesa. Ao contrário, a documentação acostada permite compreender o vínculo entre a prestadora indicada e a sociedade destinatária do numerário, sem que haja elemento concreto a evidenciar desvio de finalidade, simulação ou perda de rastreabilidade da verba pública. A divergência, nessa hipótese, ostenta caráter meramente formal.

Idêntica compreensão deve ser adotada quanto à despesa de R$ 1.203,25, declarada em favor de Alícia Sandini e creditada a Paulo Cesar Sandini, apontado pela recorrente como irmão da prestadora. Consideradas a emissão nominal do cheque, a identificação do terceiro que recebeu o valor e a explicação oferecida acerca do vínculo familiar existente, não se evidencia comprometimento substancial da rastreabilidade da despesa, tampouco há indício de emprego irregular da verba pública a justificar, por si só, a devolução do numerário ao Tesouro Nacional.

A hipótese aproxima-se da orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que o pagamento de despesa eleitoral por cheque nominal e cruzado, ainda que compensado por terceiro vinculado ao prestador, não compromete a regularidade do gasto quando preservada a rastreabilidade e inexistente dúvida relevante acerca do destino do valor. Na mesma linha, a existência de vínculo familiar entre o prestador e o beneficiário do crédito, por si só, não ostenta gravidade suficiente para macular as contas ou impor o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Cito o precedente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. ENDOSSO A TERCEIRO COM VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO. RASTREABILIDADE PRESERVADA. REGULARIDADE DA DESPESA. CONTAS APROVADAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

(...)

3.3. O vínculo familiar entre a fornecedora e a beneficiária do crédito reforça que os valores foram para entidade familiar e robustecem a presunção de boa-fé e de legitimidade da transação, conforme já decidido por este Tribunal em análise de caso análogo, não ostentando gravidade a impor o recolhimento.

3.4. As eventuais irregularidades no contrato de prestação de serviço, relativas à descrição de horas trabalhadas (art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19), não podem ser consideradas no presente julgamento, em razão do princípio da vedação da reforma em prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro.

Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesa eleitoral com cheque nominal e cruzado, ainda que compensado por terceiro mediante endosso, não compromete a rastreabilidade quando comprovado o vínculo entre beneficiário e prestador do serviço. 2. A existência de relação familiar entre o fornecedor e o beneficiário do cheque não ostenta, por si só, gravidade para macular as contas ou impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600183-93.2024.6.21.0063, rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 19.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600272-30.2024.6.21.0027, rel. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600752-21.2024.6.21.0055, rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.5.2025.

(TRE-RS, REl n. 0600643-78.2024.6.21.0096, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.11.2025)

 

Dessarte, as glosas referentes aos pagamentos de R$ 300,00 e R$ 1.203,25 devem ser afastadas.

De outro lado, remanesce hígida a irregularidade relativa à despesa de R$ 210,00 com material impresso. Nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o documento fiscal deve conter descrição detalhada da operação, com especificação das dimensões do material gráfico produzido. A ausência desse elemento inviabiliza o controle da regularidade do gasto e impede aferir, de forma objetiva, a observância dos limites legais da propaganda impressa.

Também subsiste o apontamento concernente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 896,75, matéria que não foi especificamente impugnada no recurso e que, ademais, foi expressamente reconhecida na sentença com fundamento nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Afastadas as glosas de R$ 300,00 e R$ 1.203,25, remanesce irregular o montante de R$ 1.106,75, correspondente à soma do RONI de R$ 896,75 com a despesa irregular de R$ 210,00 referente ao material impresso.

Esse valor representa aproximadamente 14,25% do total arrecadado de R$ 7.765,55, percentual ainda superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Eleitoral para a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Não é, contudo, a hipótese dos autos.

Assim, embora caiba reformar em parte a sentença para excluir da condenação os valores atinentes aos pagamentos realizados em favor de Nailê Licks Morais e de Alícia Sandini, as falhas remanescentes ainda comprometem a confiabilidade das contas, impondo-se a manutenção da desaprovação, com redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.106,75, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 2.610,00 para R$ 1.106,75, mantida a desaprovação das contas.