REl - 0600410-40.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

A sentença adotou integralmente o parecer técnico e aprovou com ressalvas a prestação de contas, determinando o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização destes recursos com o pagamento de honorários do contador.

Com o recurso, foi juntado o contrato de honorários contábeis entre a recorrente e o fornecedor Emílio Pereira Júnior, ajustando o valor de R$ 600,00 para os serviços prestados, ID 46123614.

Este Tribunal tem entendimento quanto à possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a sentença, desde que, com a sua simples leitura, seja possível sanar as irregularidades (com esse entendimento: TRE-RS, REl n. 0600423-43.2024.6.21.0076, DJe 17.9.2025, Rel. Des. El. Caroline Agostini Veiga).

No caso em tela, verifico que o contador está registrado como responsável pela contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE, ID 46123564, p. 2), demonstrou sua regularidade perante o conselho de classe (ID 46123582) e está relacionado no demonstrativo de despesas com contador (ID 46123554).

O extrato bancário identifica corretamente o destinatário do recurso de R$ 600,00 como o fornecedor Emílio Pereira Júnior (ID 46123598).

A correlação entre o contrato, o extrato bancário e a despesa registrada, permite concluir, com grau suficiente de segurança, pela efetiva contratação e prestação dos serviços contábeis, não subsistindo o quadro de ausência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -  FEFC que fundamentou a sentença e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Nessas circunstâncias, afasta-se a incidência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto não se está diante de hipótese de ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos ou de utilização indevida, mas de situação em que, a despeito de a documentação não ter sido apresentada no momento oportuno, restou demonstrada, em grau recursal, a regular destinação da verba do FEFC à finalidade declarada.

De outro lado, não se pode ignorar que o contrato e os demais documentos ora considerados foram juntados apenas com o recurso eleitoral, após a conclusão da análise técnica e a prolação da sentença de desaprovação. Ainda que esta Corte tenha flexibilizado, para o pleito de 2024, o rigor quanto à preclusão para admitir documentos simples em sede recursal, tal prática tem sido acompanhada da manutenção de ressalva pelo atraso na apresentação, justamente para sinalizar ao prestador a necessidade de observância, em futuras campanhas, do dever de instruir adequadamente a prestação de contas no momento próprio.

Acresce que as contas foram apresentadas intempestivamente, circunstância expressamente registrada na sentença.

Assim, superada a irregularidade relativa à comprovação dos gastos de R$ 600,00 de FEFC e não havendo outras falhas materiais apontadas no parecer conclusivo, resta apenas o conjunto de impropriedades de natureza formal, consistente na apresentação intempestiva das contas e na juntada tardia do contrato de honorários e do extrato bancário, o que autoriza a reforma parcial da sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, acolho o pedido recursal alternativo, pois entendo que, no caso concreto, a solução mais adequada à orientação jurisprudencial desta Corte e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é a de reconhecer a regular aplicação dos recursos do FEFC e limitar a resposta estatal à anotação de ressalvas (com esse entendimento: TRE-RS, REl n. 0600235-56.2024.6.21.0074, DJe 28.01.2026, Rel. Caroline Agostini Veiga).

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.