REl - 0600631-95.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

A sentença apontou a ausência de documentação hábil para comprovar a efetiva execução dos serviços de militância prestados por Juliano Hauschild, contratados por R$ 1.000,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC).

Houve falta de detalhamento quanto ao local de trabalho, às horas trabalhadas, à especificação das atividades executadas e à justificativa do preço contratado, conforme exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A controvérsia posta em sede recursal restringe-se à extensão dos vícios e à sua gravidade, especialmente quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Com base na análise do contrato apresentado no ID 46026216, o fornecedor teria sido contratado para prestar os serviços de cabo eleitoral e de panfletagem (cláusula primeira, caput), no horário comercial (cláusula primeira, parágrafo segundo), nos bairros das Industrias, Oriental, Estados e Imigrante no Município de Estrela/RS (cláusula primeira, parágrafo segundo), sendo o valor de R$ 1.000,00 fixado de acordo com o preço usual de mercado pelo dia trabalhado nesta função (cláusula segunda, parágrafo primeiro).

Este Tribunal tem entendimento que, para as Eleições Municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em bairros do respectivo município onde ocorre o pleito e da expressão “horário comercial” seriam suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto ao local de trabalho e às horas trabalhadas (TRE-RS – REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Desa. Fed. Vania Hack De Almeida, DJe 05/02/2026).

Parece razoável a justificativa do preço contratado de R$ 1.000,00, a partir do preço de mercado, sendo compatível o valor com a função desempenhada pelo período de aproximadamente um mês: de 10.9.2024 a 05.10.2024 (cláusula primeira, parágrafo primeiro, c/c cláusula segunda, parágrafo primeiro).

Embora reduzida a descrição “cabo eleitoral e panfletagem”, é possível a compreensão da atividade contratada pela campanha.

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta argumento, não existente no parecer técnico ou na sentença, de que inexistiriam impressos registrados nessa contabilidade a justificar a atividade de panfletagem.

Todavia, constato que há doação de material impresso para campanha no valor de R$ 653,76, registrada no extrato da prestação de contas, no item 2.15 “publicidade por material impresso”, ID 46026222, p. 2. De qualquer modo, resta prejudicada a análise deste ponto sob pena de supressão de grau de jurisdição, além de, não havendo recurso específico do Ministério Público, preservar o princípio da non reformatio in pejus.

Os recursos, conforme os extratos bancários presentes neste feito, atestam a adequada destinação dos recursos públicos ao fornecedor dos serviços de militância.

Assim, conforme atual posicionamento desta Corte para o pleito de 2024, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, afasto a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 1.000,00, pagos a Juliano Hauschild, considerando que as falhas apontadas pela unidade técnica e pela sentença são formais, passíveis unicamente de ressalvas.

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral e considero que o recurso comporta provimento parcial para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.