REl - 0600487-85.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, MAURO FLORES MELLO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo e determinou o recolhimento de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais).

A questão central versa sobre a validade de declaração do fornecedor de material impresso para comprovar gasto realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujo documento fiscal emitido omite as dimensões do produto.

À análise.

A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos, e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Especificamente, o parecer conclusivo identificou o documento fiscal, Nº 6, série 900, emitido por GEAN FRANCO GALVANI, CNPJ  97.536.299/0001-35, em 16.9.24, no valor integral de R$ 13.700,00:

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Como visto, a descrição do serviço se resume a Impressão de Bandeiras Adesivos e Placas.

É certo que este Tribunal, em algumas ocasiões, entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso – contudo, naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou, em se tratando de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (PCE n. 0602502-97, Relatoria do Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto).

Não é este o caso dos autos, friso.

Destaco que a situação sob análise consubstancia hipótese extrema, em que não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição das dimensões do material de campanha eleitoral, pois Bandeiras Adesivos e Placas são produtos confeccionados nos mais diferentes tamanhos, podendo observar a legislação de regência ou não.

Sob outro aspecto, impõem-se consignar que a boa-fé do prestador, bem destacada no recurso, não tem o condão de afastar a irregularidade, porquanto se trata de norma de caráter objetivo.

No que concerne à alegação de que as declarações apresentadas em 08.10.25 possuiriam pleno valor jurídico, configurando ato saneador, indico que se trata de uma declaração elaborada pelo fornecedor do produto e de declaração elaborada pelo próprio recorrente, na qual são especificados os tipos dos impressos e suas (supostas) respectivas medidas.

Esta Corte tem entendido que a juntada de declaração unilateral não supre a ausência da informação, cujo conteúdo deveria constar no próprio documento emitido na oportunidade da compra, remanescendo a inconsistência verificada na nota fiscal. Neste sentido, colaciono recentes julgados do Desembargador Federal Leandro Paulsen e da Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga:

 

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PADRONIZAÇÃO NOTÓRIA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por suposto uso irregular de recursos do FEFC na aquisição de impressos sem indicação das dimensões nas notas fiscais.

     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

     2.1. Verificar se a ausência de dimensões do material impresso nas notas fiscais pode ser suprida por declaração unilateral da empresa fornecedora ou mitigada diante da padronização notória dos itens adquiridos, especialmente ¿colinhas¿.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. A declaração da empresa com as dimensões respectivas dos panfletos e colinhas, por ser unilateral e não obedecer ao procedimento legalmente previsto para correção da nota fiscal, não tem sido aceito como prova, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

     3.2. Esta Corte tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como as chamadas colinhas, situação que se enquadra ao caso dos autos.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Recurso parcialmente provido. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

  Tese de julgamento: A declaração unilateral da fornecedora não supre a obrigatoriedade legal de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal. Todavia, a ausência de dimensões pode ser mitigada quando o material impresso é notoriamente padronizado, como as colinhas.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 29.6.2023. TRE-RS, PCE n. 0603670-37, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024.

  RECURSO ELEITORAL n. 060030020, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.12.2025.

(Grifei.)

 

    DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. NOTA FISCAL SEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL GRÁFICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. As irregularidades consistem na utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa e na falta de especificação de material de publicidade na nota fiscal, ambas representando má aplicação de verbas públicas, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, afasta a irregularidade; e (ii) saber se a ausência de descrição detalhada do material gráfico na nota fiscal pode ser suprida por declaração unilateral da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É possível a juntada de novos documentos na fase recursal, em processos de prestação de contas, desde que as irregularidades possam ser sanadas sem nova análise técnica.

3.2. Cheque nominal não cruzado. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, exige a emissão de cheque cruzado para pagamentos com recursos do FEFC. Entretanto, a existência de microfilmagem com endosso em branco e documentação fiscal correlata configura falha formal, mas não enseja devolução de valores, conforme jurisprudência deste Tribunal. 3.3. Despesa com material gráfico. Não comprovação do gasto com verba pública. A nota fiscal apresentada não contém a descrição detalhada dos serviços prestados, como a modalidade de propaganda e as dimensões do material, o que contraria o disposto nos arts. 35, § 7º, e 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A declaração unilateral da empresa não supre a falta de descrição dos impressos de campanha no documento fiscal, o qual deveria ter sido cancelado ou retificado na forma da legislação tributária correspondente.

3.5. A falha remanescente corresponde a 9,79% do total de recursos arrecadados. Conforme entendimento consolidado, irregularidades de valor inferior a 10% do total arrecadado autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE

 4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: "1. A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal. 2. A ausência de descrição detalhada do material gráfico na nota fiscal emitida para gastos com recursos do FEFC constitui irregularidade que impede a comprovação regular da despesa, não suprida por declaração unilateral da empresa fornecedora." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 7º; 38, inc. I; 60, § 8º; 74, inc. II; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600423-43.2024.6.21.0076, DJe 17.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600382-36.2024.6.21.0057, DJe 18.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, DJe 18.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, DJe 15.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600825-97.2024.6.21.0085, DJe 16.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, DJe 04.9.2025.

  RECURSO ELEITORAL n. 060048856, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17.11.2025.

Da mesma forma, não procede a alegação de que a decisão hostilizada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Há consolidada jurisprudência neste Regional, no sentido de desaprovação das contas, quando a irregularidade verificada ultrapassa o valor nominal de R$ 1.064,10 ou, percentualmente, seja superior a 10%. No caso, a irregularidade monta em R$ 13.700,00, correspondente a 27,08% do total dos recursos arrecadados (R$ 50.580,00).

Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, a qual se mostra alinhada a esta Corte, tanto no reconhecimento da irregularidade quanto ao juízo de desaprovação acompanhado do recolhimento do valor gasto irregularmente.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MAURO FLORES MELLO, nos termos da fundamentação.