REl - 0600988-62.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cinge-se a controvérsia a verificar se as irregularidades reconhecidas na sentença, consistentes na não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário e na realização de despesas com combustíveis desacompanhadas do respectivo lastro documental, são passíveis de saneamento em sede recursal ou se subsiste a desaprovação das contas.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

(…)

A prestação de contas eleitoral apresentada pelo candidato foi instruída com documentos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/2019, estando as peças processuais autuadas.

Após análise técnica das contas, verificou-se que remanesceram falhas referentes à irregularidade dos gastos realizados com Fundo Partidário na monta de R$ 3.068,34, pois não comprovados; e a realização de gastos irregulares com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 2.314,51.

Passo à análise das irregularidades:

a) comprovação de despesas com Fundo Partidário

Permaneceram sem comprovação, nos termos do art. 60 da Res. TSE n. 23.607/2019, a realização de todos os gastos com Fundo Partidário, totalizando R$ 3.068,34.

Dessa forma, quando inexistente comprovação idônea da despesa, é cabível a devolução dos valores provenientes de verbas públicas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:(…)

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, considera-se irregular o montante de R$ 3.068,34 que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

b) despesas com combustível

Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Dessa forma, os gastos com recursos públicos devem ser considerados irregulares, conforme o art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/2019, implicando o recolhimento do valor de R$ 2.314,51, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Considerando, ainda, que ao prestador de contas não pode ser determinado o recolhimento dos recursos provenientes do Fundo Partidário por dois fundamentos independentes, determino, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, o recolhimento do valor de R$ 3.068,34 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Registro, no entanto, a realização de despesas irregulares realizadas com Fundo Partidário, para o pagamento de despesas no valor de R$ 2.314,51, nos termos do §11 do art. 35, da Res. TSE n. 23.607/2019.

Cumpre referir, por fim, que a irregularidade representa 100% do total de receitas arrecadadas pelo prestador de contas, percentual dentro dos parâmetros adotados para fundamentar a decisão de desaprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, DESAPROVO as contas do candidato João Carlos Elias, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Res. TSE n. 23.607/2019 e DETERMINO o recolhimento de R$ 3.068,34 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Res. TSE n. 23.607/2019. (Grifei.)

 

Pois bem.

A Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a aplicação de recursos públicos seja devidamente comprovada por documentação fiscal idônea, apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou fornecimento do bem, assegurando a rastreabilidade da despesa. No caso, conforme consignado pela unidade técnica e reconhecido na sentença, todos os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 3.068,34, permaneceram desacompanhados de documentação fiscal idônea, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando falha de natureza material que compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 do referido diploma normativo.

No tocante às despesas com combustíveis, no montante de R$ 2.314,51, extrai-se dos autos que foram realizadas sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesas com geradores de energia, circunstância que afronta diretamente o disposto no art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Friso: embora o recorrente tenha juntado apenas em grau recursal os termos de cessão de veículos, verifica-se que foi regularmente intimado para se manifestar acerca das irregularidades apontadas, obteve dilação de prazo para tanto e, ainda assim, permaneceu inerte. Nessas circunstâncias, é inviável admitir a juntada extemporânea de documentos com o objetivo de reabrir a fase instrutória, sob pena de esvaziar o regime procedimental próprio das prestações de contas, em expressão de injustiça para com aqueles candidatos obedientes às regras do rito. Cabe lembrar que as eleições são, também, uma competição.

Ressalte-se, ademais, que a sentença adotou técnica adequada ao afastar a dupla penalização, determinando o recolhimento apenas do valor relativo à não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 3.068,34, registrando as despesas com combustíveis como irregulares, sem nova ordem autônoma de devolução, providência expressamente chancelada pelo parecer ministerial.

Por fim, verifica-se que as irregularidades atingem a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, (100%) percentual que, por si só, afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de JOÃO CARLOS ELIAS.