REl - 0600645-31.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, ROSA HELENA AMARO DA ROSA recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE e os extratos bancários da conta específica de campanha, quanto ao ingresso do valor de R$ 700,00, bem como pela entrega intempestiva da prestação de contas.

Com efeito, o parecer conclusivo da unidade técnica apontou irregularidade grave, consistente na divergência entre a movimentação financeira declarada no SPCE e os extratos bancários da conta de campanha, especialmente quanto ao ingresso de R$ 700,00, proveniente de repasse do Partido PSB, que transitou pela conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem o correspondente registro na prestação de contas, além da entrega intempestiva das contas e da inércia da candidata após regular intimação.

Ademais, sempre conforme identificado pela unidade técnica do grau de origem, persistira a ausência de extratos completos e a inadequada discriminação das receitas e despesas estimáveis, circunstâncias que inviabilizaram o controle efetivo pela Justiça Eleitoral e levaram à conclusão de que as falhas, equivalentes a 17% dos recursos recebidos, comprometem a confiabilidade do conjunto das contas, recomendando-se a desaprovação, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse contexto, assim foi proferida a sentença recorrida:

I - RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 da candidata Rosa Helena Amaro da Rosa, pelo PARTIDO PSB de Rio Grande.

A contas foram entregues de forma intempestiva.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

No Exame das Contas foram apresentados apontamentos.

Abriu-se prazo para diligências.

Conforme certificado, transcorreu o prazo e a candidata deixou de se manifestar. Concluída a análise técnica, o examinador recomendou a desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral intimado se manifestou no mesmo sentido.

Os autos, então, vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A prestação de contas à Justiça Eleitoral é imperativo constitucional contido no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal.

A Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições Municipais de 2024.

Nos seus artigos 45 e 46 a referida resolução determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver, caso do candidato em questão.

Foram identificadas doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos com informações divergentes nas prestações de contas dos doadores, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas em exame; Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607 /2019, sendo apontado o montante de R$ 700,00 como recurso de fonte vedada.

Agrave-se a isto a entrega extemporânea das contas, ocorridas em 06/11/2024.

Tais irregularidades apontadas pela unidade Examinadora constituem vícios graves e insanáveis, violam dispositivos da Lei 9504/97, bem como da Resolução 23607/19 e são fundamentais ao exame das contas.

Ao contrariarem os dispositivos legais, tais irregularidades dificultam auferir a adequada licitude da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, bem como violam o imperativo da transparência.

Frise-se que o julgamento das contas apresentadas está restrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes ou vinculados verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, de acordo com o previsto no artigo 75 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 74, inciso II, da Resolução 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 de Rosa Helena Amaro da Rosa, de Rio Grande. (Grifei.)

 

Pois bem.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a perfeita correspondência entre a movimentação financeira registrada no SPCE e aquela efetivamente realizada na conta bancária específica de campanha constitui requisito essencial à transparência e à rastreabilidade das contas eleitorais. A omissão de ingresso financeiro, ainda que posteriormente alegada como erro formal, configura irregularidade de natureza objetiva, especialmente quando não sanada de forma tempestiva e coerente no sistema oficial.

No caso concreto, embora a recorrente alegue ter promovido a retificação da prestação de contas, verifica-se que a regularização não se deu de modo oportuno, tampouco recompôs, de forma integral e consistente, a coerência sistêmica exigida entre os dados do SPCE e os extratos bancários. Soma-se a isso a entrega intempestiva das contas e a ausência de atuação eficaz da candidata quando intimada para sanar as falhas, circunstâncias que reforçam a gravidade do quadro.

Todavia, conforme bem destacado no parecer ministerial, a irregularidade remanescente restringe-se ao valor de R$ 700,00, correspondente a aproximadamente 17% dos recursos recebidos, montante que, embora não possa ser desconsiderado, revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional para afastar a desaprovação das contas.

Sublinho que este Tribunal Regional tem posição consolidada no sentido de admitir a aprovação com ressalvas quando a irregularidade, ainda que relativa a recurso de origem não identificada ou a fonte vedada, envolva valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplicando-se, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, destaco que o valor equivalente à irregularidade deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, contudo, a sentença deixou de assim determinar. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deixo de aplicar a ordem.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ROSA HELENA AMARO DA ROSA, nos termos da fundamentação.