REl - 0600033-35.2025.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS – PP, de Vitória das Missões, contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2024, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) acrescida de multa de 7%.

Especificamente, a sentença apontou doação, em montante de R$ 1.250,00, realizada por meio de depósito em espécie de modo que restou inviabilizada a conferência da origem do recurso, em contrariedade à legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .

(...)

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

Sustenta o recorrente que a doação estaria identificada, conforme informado na ocasião do depósito, sendo doador o sr. Silvino Verno Lutzer. Alega que a irregularidade discutida neste processo envolve a forma de ingresso de uma doação, não sua origem ou licitude.

Não assiste razão ao recorrente, antecipo.

Explico.

A uma, porque justamente a forma de ingresso de uma doação é que assegura a verificação da origem – feita em espécie, de modo a não observar à legislação de regência, resta obstaculizada a fiscalização necessária à identidade do contribuinte.

A duas, porque a aposição do CPF em operação de depósito de valores em espécie é ato absolutamente declaratório, não se revestindo da segurança que as modalidades legais empregam à operação: transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Este o entendimento desta Corte Regional, exemplificado no recente julgado abaixo transcrito:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. REGRA OBJETIVA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME   

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), mediante depósitos em espécie acima do limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar se é possível aprovar as contas, ainda que a agremiação tenha recebido e utilizado recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento e utilização de verbas considerados como de origem não identificada (RONI), mediante depósito em espécie na conta bancária da agremiação, acima do limite regulamentar. Violação ao art. 8, §§ 3º e 10, c/c art. 14, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.2. O procedimento descumpre norma expressa de contabilidade eleitoral e impacta diretamente a confiabilidade das contas. Em se tratando de regra objetiva, não cabe análise de eventual boa-fé ou má-fé.

3.3. A anotação do CPF do doador no depósito constitui ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A irregularidade se configura porque houve superação do limite de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Dever de recolhimento ao erário.

3.4. Rejeitado o pedido de recolhimento apenas do valor excedente ao limite de arrecadação de recursos em espécie. Além de não possuir amparo legal, a falha representa a integralidade do crédito recebido em desacordo com a norma eleitoral, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada.

3.5. Manutenção da sentença. O percentual da falha, que representa 20,63% do total de recursos arrecadados, e seu valor nominal extrapolam os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. A fixação da multa, em padrão intermediário (10%), encontra-se adequada e proporcional à falha constatada e atende suficientemente a necessidade de reprovação da irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “A doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, constitui irregularidade que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: art. 8, §§ 3º e 10, c/c art. 14; 45, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19.

Jurisprudência relevante citada: TSE RO-El n. 060162796 NATAL - RN, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020; TSE - REspEl: n. 06003401620206170064 ÁGUAS BELAS - PE n. 060034016, Relator.: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 174; TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 03.9.2024, grifei; TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025; TRE-ES, REl n. 0600640-62.2024.6.08.0007, Relatora Desembargadora Isabella Rossi Naumann Chaves, DJE, 07/03/2025; AREspE n. 0600481-94/TO, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 23 .8.2022.

RECURSO ELEITORAL n. 060003012, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 26.9.2025.

 

Desta forma, presente a utilização de recurso de origem não identificada, não há possibilidade de afastar a caracterização da irregularidade e, em decorrência, a ordem de recolhimento de valores. Igualmente a multa, estabelecida em 7% do valor irregularmente recebido, mostra-se adequada e proporcional.

E, no que concerne ao pedido do recorrente para a restituição direta do valor ao doador, Sr. Silvino Verno Lutzer, e não o recolhimento ao erário, julgo igualmente que não pode ser acolhido.

A previsão de devolução ao doador de valor recebido em desacordo com a resolução de regência, contido no art. 8º, § 10, da Resolução TSE n. 23.604/19, destina-se à hipótese de doador identificado (comprovadamente), e deve obedecer ao período prescrito: até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. O mesmo dispositivo segue dizendo que, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução, exatamente o caso dos autos.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP, de Vitória das Missões, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.