REl - 0600420-97.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, foi interposto por parte legítima e interessada, por meio de advogado habilitado, contra sentença proferida em processo de prestação de contas eleitorais.

A decisão dos embargos de declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 10.10.2025, sexta-feira, e o recurso eleitoral foi protocolado em 14.10.2025, inexistindo óbice formal ao seu processamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar ao mérito recursal, imperioso decidir sobre a possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados pela recorrente quando da oposição de embargos de declaração à sentença.

A questão inicial consiste em definir se devem ser conhecidos, nesta instância, os documentos apresentados após a sentença, por ocasião dos embargos de declaração, destinados a comprovar a regularidade da despesa de R$ 669,50.

A regra geral, nos processos de prestação de contas eleitorais, é a incidência da preclusão quanto à juntada tardia de documentos, sobretudo quando a parte já teve oportunidade de sanar as falhas apontadas durante a instrução.

O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que, em prestação de contas, não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas (AgR–AI n. 0602479–83/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 13.3.2020; AgR–AI n. 0606252–11/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10.02.2020).

Todavia, essa regra não afasta a possibilidade de, em hipóteses excepcionais, conhecer documentos simples, de imediata aferição, incapazes de tumultuar o procedimento ou exigir reabertura da instrução.

Este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul possui reiterada orientação em respaldo mais direto no art. 266, caput, do Código Eleitoral, segundo o qual decidiu que documentos juntados após a sentença podem ser conhecidos quando forem simples e capazes de suprir a omissão sem necessidade de diligências ou exames complementares, de forma clara e inequívoca, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais. A título ilustrativo, cito julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas, respectivamente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl n. 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21.02.2025, Data de Publicação: DJe-37, data 26.02.2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl n. 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31.10.2023, Data de Publicação: DJe-202, data 07.11.2023)

Ressalta-se que tal entendimento não significa autorização ampla para saneamento tardio das contas, nem esvazia os prazos procedimentais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19. Cuida-se de exceção controlada, cabível quando a documentação for objetiva, verificável de plano e suficiente para esclarecer a irregularidade sem reabertura da instrução.

No caso concreto, os documentos juntados após a sentença consistem em: (a) nota fiscal eletrônica de serviço (ID 46111884); (b) comprovantes bancários de transferência (IDs 46111885 e 46111886); e (c) extratos bancários da conta de campanha da recorrida (IDs 46111882 e 46111883). Trata-se de documentação simples, cuja análise se limita à conferência entre a identificação da fornecedora, o valor da nota fiscal e os pagamentos lançados nos extratos bancários, não havendo necessidade de perícia, diligência complementar, retificação de contas, nova circularização ou exame técnico complexo. A verificação é estritamente documental e aritmética.

Por isso, conheço excepcionalmente dos documentos juntados após a sentença, exclusivamente para aferir se são aptos a afastar a irregularidade de R$ 669,50, sem prejuízo da manutenção de ressalva em razão da regularização intempestiva.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Inicialmente, consigno que a controvérsia devolvida a esta Corte não abrange todo o valor de R$ 1.033,95 determinado na sentença para recolhimento ao Tesouro Nacional.

Embora o dispositivo da sentença tenha imposto o recolhimento integral desse montante, as razões recursais concentram-se na despesa de R$ 669,50, paga à fornecedora Grazielle Motta da Cruz, cuja comprovação teria sido realizada por nota fiscal, extratos e comprovantes bancários.

O pedido de aprovação das contas sem ressalvas aparece como consequência pretendida do afastamento da glosa de R$ 669,50. Todavia, a sentença também registrou irregularidade autônoma de R$ 364,45, relativa à ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos financeiros destinados a impulsionamento de conteúdo em rede social e contratados e não utilizados, oriundos do FEFC.

Dessa forma, a análise recursal deve observar os limites objetivos da insurgência, apreciando-se, em primeiro lugar, se os documentos juntados após a sentença podem ser conhecidos e, em segundo lugar, se são suficientes para afastar a determinação de recolhimento relativa ao valor de R$ 669,50.

A Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe, em seu art. 60, que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por documento fiscal idôneo emitido em nome da candidata, candidato ou partido, sem emendas ou rasuras, contendo data de emissão, descrição detalhada, valor da operação e identificação das partes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. O § 1º do mesmo dispositivo admite, além do documento fiscal, outros meios idôneos de prova, inclusive comprovante de entrega do material ou da prestação do serviço e comprovante bancário de pagamento.

No caso, a documentação apresentada pela recorrente permite a correlação entre a despesa, a fornecedora e os pagamentos realizados.

A NFS-e n. 9, emitida em 12.9.2024, identifica como prestadora Grazielle Motta da Cruz, CNPJ n. 43.236.436/0001-97, e como tomadora a campanha Eleição 2024 Tainara Jaqueline Carvalho dos Santos Vereador, CNPJ n. 56.513.219/0001-49. O documento descreve o serviço como “personalização de camisetas” e indica o valor total de R$ 669,50.

Além disso, o comprovante bancário de 13.9.2024 demonstra transferência no valor de R$ 342,30, debitada da conta da campanha Eleição 2024 Tainara J. C. S. Vereador, em favor de Grazielle Motta da Cruz, com identificação da chave vinculada ao CPF da recebedora. O extrato da conta bancária de campanha, por sua vez, registra, em 09.9.2024, transferência PIX de R$ 327,20 em favor de Grazielle Motta da Cruz, e, em 13.9.2024, nova transferência PIX de R$ 342,30 à mesma favorecida. A soma dos dois débitos corresponde exatamente ao valor da nota fiscal: R$ 327,20 + R$ 342,30 = R$ 669,50.

Portanto, a documentação forma conjunto probatório suficiente para demonstrar, por simples conferência, que a despesa de R$ 669,50 foi formalizada por documento fiscal idôneo e quitada mediante movimentação identificável na conta bancária de campanha.

Com a devida vênia ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a circunstância de a prova ter sido apresentada tardiamente não impede, no caso concreto, sua valoração nesta instância, pois não se está diante de documentação complexa ou dependente de reexame técnico. A irregularidade, quanto a esse específico ponto, é superada pela correlação objetiva entre a nota fiscal, os comprovantes e os lançamentos bancários.

A falha remanescente, nesse particular, não está na substância da comprovação do gasto, mas na intempestividade da regularização documental. Essa intempestividade, por si só, justifica a manutenção de ressalva, mas não autoriza conservar a ordem de recolhimento de valor cuja aplicação em despesa eleitoral ficou comprovada.

Esse encaminhamento encontra paralelo no precedente do TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, em que se afastou o recolhimento ao Tesouro Nacional diante da apresentação de documento apto a sanar a falha, preservando-se a aprovação com ressalvas em razão da regularização extemporânea. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

Assim, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 669,50.

O acolhimento da tese recursal quanto à despesa de R$ 669,50 não conduz à aprovação integral das contas sem ressalvas.

A sentença apontou irregularidade autônoma no valor de R$ 364,45, relativa à ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos financeiros não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, referentes a créditos de impulsionamento contratados e não utilizados.

Aplica-se, no ponto, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o Tribunal fica adstrito à matéria efetivamente impugnada no recurso. O art. 1.013, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

A irregularidade remanescente, além de não impugnada, possui aptidão para justificar a manutenção das ressalvas, pois envolve recursos públicos do FEFC não utilizados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, cabe referir, igualmente, à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade enfocados na sentença.

Em tal sentido, com efeito, falhas que não comprometem a análise geral das contas e que representam valores percentuais e absolutos ínfimos não devem levar à desaprovação, assim flexibilizando a aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Neste Tribunal, em termos absolutos, o montante de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que, em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada (TRE-RS - REl n. 06002270320246210164 MORRO REDONDO - RS 060022703, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 10.4.2026, Data de Publicação: DJe 81, data 16.4.2026).

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Assim sendo, a quantia de R$ 364,45, por si só, enquadra-se nos limites autorizativos de aprovação de contas eleitorais, ensejando a incidência do art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19, a fim de que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas e com reposição ao erário.

Desse modo, afastada a glosa de R$ 669,50, subsiste o dever de recolhimento do valor de R$ 364,45, bem como a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, preservado o comando de restituição ao erário na forma do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso eleitoral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas a fim de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 669,50, mantendo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor remanescente de R$ 364,45, nos termos da fundamentação.