REl - 0600729-29.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, os recorrentes são partes legítimas e possuem interesse recursal, uma vez que se insurgem contra decisão que desaprovou as contas e lhes impôs consequências materiais concretas.

Os requisitos extrínsecos também estão presentes, bem como o apelo se mostra tempestivo. Conheço, portanto, do recurso.

 

PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS

A primeira questão a enfrentar diz respeito à possibilidade de conhecimento da prestação de contas retificadora e dos documentos apresentados apenas após a prolação da sentença.

A jurisprudência deste Tribunal admite, em hipóteses excepcionais, a juntada de documentos em fase recursal, especialmente em prestações de contas, quando se trate de elementos de simples constatação, cuja leitura imediata, ictu primo oculi, seja apta a sanar a irregularidade sem necessidade de renovação da atividade técnica. Foi nessa linha que, no julgamento do REl n. 0600276-03.2024.6.21.0016, esta Corte consignou que, no âmbito dos processos de prestação de contas, a aceitação de novos documentos só se justifica quando sua simples leitura possa sanar as falhas sem nova análise técnica.

Esse permissivo, todavia, não se confunde com a admissibilidade de prestação de contas retificadora apresentada após a sentença. No julgamento do REl n. 0600561-83.2024.6.21.0084, o TRE-RS assentou que, embora seja possível o conhecimento de documentos novos em fase recursal, tal permissivo não alcança a apresentação, já em segundo grau, de nova declaração de contas retificadora destinada a suprir irregularidades apontadas na origem, porque isso alteraria o rito processual e a própria competência revisora:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. combustível pago com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato eleito ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados para aquisição de combustíveis sem comprovação da cessão ou locação do veículo.

1.2. Em grau recursal, o candidato apresentou documentação para comprovação da cessão gratuita do veículo utilizado, arguindo regularização da falha e pleiteando a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos apresentados apenas em sede recursal podem ser considerados para afastar a irregularidade formal apontada; (ii) saber se a falha formal relativa à despesa com combustíveis, diante do seu reduzido impacto financeiro, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora e os documentos novos apresentados apenas após a sentença. Configurada preclusão temporal e não enquadramento nas hipóteses de admissão excepcional previstas no art. 435 do CPC.

3.2. Mérito. Conforme os arts. 35, § 11º, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de despesas com combustíveis exige, além de documentação fiscal emitida em nome da candidatura, o prévio registro do veículo utilizado como bem estimável ou a juntada de contrato de cessão ou locação.

3.3. Na hipótese, a aplicação de recursos do FEFC em despesas com combustíveis, sem a apresentação de contrato de cessão ou locação do veículo e de documentação fiscal idônea, comprometeu a rastreabilidade e fiscalização dos gastos.

3.4. O valor da despesa irregular, embora corresponda a percentual expressivo em termos relativos, é inferior ao parâmetro absoluto jurisprudencialmente adotado para caracterização de irregularidade de pequena monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dado o baixo impacto financeiro da irregularidade.

3.5. Aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se o dever de devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente utilizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora e os documentos novos apresentados após a sentença.

4.2. Mérito. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica. Entretanto, a apresentação de prestação de contas retificadora neste estágio altera o rito processual, pois nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau teve a oportunidade de exame das contas. Preclusão. Não conhecimento. 2. Configurada irregularidade formal de pequena monta, caracterizada alternativamente por valor absoluto ou percentual inferior ao limite jurisprudencial, é admissível a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 435; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11º; 60; 71; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 03.9.2024.

(TRE-RS - REL 0600561-83.2024.6.21.0084 Sentinela do Sul/RS, Relator.: Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 22.07.2025, Data de Publicação: 24.7.2025)

Tal orientação harmoniza-se com o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de invalidade, nas hipóteses de cumprimento de diligência que importe alteração das informações inicialmente apresentadas ou de erro material detectado antes do pronunciamento técnico. Fora dessas situações, opera-se a invalidade da retificação.

No caso concreto, a sentença registra que o partido foi intimado para apresentar documentos fiscais comprobatórios dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 25.556,00, e para retificar as contas quanto ao gasto de R$ 335,00, com a respectiva comprovação fiscal, tendo permanecido inerte. Não se está, portanto, diante de documento novo superveniente, nem de erro material detectado tempestivamente, mas de tentativa de saneamento tardio da escrituração, já após a prolação da sentença.

Nessas condições, não conheço da prestação de contas retificadora apresentada após a sentença.

Resta averiguar, apenas em caráter subsidiário, se os documentos recursais podem ser examinados exclusivamente para apurar eventual reflexo sobre o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. O TSE firmou orientação no sentido de que a documentação juntada extemporaneamente não serve para regularizar a prestação nem para alterar o juízo de aprovação ou desaprovação das contas; excepcionalmente, porém, se tiver aptidão suficiente para comprovar o uso regular de recursos públicos já glosados, pode ser examinada unicamente para reduzir o valor a ser recolhido ao erário.

Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Por essas razões, conheço dos documentos anexos ao recurso eleitoral, com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento, ao menos em parte, das irregularidades apontadas.

 

MÉRITO

A sentença consignou que não houve abertura e manutenção de conta bancária específica para campanha, falha reputada grave por inviabilizar a registrabilidade bancária, a transparência e o cotejo das movimentações financeiras. Também destacou que o partido participou ativamente do pleito municipal, circunstância incompatível com a mitigação regional reservada a casos sem movimentação e sem envolvimento eleitoral concreto.

A jurisprudência do TSE é estável no sentido de que a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação, e que sua ausência constitui irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a desaprovação das contas e a afastar, em regra, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, destaco:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RES.–TSE 23 .607/2019. AUSÊNCIA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É obrigatória a abertura de conta específica de campanha, nos termos do art. 8º da Res.–TSE 23.607/2019. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que não haja movimentação financeira, a ausência de abertura de conta bancária específica constitui falha grave, que compromete a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl n. 06011941120206260015 NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO 060119411, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 10.4.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 80)

Assim, a irregularidade referente à conta bancária específica, por si só, já conserva gravidade suficiente para comprometer a higidez da escrituração e sustentar o juízo de desaprovação.

Ainda, a sentença é expressa ao afirmar que o partido foi intimado a juntar os documentos fiscais comprobatórios dos débitos vinculados ao FEFC, no valor de R$ 25.556,00, e a retificar as contas quanto ao gasto de R$ 335,00, com a respectiva juntada de comprovante fiscal, mas quedou-se inerte, prejudicando o saneamento das irregularidades. Destacou-se, ainda, a gravidade da utilização de recursos públicos sem a correspondente comprovação documental, por ofensa à confiabilidade, à rastreabilidade, à publicidade e à higidez da destinação dos valores do fundo.

Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por documento fiscal idôneo, e o § 3º do mesmo dispositivo autoriza a Justiça Eleitoral a exigir elementos adicionais que comprovem a entrega dos produtos ou a efetiva prestação dos serviços declarados. Logo, não basta a exibição tardia e isolada de nota fiscal; é necessária aptidão probatória suficiente para demonstrar, de forma controlável, a regularidade material da despesa.

A intempestividade da documentação permanece incontroversa. O partido teve oportunidade processual para apresentar os comprovantes na origem e não o fez. A consequência é dupla: de um lado, a declaração retificadora é inválida; de outro, o exame dos documentos juntados com o recurso somente poderia ocorrer, em tese, para a restrita finalidade de reduzir o valor a ser recolhido ao erário, e apenas se sua suficiência fosse imediatamente aferível.

É precisamente aqui que a insurgência não prospera. As notas fiscais apresentadas com o recurso podem, em tese, demonstrar a existência de contratações formais em nome do partido, mas não bastam, por si sós, para comprovar, de maneira direta e imediata, que a despesa teve execução regular, que foram destinados às candidaturas indicadas ou que a escrituração original refletiu corretamente esses dispêndios. E, mais do que isso, não permitem concluir, nos limites estritos do recurso, que houve adequada aplicação das verbas vinculadas às candidaturas femininas e de pessoas negras. Isso exigiria a identificação nominal das candidaturas beneficiárias, a demonstração do benefício direto e individualizado, a prova de entrega ou uso dos materiais, a correlação com a escrituração originária e a correspondente rastreabilidade bancária.

A jurisprudência regional é expressa ao exigir, nesses casos, benefício direto, real e concreto, e a repelir a tese de benefício meramente reflexo ou coletivo. No REl n. 0601066-64.2024.6.21.0055, o TRE-RS assentou que a aplicação de verba vinculada à candidatura feminina, em despesa comum, só é admissível quando houver prova efetiva do benefício à campanha contemplada. Ainda, a Corte também afirmou que não basta alegação de proveito indireto ou vantagem coletiva, pois isso esvaziaria a finalidade da ação afirmativa e tornaria a aferição praticamente impossível. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADA À CANDIDATURA FEMININA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao recebimento de recurso público destinado originalmente à candidatura feminina, sem comprovação de benefício à candidata doadora, o que configuraria desvio de finalidade, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de comprovação do benefício direto à candidatura feminina torna ilícito o uso compartilhado de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato masculino.

2.2. Avaliar se o valor ínfimo da irregularidade justifica a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 6º e 7º, não veda transferência de verbas oriundas do FEFC aos candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento de candidatura masculina.

3.2. Inexistência de provas de que a candidata tenha obtido proveito pessoal para a campanha feminina com a doação, sendo a irregularidade bastante desabonadora, uma vez que restou malferida a política de cotas destinada às candidaturas femininas.

3.3. O apoiamento de candidato, sem prova de benefício direto para a candidata doadora, não autoriza a transferência e o uso de recursos do FEFC destinados originariamente para a candidatura feminina.

3.4. O montante irregular é, em valor absoluto, menor que R$ 1.064,10, estando abarcado nos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC, destinados a candidaturas femininas, por candidatos do sexo masculino exige comprovação de benefício direto à campanha da candidata doadora, sob pena de irregularidade. 2. É cabível a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade envolver valor ínfimo, abarcado pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 4º, 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025. TRE-RS, REl n. 0600915-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 25.8.2022. TRE-RS, REl n. 0600330-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, DJE 31.10.2022. TRE-RS, REl n. 0600481-29.2020.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 11.10.2022. TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.

(TRE-RS - REL n. 0601066-64.2024.6.21.0055 Riozinho/RS, Relator.: Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 14.8.2025, Data de Publicação: 18.8.2025)

Os recorrentes instruíram o apelo com três NFS-e emitidas por Emerson Guido Tomazetti – Ideal Gráfica em 12.9.2024, em nome do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, CNPJ 04.526.818/0001-01, de n. 3873, no valor de R$ 2.700,00, n. 3874, no valor de R$ 8.100,00, e n. 3875, no valor de R$ 14.421,00, além de documento bancário alusivo a R$ 335,00.

A NFS-e n. 3873, no valor de R$ 2.700,00, descreve materiais gráficos e faz referência expressa à “cota de negros”, com menção a “2 negros”. A NFS-e n. 3874, no valor de R$ 8.100,00, também descreve materiais gráficos e faz referência à “cota de mulheres”, com menção a “6 mulheres”. Já a NFS-e n. 3875, no valor de R$ 14.421,00, refere-se a materiais e serviços para “10 candidatos” e inclui a expressão “arte final de todos os candidatos e matriz de todos”. Por sua vez, o documento atinente a R$ 335,00 não é nota fiscal, mas mero comprovante de transferência bancária do PSB FEFC para Emerson Guido Tomazetti.

Esses elementos, longe de resolverem a controvérsia, reforçam a insuficiência probatória da documentação recursal.

No que toca à nota n. 3873, a mera referência à “cota de negros” não permite identificar, com segurança, quem seriam as candidaturas efetivamente beneficiadas e como essa despesa foi apropriada na escrituração partidária. No que toca à nota n. 3874, a menção à “cota de mulheres” enfrenta a mesma limitação: não há, a partir da simples leitura do documento, identificação nominal das candidatas beneficiárias, individualização quantitativa dos materiais ou demonstração do benefício direto, concreto e individualizado exigido pela jurisprudência. E a nota n. 3875, por se referir a “10 candidatos” e à “arte final de todos os candidatos”, torna ainda mais patente o caráter coletivo e indistinto do gasto, o que inviabiliza a validação de despesa custeada com recursos vinculados a ações afirmativas com base em alegado benefício reflexo ou difuso.

Quanto ao valor de R$ 335,00, a deficiência é ainda mais evidente, porque sequer há documento fiscal: o que se juntou foi apenas comprovante bancário. Esse documento pode, no máximo, indicar circulação financeira, mas não substitui a nota fiscal exigida para comprovação do gasto, nem supre a demonstração da entrega do bem ou da prestação do serviço.

Acrescente-se que, embora as três NFS-e ostentem data de 12.9.2024, anterior ao pleito, isso não altera a solução do caso. O ponto central não é apenas a data de emissão, mas a ausência de apresentação tempestiva na origem e, sobretudo, a falta de aptidão dos documentos para, por simples leitura, comprovar materialmente a regular aplicação dos recursos públicos e a destinação adequada das verbas vinculadas às candidaturas femininas e de pessoas negras.

É certo que a jurisprudência deste Regional, alinhando-se ao TSE, admite, em caráter excepcional, o exame de documentos extemporâneos para reduzir o valor a ser recolhido ao erário. Mas essa redução pressupõe que a documentação seja efetivamente suficiente para demonstrar, de modo inequívoco, o uso regular dos recursos glosados. Não é o que ocorre aqui.

No caso dos autos, os documentos apresentados com o recurso não permitem verificar, com a segurança necessária e sem reabertura da fase técnica, a correspondência exata com os lançamentos contábeis, a identificação das candidaturas beneficiadas, nem a regular destinação das verbas afetas às cotas de gênero e raça. Ao contrário, ao menos uma das notas aponta despesa coletiva para “10 candidatos”, e outras fazem referência genérica à “cota de negros” e “cota de mulheres”, enquanto a de R$ 335,00 não é sequer documento fiscal. Esse quadro inviabiliza o aproveitamento dos documentos para abatimento do valor devido, porque o controle necessário excede os limites cognitivos do recurso e demandaria nova incursão técnica, o que é vedado neste grau de jurisdição.

Por isso, mesmo sob a ótica mais favorável aos recorrentes, não há base segura para reduzir o valor de R$ 25.556,00 fixado na sentença.

Portanto, as irregularidades remanescentes não são meramente formais. A ausência de abertura da conta bancária específica compromete a rastreabilidade financeira da campanha; a não comprovação tempestiva dos gastos com recursos do FEFC atinge verba pública; e a documentação trazida apenas na fase recursal não se revelou apta, de forma imediata e autossuficiente, a superar os vícios reconhecidos na origem. Nessas circunstâncias, não há espaço para a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o objetivo de aprovar as contas, mesmo que com ressalvas, devendo a sentença ser mantida nos seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.