REl - 0601034-59.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

Irresignada, MARILIN CELESTE HAACK, candidata eleita suplente pelo partido CIDADANIA ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 13.990,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46076673).

A sentença considerou duas irregularidades no uso de verbas do FEFC:  a) insuficiência de informações constantes nos contratos de trabalho do serviço de militância, tais como dias, local e frequência; b) o gasto de R$ 5.000,00 com serviço de locação de carro de som (sonorização) tendo como destinatário o candidato ao cargo de prefeito integrante da mesma agremiação partidária.

a – Despesas com pessoal (serviço de militância)

Com relação a despesas com contratação de pessoal, a unidade técnica apontou e a sentença recorrida reconheceu que os contratos de trabalho apresentados não possuem informações suficientes conforme o regramento legal.

Assim ficou consignado na sentença:

Foram identificados contratos de serviços de “panfletagem” com a seguinte descrição de objeto: “CLÁUSULA PRIMEIRA. È objeto do presente contrato a prestação de serviços de Assistente para a Campanha Eleitoral 2024, da qual o CONTRATANTE participa na qualidade de candidato a VEREADOR(a)” … “CLÁUSULA TERCEIRA. O CONTRATADO (A) prestará os seus serviços durante uma carga horária diária de 08 horas, conforme cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral Parágrafo Primeiro. O CONTRATADO (A) terá 01h (uma hora) de intervalo para refeição, sem. contudo, prejudicar a carga horário diária contratada, que é de oito horas.”

Esta descrição foi identificada em 9 contratos, conforme tabela do parecer de documento ID 127300681, totalizando R$8.990,00 de um total de R$ 16.360,00 gastos com este tipo de serviço de militância. Nenhuma outra informação quanto aos dias, local e frequência consta nos documentos, restando, evidente, o descompasso com os requisitos estabelecidos na norma.

A candidata arguiu que “Quanto a nomenclatura utilizada ASSISTENTE DE CAMPANHA talvez não tenha sido a mais correta, mas cabe salientar que as atividades exercidas são as especificas e reconhecidas pela Justiça Eleitoral como cabos eleitorais, quais sejam: distribuição de panfletos e colinhas, caminhadas nos diversos bairros do município procurando comunicar e obter votos para o candidato ou para o Partido”, documento ID 127271412.

A unidade técnica entendeu tratar-se de declaração unilateral, sem a anuência da parte contratada, não conferindo prova suficiente do cumprimento do normativo, o que acolho. (grifo nosso)

 

Em relação ao tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em análise ao contrato anexado refere que a recorrente “(...) apresentou os instrumentos contratuais (IDs 46076607-22) firmados com os prestadores de serviço contendo a descrição da atividade (assistente para campanha), a previsão da carga horária (8h diárias), a contraprestação (que não se mostra excessiva), bem como os comprovantes de pagamento”.

Verifico que nos contratos supracitados os dias e a frequência estão suficientemente identificados nas cláusulas 3ª e 5ª do contrato:

 

CLÁUSULA TERCEIRA. O CONTRATADO (A) prestará os seus serviços durante uma carga horária diária de 08 horas, conforme cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral

 

CLÁUSULA QUINTA. O CONTRATADO (A) obriga-se a cumprir a carga horária diária de 08 horas de segunda a sábado, sob pena de lhe ser descontado o atraso ou a falta, proporcionalmente, da sua remuneração, salvo se este atraso ou falta ocorrer por razões amparadas pela lei ou plenamente justificadas ao CONTRATANTE.

 

Ademais, o prazo estabelecido para vigência do contrato igualmente encontra-se descrito na cláusula 10ª do contrato:

 

CLÁUSULA DÉCIMA. O presente instrumento particular de contrato é firmado para a prestação de serviços para a CAMPANHA ELEITORAL DE 2024, iniciando-se a partir da assinatura deste instrumento e findando em 05 de OUTUBRO de 2024.

 

Considerando se tratar de atividade de militância, esta Corte tem flexibilizado alguns aspectos. Quanto aos locais de execução dos trabalhos, destaco que este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que, “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Parobé.

Dessa forma, considero sanadas as irregularidades apontadas com relação às despesas com serviço de militância, assim como tenho como suficiente a comprovação para afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional, nos moldes das recentes decisões desta Corte:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

(REL n. 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.8.2025)

 

b – Serviço de locação de carro de som (sonorização) a candidato a Prefeito quitado com recursos do FEFC Mulher.

De outro lado, deve ser mantido o apontamento de irregularidade sobre o gasto de R$ 5.000,00 com recursos originários do FEFC para pagamento do serviço de sonorização em favor de candidato a prefeito.

A recorrente sustenta, em síntese, que a emissão da nota fiscal n. 13, no valor total de 5.000,00, decorreu de erro da empresa fornecedora que, por “um lapso na emissão da Nota Fiscal número 13”, emitiu a nota em nome de outro candidato. A fim reparar a irregularidade, juntou declaração de responsabilidade da fornecedora JOÃO B PEREIRA PROPAGANDA LTDA – RP PROPAGANDA que emitiu uma nova Nota Fiscal n. 31 com os dados corretos, porém sem êxito na anulação da nota fiscal original.

Com efeito, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, não cabendo alegar erro de terceiro e, ademais, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92.

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de diligenciar para cancelar ou estornar a Nota Fiscal n. 13, de modo que o referido documento fiscal permanece ativo.

Sendo assim, o dispêndio está comprovado nos autos pela nota fiscal n. 13 do fornecedor JOÃO B. PEREIRA PROPAGANDA LTDA-R P PROPAGANDA (ID 46076525), em favor do candidato a prefeito MOACIR CLOMAR JAGUCHESKI, lançado no CNPJ n. 56.330.776/0001-24 da candidata recorrente (ID 46076492), e, pago com valores provenientes do FEFC Mulher (ID 46076648), conforme demonstrado abaixo:

 

 

Segue trecho do extrato bancário da conta FEFC Mulher (ID 46076648), onde consta o pagamento realizado pela recorrente no valor de R$ 5.000,00 para o fornecedor:

 

 

Diante disso, observa-se ser incontroverso o pagamento com recursos provenientes do FEFC destinado pelo Cidadania à recorrente, de locação de carro de som tendo como beneficiário o candidato masculino ao cargo de prefeito, igualmente filiado ao partido Cidadania.

Primeiramente, o fato de a candidata a vereadora ser filiada ao mesmo partido do candidato para a eleição majoritária não afasta o total descumprimento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19 e da decisão do STF, na ADI 7214:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTS. 17, § 2°, I, II; E 19, § 7°, I, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, QUE VEDARAM O REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS NÃO COLIGADOS. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE PARA A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 17, §§ 1° E 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÃO EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL. EC 97/2017. EXPLICITAÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE REFORMADOR E DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I - Os arts. 17, § 2°, I, II; e 19, § 7°, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. II - O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3° do art. 17 da Constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação. III - As disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário. IV - Sob pena de tornar letra morta o § 1° do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados. V - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.

(STF, ADI 7214, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2022, publicado em 05.10.2022)

 

A vedação abrange qualquer forma de repasse de recursos do FEFC, seja financeiro ou estimável em dinheiro. A proibição reside no uso de recursos públicos direcionados pelo partido Cidadania ao pleito proporcional, para promover candidato que concorria à eleição majoritária, ainda que do mesmo partido.

 Para além da questão da vedação de repasses de recursos públicos entre entes não coligados, destaco ainda que, segundo a jurisprudência: “Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas.” (TRE-PR, REl n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Relator Desembargador Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJE, 09.5.2025).

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DESTINADAS ORIGINALMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE MULHERES. NÃO DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DE CANDIDATA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. REDUZIDO VALOR NOMINAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente ao financiamento de campanhas de mulheres sem que ficasse demonstrado nos autos que houve benefício para a candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A legislação de regência prevê que é ilícita a utilização de recursos dessa natureza para financiar exclusivamente candidaturas masculinas, com a ressalva do pagamento de despesas comuns e à cota-parte de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à destinatária original da rubrica. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública.

4. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que verifique a existência de possíveis ilícitos.

5. Embora a falha tenha natureza grave e represente 47,11% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 (TRE-RS, REl n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 09.11.2022)

 

Por conseguinte, o financiamento de propaganda da candidatura majoritária masculina confirma o desvio de finalidade da verba pública do FEFC; constitui falha grave na contabilidade eleitoral e impõe a restituição dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como se vê, não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da prestadora, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido Cidadania para a promoção do aumento de mulheres na política.

Por fim, tem-se que a irregularidade remanescente alcança valor (R$ 5.000,00) que supera o parâmetro de R$ 1.064,10 e representa mais de 10% das receitas (R$ 39.690,00), inviabilizando, na linha da jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade referente às despesas com contratação de pessoal (R$ 8.990,00), mantendo a desaprovação das contas de MARILIN CELESTE HAACK relativas ao pleito de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00.