REl - 0600623-85.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, ELTON MOACIR BUENO SALDANHA recorre contra a sentença da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa à campanha para o pleito de 2024, em razão da ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e determinou o recolhimento da importância de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.

O recorrente sustenta, em síntese, que a falha apontada com relação ao consumo de combustível para campanha, abastecimento um dia seguido do outro, nos dias 30.9.2024 e 01.10.2024, decorreu de erro exclusivo da empresa emissora, pois emitiu equivocadamente a nota fiscal no dia 30.9.2024, e não no dia 27.9.2024, data correta do abastecimento. Junta Carta de Correção da Nota Fiscal n. 57006944 (ID 46112473), a fim de comprovar que não houve má-fé do candidato (nem erro). “Com isso, resta comprovado que não ocorreu abastecimento com apenas um dia de intervalo um do outro (30/09 e 01/10 e sim em 27/09 e 01/10). Todos os abastecimentos realizados pelo recorrente tiveram intervalo mínimo de quatro dias, ou seja, nos dias 18, 23 e 27 de setembro e 01 de outubro de 2024”. Requer seja reformada a decisão e julgadas aprovadas as contas, bem como afastada a ordem de recolhimento de valores do recorrente referente ao pleito eleitoral de 2024.

Assim constou da sentença recorrida:

[...]

 

Em relação ao apontamento com gastos combustíveis, o candidato apresentou esclarecimento apenas em relação ao gasto do dia 06.10.2024, no qual o candidato abasteceu completamente o veículo visando efetuar movimentação regular na véspera do pleito.

 

Primeiramente, cumpre destacar que tanto o apontamento técnico como a manifestação do candidato contém equívoco ao assinalar a data da despesa, 06 de outubro, como sendo a véspera da eleição enquanto se verifica que a data em questão era, de fato, o dia do pleito.

 

Em análise do cupom fiscal apresentado nas contas (ID 124814086) a informação acerca da data resta inequívoca de forma que é certo dizer que o abastecimento ocorreu no dia 06.10.2024, data do pleito municipal, bem como que a quantidade de combustível é compatível com um tanque completo de combustível na maior parte dos modelos de veículos utilizados atualmente.

 

Assim, a justificativa apresentada pelo candidato não se mostra viável visto que são proibidas pela legislação a realização de atos de campanha no dia do pleito, tais como visitação de pessoas.

 

Desta forma, mostra-se pouco crível que a quantidade de combustível, adquirida com recursos públicos, tenha sido utilizada para atos regulares de campanha e movimentação do candidato no dia do pleito considerando as dimensões do município, havendo falha do candidato tanto pela ocorrência do abastecimento do combustível no dia do pleito como pelo volume abastecido, que se mostra incompatível com a movimentação regular de candidato no dia da eleição, revelando possível desvio de finalidade quanto a provável sobra. Não se afastando ainda a hipótese de outras irregularidades que fogem ao escopo da prestação de contas.

 

Ainda, sobre o gasto de combustível realizado no dia 01.10.2025 não foram apresentados esclarecimentos pelo candidato sobre o abastecimento ocorrido.

 

No caso, o candidato efetuou abastecimento na capacidade aproximada do tanque no dia 30.09.2025, para, no dia seguinte (01.10.2025), efetuar novo abastecimento em quantidade muito similar, sendo altamente improvável que o candidato tenha utilizado todo o combustível assinalado nas notas fiscais destes abastecimentos no veículo declarado na campanha para a finalidade específica de utilização do veículo na campanha eleitoral, ressalta-se, considerando-se as dimensões do município e o próprio padrão de abastecimento do candidato durante o período de campanha eleitoral, não havendo esclarecimentos nos autos que afastem a hipótese de irregularidade na aquisição de combustíveis.

 

Portanto, resta caracterizada a irregularidade quanto às despesas de combustível, tanto pela incompatibilidade entre os abastecimentos e o consumo efetivo possível quanto pela ocorrência de despesa no dia do pleito, em possível afronta às normas eleitorais. (Grifo nosso)

 

A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais. Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, ressalta-se que o art. 79, §1º, determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular.

Com efeito, o documento trazido aos autos pelo recorrente é suficiente para afastar a incorreção quanto à data do abastecimento constante na Nota Fiscal n. 57006944, 27 de setembro de 2024 e reforçar a tese do recorrente de que os abastecimentos se deram no intervalo de 4 dias entre um e outro.

Ocorre que, conforme observa-se na sentença supra, restou sem esclarecimentos o abastecimento do dia 01 de outubro de 2024, que sequer foi mencionado na peça recursal.

Ademais, o abastecimento realizado no dia da eleição (06.10.2024) persistiu sem nenhuma explicação quanto à quantidade de combustível abastecida, considerando que nesta data é vedada propaganda e atos de campanha, bem como o tamanho da circunscrição do município. Logo, não existe justificativa plausível para gasto de tal monta por meio de verba pública. Igualmente, não houve nenhum esclarecimento quanto ao ponto no recurso.

Como bem lançado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “as irregularidades não se referem somente à data do abastecimento, mas também ao volume de combustível, sendo altamente provável o desvio de finalidade, especialmente considerando o tamanho do município”.

Com isso, verifico que o prestador de contas não se desincumbiu do ônus de provar o uso regular da verba pública oriunda do FEFC, de forma que não há que se falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, devendo ser recolhida a importância ao Tesouro Nacional.

 Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GASTO COM COMBUSTÍVEIS. GRANDE QUANTIDADE . CARREATA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO CONSUMO. COMPROMETIMENTO DE 50% DOS RECURSOS. DESAPROVAÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Gasto de campanha com combustível deve observar o disposto no art. 35, § 11, II, da Resolução TSE nº 23 .607/2019. Existindo uso de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento e Campanha - FEFC para a aquisição de grande quantidade de combustível e demonstrada a utilização em apenas uma carreata, há ensejo para apresentação de explicações e documentação complementar. Todavia, se intimado, o prestador não apresentar detalhamento do consumo realizado, com informações pormenorizadas sobre o gasto realizado com cada veículo, a quilometragem percorrida, os dias em que os automóveis foram utilizados, a finalidade do uso, indicativos de horários, assim como a identificação das pessoas responsáveis pelos abastecimentos e pela condução de cada veículo, não há como admitir como regulares as despesas realizadas. Situação que acarreta a desaprovação das contas, especialmente quando a falha apurada corresponde a 50% do total de recursos empregados na campanha, além de devolução de recursos ao Tesouro Nacional, haja vista o disposto pelo art . 79, § 1º, da Resolução. Não há falar em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade da sentença que desaprovou as contas, quando as irregularidades apuradas comprometeram mais de 50% dos recursos movimentados na campanha. Recurso desprovido.

(TRE-MS - RE: 060089619 CAMPO GRANDE - MS 060089619, Relator.: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 27.7.2021, Data de Publicação: 29.7.2021)

 

A propósito, com relação à ausência de erro ou má-fé do recorrente, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14.11.2024).

A irregularidade corresponde ao montante de R$ 700,00 e está abaixo do limite mínimo fixado pelo legislador, de R$ 1.064,10 (conforme art. 27 da Lei n. 9.504/97), bem como do parâmetro já consolidado pela jurisprudência como valor insuficiente para justificar a desaprovação das contas.

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”. (TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE, 04.9.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de ELTON MOACIR BUENO SALDANHA, ao efeito de manter suas contas aprovadas com ressalvas, assim como a determinação de recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.